749, De 8.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 749, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1993.
Dispõe sobre a vinculação de
entidades da Administração Pública Federal.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e na forma do art. 29 da Lei n° 8.490,
de 19 de novembro de 1992;
    DECRETA:
    Art. 1° Fica transferida do
extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, para os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, a vinculação das entidades
mencionadas no anexo a este Decreto.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOYeda
Crusius
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.2.1993
    Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presi
    dência da República
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
    Ministério da Fazenda
Banco Central do Brasil
Banco da Amazônia S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Caixa Econômica Federal
Casa da Moeda do Brasil
Comissão de Valores Mobiliários
Instituto de Resseguros do Brasil
Serviço Federal de Processamento de Dados
Superintendência de Abastecimento e Preços
Superintendência de Seguros Privados
Banco Nacional de Crédito Cooperativo - em liquidação
Banco de Roraima S.A. - em liquidação
Siderurgia Brasileira S.A. - em liquidação
    Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma
    Agrária
Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.