75.200, De 31.12.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.200, DE 22 DE JULHO DE
1975.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Aprova o Regimento dos
Gabinetes da Previdência da República.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição.
DECRETA:
Art. 1º E aprovado o Regimento
dos Gabinetes da Presidência da República, na forma
Anexo.
Art. 2º Este Decreto entrará em
vigor em 1º de fevereiro de 1975, revogadas os Decretos números 56.596, de 21 de julho
de 1965, e 56.788, de 25 de agosto de 1965, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Hugo de
Andrade Abreu
Golbery do Couto
e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.7.1974
ANEXO DO DECRETO Nº
75.200, DE
9 DE JANEIRO DE 1975
REGIMENTO INTERNO DOS
GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º São órgãos essenciais da
Presidência da República o Gabinete Militar e o Gabinete
Civil.
Art. 2º Ao Gabinete Militar
compete:
a)
Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à Segurança Nacional e à Administração
Militar;
b) zelar
pela segurança do Presidente da República, dos Ministros de Estado
Chefes de Gabinete Militar e Civil, bem assim dos palácios
presidenciais;
c)
preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais, de acordo
com as diretrizes recebidas do Presidente da República;
e
d)
coordenar, em ligação com o Chefe do Cerimonial, as cerimônias
militares a se realizarem na Presidência da
República.
Art. 3º Ao Gabinete Civil
compete:
a)
assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à Administração Civil;
b)
promover a divulgação de atos e atividades governamentais; e
c)
acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e
coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da
Administração, no tocante aos projetos de lei submetidos à sanção
presidencial.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Competência do Gabinete
Militar
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 4º O Gabinete Militar
compõe-se de:
I -
Chefia;
II -
Subchefia Executiva;
III -
Subchefia da Marinha (SUMAR):
IV -
Subchefia do Exército (SUBEX);
V -
Subchefia da Aeronáutica (SUBAE);
VI -
Serviço de Segurança.
§ 1º
Vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete Militar a
Ajudância-de-Ordens do Presidente da República.
§ 2º A Subchefia Executiva disporá de uma Secretaria, para as
atividades burocráticas do Gabinete Militar.
§ 3º Cada
órgão componente do Gabinete Militar terá um setor de expediente
com estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Chefe
do Gabinete Militar.
Art. 5º A Chefia do Gabinete
Militar é constituída de:
I -
Chefe, Ministro de Estado, Oficial-General da
ativa;
II - dois
Ajudantes-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas com o posto de
Capitão-Tenente ou equivalente;
Art. 6º A Subchefia Executiva do
Gabinete Militar é constituída de:
I -
Subchefe, Oficial superior das Forças Armadas, como posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerraou correspondente com o Curso Superior de
Guerra Naval ou equivalente;
II -
Adjuntos, Oficial superior das Forças Armadas, com o posto de
Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta ou correspondente com o
Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente.
Art. 7º A Subchefia da Marinha é
constituída de:
I -
Subchefia, Capitão-de-Mar-e-Guerracom o Curso Superior de Guerra
Naval;
II -
Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta, com o
Concurso de Comando e Estado-Maior.
Art. 8º A Subchefia do Exército
é constituída de:
I -
Subchefe, Coronel com o Curso de Comando e
Estado-Maior;
II -
Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com o Curso de Comando e
Estado-Maior.
Art. 9º A Subchefia da
Aeronáutica é constituída de:
I -
Subchefe, Coronel-Aviador com o Curso Superior de
Comando;
II -
Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores, com o Curso de
Estado-Maior.
Art.10. O Serviço de Segurança é
constituído de:
I -
Chefe, Oficial das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Fragata
ou Capitão-de-Corveta, ou equivalente;
II -
Adjuntos, Oficiais das Forças Armadas com o posto de
Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou
equivalente.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 11. Compete à Chefia do
Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, na
área de sua atuação, eficiente assistência ao Presidente da
República.
Art. 12. Compete à Subchefia
Executiva do Gabinete Militar cooperar com a Chefia na direção,
orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos do
Gabinete Militar.
Art. 13. Compete às Subchefias
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
a)
estudar e encaminhar documentos e emitir pareceres ou informações
sobre assuntos de que tratem processos ou exposições de motivos de
interesse dos Ministérios militares correspondentes, do
Estado-Maior, das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao
Gabinete Militar;
b) manter
os contratos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos
Ministérios Militares, Estado-Maior da Forças Armadas e demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
c)
assistir o Ministro Chefe do Gabinete Militar no estudo e
encaminhamento das questões técnicas e administrativas
conrrespondentes à competência do Gabinete Militar ou em que seja
especialmente incumbido de atuar; e
d)
realizar outras atividades que lhes forem determinadas pela Chefia
do Gabinete Militar.
Parágrafo
único. Compete especialmente à Subchefia da Aeronáutica planejar as
operações de transporte aéreo recomendadas ou solicitadas pela
Presidência da República, mediante articulação com os órgãos
interessados.
Art. 14 .Compete as Serviço de
Segurança:
a)
proporcionar segurança ao Presidente da República aos Ministros
Chefes de Gabinete Militar e Civil, bem assim aos palácios
presidenciais, coordenando e providenciando medidas para esse
fim:
b) zelar
pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos
palácios presidenciais e na circunvizinhança
destes.
c)
fornecer documento de identidade próprio aos membros dos Gabinetes
e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que tenham de freqüentar os
palácios presidenciais por exigência do cargo ou
função;
d) manter
controle, em fichário atualizado, das autoridades e pessoas que
funcionem na Presidência da República ou freqüentem regulamente os
palácios presidenciais;
e)
autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de
trabalho eventual nos palácios presidenciais;
f)
controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios presidenciais e nas imediações;
e
g)
realizar outras tarefas que circunstancialmente lhe sejam
atribuídas, relacionadas com suas finalidades.
Art. 15. À Secretaria da
Subchefia Executiva do Gabinete Militar, dirigida por um Chefe,
compete:
a)
receber, protocolizar, registrar, distribuir e expedir a
correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as
atividades do Gabinete Militar;
b)
encaminhar ao Serviço de Documentação, para publicação no Diário
Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a
competência do Gabinete Militar.
c)
encaminhar ao Serviço de Documentação os processos ou papéis que
devam ali ser arquivados; e
d)
executar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Subchefia
Executiva do Gabinete.
CAPÍTULO III
Das Atribuições das Autoridades do Gabinete
Militar
Art. 16. Ao Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Militar incube:
a)
assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos
relativos à competência do Gabinete Militar;
b)
superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
c)
transmitir aos Ministros militares e outras autoridades ordens e
diretrizes do Presidente da República;
d) propor
a designação dos membros do Gabinete Militar e designar os demais
servidores do mesmo Gabinete e da Ajudância-de-Ordens do Presidente
da República;
e)
receber, diretamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em
todas as viagens, vistas e atos oficiais de que
participe;
f)
representar ou fazer representar o Presidente da República em
cerimônias militares ou civis;
g) fixar
a lotação dos órgãos do Gabinete Militar;
h)
requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento do
Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;
i)
conceder porte de arma, de acordo com o disposto no artigo 61 deste
Regimento; e
j) baixar
portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 17. Ao Subchefe Executivo
do Gabinete Militar incube:
a)
cooperar com o Ministro Chefe do Gabinete Militar na direção,
orientação, e controle dos trabalhos do Gabinete
Militar;
b)
coordenar a prestação e execução das viagens presidenciais e das
cerimônias militares a cargo do Gabinete
Militar;
c)
promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos ato Presidente da
República e do Ministro Chefe do Gabinete Militar, relacionados com
a competência do Gabinete Militar, cuja divulgação seja recomendada
por normas legais ou regulamentares;
d)
estabelecer, com autoridades do Governo, os contatos que excedam as
atribuições específicas dos demais Subchefes:
e) manter
o Ministro Chefe do Gabinete Militar informado sobre os principais
assuntos de interesse militar;
f)
conceder recompensas, férias licenças e dispensas do serviço, bem
como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal
da Chefia e das Subchefias do Gabinete Militar e do Serviço de
Segurança;
g)
receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao
Gabinete Militar;
h)
encarregar-se da correspondência oficial do Ministro Chefe do
Gabinete Militar, nos casos que excedam as atribuições específicas
dos Subchefes; e
i)
coordenar os trabalhos dos Ajudantes-de-Ordens do Ministro Chefe do
Gabinete Militar.
Parágrafo
único. O Subchefe Executivo do Gabinete Militar tem ainda as
atribuições conferidas ao Comando no Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais (RISG), no que lhe for
aplicável.
Art. 18. Aos Subchefes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica incube:
a)
suprimentar a execução dos trabalhos atribuídas às respectivas
Subchefias;
b)
prestar informações referentes aos assuntos dos Ministérios
Militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com a
respectiva Subchefia;
c)
cooperar com o Subchefe Executivo do Gabinete Militar, na
preparação e execução das viagens
presidenciais;
d)
controlar a correspondência sigilosa distribuída às respectivas
Subchefias ou por elas elaboradas; e
e)
realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Chefia do
Gabinete Militar, relacionadas com sua
finalidade.
Art. 19. Aos Adjuntos das
Subchefias incumbe colaborar nos trabalhos atinentes aos mesmos
órgãos e em quaisquer outros para os quais sejam
designados.
Art. 20. Aos Ajudantes-de-Ordens
do Ministro Chefe do Gabinete Militar incube, além de outros
encargos específicos:
a)
organizar a pauta de audiência do Ministro Chefe do Gabinete
Militar e exercer o respectivo controle;
b) cuidar
da correspondência pessoal do Ministro Chefe do Gabinete Militar;
e
c)
supervisionar a administração e a segurança da residência oficial
do Ministro Chefe do Gabinete Militar Gabinete Militar, em
articulação com a Diretoria Administrativa e o Serviço de
Segurança.
Art. 21. Ao Chefe da Secretaria
da Subchefia Executiva do Gabinete Militar
incube:
a)
dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da
Secretaria;
b)
despachar com o Subchefe Executivo ou com a outoridade por este
designada para supervisionar os trabalhos da
Secretaria.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Competência do Gabinete
Civil
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 22. O Gabinete Civil
compõe-se de:
I -
Chefia;
II -
Subchefia Executiva;
III -
Subchefia Especial (SUESP);
IV -
Subchefia de Atos Pessoais e Executivos
(SAPEX);
V -
Subchefia de Assuntos Parlamentares (SUPAR); e
VI -
Subchefia de Estudos e Projetos (SUBEP).
§ 1º
Vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil a
Assessoria Especial do Presidente da República, a Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas, a Secretaria Particular, os
Cerimoniais e os Oficiais-de-Gabinete do Presidente da
República.
§ 2º A
Subchefia Executiva disporá de uma Secretaria, para as atividades
burocráticas do Gabinete Civil.
Art. 23. A Chefia do Gabinete
Civil é constituída de:
I -
Chefe, Ministro de Estado;
II -
Assessores, com habilitação profissional de nível superior ou
comprovada experiência em assuntos técnicos de administração;
e
III -
Oficiais-de-Gabinete.
Parágrafo
único. Os Assessores terão as prerrogativas e vantagens de Subchefe
e contratarão com o apoio administrativo da Subchefia Executiva do
Gabinete Civil.
Art. 24. As Subchefias do
Gabinete Civil, com organização interna estabelecida por ato do
Ministro, são constituídas dos respectivos Subchefes e
Adjuntos.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 25. Compete à Chefia do
Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades das órgãos do Gabinete Civil, de modo a assegurar, na
área de sua atuação, eficiente assistência ao Presidência da
República.
Art. 26. Compete à Subchefia
Executiva do Gabinete Civil cooperar com a chefia na direção,
orientação coordenação e controle das atividades dos órgãos do
Gabinete Civil.
Art. 27. Compete à Subchefia
Especial:
a)
organizar a palta de audiências do Ministro Chefe do Gabinete Civil
e exercer o respectivo controle, e
b)
executar trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos pelo
Ministro Chefe do Gabinete Civil.
Art. 28. Compete à Subchefia de
Atos Pessoais e Executivos:
a)
conferir os fundamentos e a forma dos atos pessoais e executivos
que forem propostos ao Presidente da República;
b)
estudar documentos e processos de interesses de pessoas físicas ou
jurídicas submetidas à decisão do Presidente da
República;
c)
acompanhar, pela publicação nos órgãos oficiais ou mediante o exame
de documentos recebidos, o uso das delegações de competência de
Presidente da República;
d)
proceder a estudos e busca, requisitando informações e
esclarecimentos aos informações e esclarecimentos aos Ministérios,
órgãos ou entidades interessados para dirimir quaisquer dúvidas que
suscitem os atos, processos ou documentos sob exame na
Subchefia:
e)
elaborar substitutivos dos projetos recebidos, quando for
necessário; e
f)
elaborar informação sucinta sobre cada caso examinado, indicado os
dados essenciais e sugerindo a decisão que dava ser
adotada.
Art. 29. Competente à Subchefia
de Assuntos Parlamentares:
a)
preparar os expedientes necessários para o envio de Mensagens do
Presidente da República ao Poder Legislativo;
b)
acompanhar o andamento das proposições nas Casas do Congresso
Nacional, organizado sinopse legislativa;
c)
providenciar as respostas aos pedidos de audiências ou de
informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo
dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os
elementos necessários;
d)
proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos
legislativos, especialmente sobre os projetos de lei elaborados na
área do Poder Executivo;
e)
coordenar os trabalhos nas Assessorias Parlamentares ou Legislativo
dos Ministérios e demais órgãos Administrativos
Federal;
f) manter
contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do
Congresso Nacional:
g)
conferir os projetos de Lei submetidos à sanção de Presidente da
República, consultando os Ministérios e órgãos interessados, antes
de sugerir decisão presidencial pertinente, em cada caso;
e
h)
elaborar informação sucinta sobre cada caso, indicando os dados
essenciais e sugerido a decisão que deva ser
adotada.
Art. 30. Compete à Subchefia de
Estudos e Projetos:
a)
examinar os projetos e atos normativos submetidos a consideração do
Presidente da República, verificando sua oportunidade a
compatibilidade com a política de Governo;
b)
conferir os fundamentos e a forma dos atos normativos a serem
editados pelo Presidente da República;
c)
proceder a estudos e buscas, requisitando informações e
esclarecimentos aos Ministérios, órgãos ou entidades interessados
para dirimir quaisquer dúvidas que suscitem os atos, processos ou
documentos sob exame na Subchefia; e
d)
elaborar informações sucinta sobre cada caso examinado, indicado os
lados essenciais e sugerido a decisão que deva ser
adotada.
Art. 31. À Secretaria da
Subchefia Executiva do Gabinete Civil, dirigida por um Chefe,
compete:
a)
receber, protocolar, registrar e distribuir a correspondência
oficial e quaisquer expedientes relacionados as atividades do
Gabinete Civil, controlando sua transmitação dentro do mesmo
Gabinete;
b)
encaminhar ao Serviço de documentação, para publicação no Diário
Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a
competência do Gabinete Civil;
c)
encaminhar ao Serviço de Documentação os documentos ou papéis que
devam ali ser arquivados; e
d)
realizar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Subchefia
Executiva do Gabinete.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Autoridades do Gabinete
Civil
Art. 32. Ao Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil incube:
a)
assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos
relacionados à competência do Gabinete Civil;
b)
suprintender os trabalhos do Gabinete Civil;
c)
transmitir aos Ministros de Estado das Pastas civis e outras
autoridades ordens e diretrizes do Presidente da
República;
d) propor
a designação dos membros a Gabinete Civil e do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, exceto da Ajudância-de-Ordens, e designar
os demais servidores dos mesmos Gabinetes, salvos os daquela
Ajudância-de-Ordens.
e)
receber diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em
viagens e atos oficiais de que participe;
f)
representar ou fazer representar o Presidente da República em
cerimônias civis ou militares;
g)
requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil
e dos órgãos a ele vinculados;
h) fixar
a lotação dos órgãos do Gabinete Civil; e
i) baixar
portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 33. Ao Subchefe Executivo
do Gabinete Civil incube:
a)
cooperar com o Ministro Chefe do Gabinete Civil na direção,
orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete
Civil;
b)
cumprir missões de representação, em cerimônias civis ou militares,
quando designado;
c)
promover a publicação, nos órgãos oficiais, de atos do Presidente
da República e do Ministro Chefe do Gabinete Civil, cuja divulgação
seja recomendada por normas legais ou
regulamentares;
d)
estabelecer, com autoridades do Governo, os contados que excedam as
atribuições específicas dos demais Subchefes;
e) manter
o Ministro Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos
relativos à Administração Civil;
f)
conceder recompensas, férias, licenças e dispensas de serviço, bem
como aplicar punições na forma da legislação em vigor, ao pessoal
da Chefia e das Subchefias do Gabinete Civil;
g)
receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao
Gabinete Civil; e
h)
coordenar os trabalhos dos Assessores.
Art. 34. Aos demais Subchefes do
Gabinete Civil incube:
a)
superintender a execução nos trabalhos atribuídos às respectivas
Subchefiais;
b)
prestar informações referentes aos assuntos correspondentes à
competência das respectivas Subchefiais;
c)
cumprir missões de representação, em cerimônias civis e militares,
quando designandos;
d)
controlar a correspendência sigilosa distribuídas às Subchefias ou
por elas elaboradas;
d)
apresentar, mensalmente, à Chefia do Gabinete Civil resumo das
atividades das respectivas Subchefias ou por elas elaborada; à
Chefia do Gabinete Civil resumo das atividades das respectiva
Suchefias.
Art. 35. Aos Assessores
incube:
a) emitir
pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas elaborar
projetos a realizar outros trabalhos técnico-especializados que
lhes forem atribuídos pelo ministro Chefe ou pelo Subchefe
Executivo do Gabinete Civil;
b)
redigir a correspondência oficial do Ministro Chefe da Gabinete
Civil relacionada com as atribuições da
Assessoria.
Art. 36. Aos Adjuntos incube
colaborar nos trabalhos relativos à competência das respectivas
Subchefias e executar as tarefas que lhes forem confiadas pelos
Subchefes.
Art. 37. Ao Chefe da Secretaria
da Subchefia Executiva do Gabinete Civil incumbe:
a)
dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria; e
b)
despachar com o Subchefe Executivo ou com o assessor por este
designado para supervisionar os trabalhos da
Secretaria.
CAPÍTULO VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da
República
Art. 38. O Gabinete Pessoal do
Presidente da República compõe-se de;
I -
Assessoria Especial do Presidente da República;
II -
Assessora de Imprensa de Relações Públicas;
III -
Secretaria Particular do Presidente da
República;
IV -
Cerimonial; e
V -
Ajudência-de-Ordens.
§ 1º
Integram ainda o Gabinete a que se refere este artigo, os
Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República, um dos quais
funcionará junto à residência presidencial.
§ 2º cada
Órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura
interna e lotação estabelecidas por ato do Ministro Chefe a que é
vinculado administrativamente.
Art. 39. A Assessoria Especial
do Presidente da República é constituída de:
I -
Assessor-Chefe, Oficial superior das Forças Armadas, com o Curso
Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar;
e
II -
Adjuntos.
Art. 40. A Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas é constituída de:
I -
Assessor-Chefe;
II -
Assessor-Adjunto; e
III -
Adjuntos.
Art. 41. A Secretaria Particular
do Presidente da República é constituída de:
I -
Secretário Particular; e
II -
Adjunto.
Art. 42. O Cerimonial da
Carreira é constituído de:
I -
Chefe, funcionário da Carreira de Diplomata; e
II -
Adjunto, funcionário da Carreira de Diplomata.
Art. 43. A Ajudância-de-Ordens
do Presidente da República é constituída de quadro
Ajuntantes-de-Ordens, sendo:
I - um
oficial da marinha, com o posto de Capitão de Corveta ou
Capitão-Tenente;
II - dois
Oficiais do Exército, com o posto de Major ou Capitão; e
III - um
Oficial da Aeronáutica, com o posto de Major-Aviador ou
Capitão-Aviador.
Parágrafo
único. A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida pelo Oficial mais
antigo, observada a hierarquia militar.
Art. 44. Compete à Assessoria
Especial do Presidente da República:
a)
executar os trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos pelo
Presidente da República,
b)
proceder a estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher
informações sobre problemas gerais de Governo e de Administração;
e
c)
cumprir as missões de representação que receber do Presidente da
República.
Art. 45. Compete à Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas:
a)
coordenar e orientar a política de comunicação social do
Governo;
b)
promover a divulgação de atos e atividades do Governo,
especialmente do Governo, especialmente os da Presidência da
República.
c) reunir
dados e levantamentos estatísticos para o estabelecimento da
política de comunicação social;
d)
colaborar com os órgãos públicos, assossiações , Imprensa, agências
noticiosas e público em geral na divisão de assuntos de interesse
do País, relativos à vida administrativa, política financeira,
social, cultural, cívica e artística da Nação.
e)
promover a gravação dos dispostos do Presidente da República
divulgação;
f)
selecionar, para divulgação pela Agência Nacional, informações e
atos do Governo;
g)
organizar e editar coletânea de discursos do Presidente da
República;
h)
credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas para funcionarem
junto à Previdência da República;
i)
facilitar o relacionamento dos jornalistas credenciados junto à
Presidência da República com os Ministros de Estado e demais
autoridades da Administração Pública Federal, bem assim com
personalidades nacionais e estrangeiras recebidas em audiência pelo
Presidente da República;
j)
planejar e coordenar a participação dos jornalistas, fotógrafos e
cinegrafistas credenciados em viagens e visitas
presidências;
l)
promover facilidades para participação dos jornalistas, fotógrafos
e cenagrafistas credenciados em solenidade oficiais às quais
compareça o Presidente da República;
m)
auxiliar os jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas credenciados,
quando incorporados à comitiva presidencial na obtenção dos meios
para a transmissão de noticiário; e
n)
supervisionar as atividades da Agência Naconal.
Art. 46. Compete à Secretaria
Particular:
a)
executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da
República;
b)
encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
c) elaborar estatística periódica da correspondência pessoal do
Presidente da República apresentando quadro das manifestações
recebidas; e
d)
organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da
República.
Art. 47. Compete ao
Cerimonial:
a) zelar
pela observância das Normas do Cerimonial Público em todas as
solenidades a que comparecer o Presidente da
República;
b)
organizar, orientar e coordenar as entregas de credenciais e demais
solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais
ou de que participe o Presidente da República, no
País;
c)
informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência
da República do programa das solenidades e recepções a que tenham
de comparecer;
d)
incubem-se da expedição e controle de convites para solenidades
oficiais;
e)
colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das
viagens e visitas presidenciais;
f)
receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente
da República;
g) opinar
em questões de presidência;
h)
articular-se com o Cerimonial dos Governos
Estaduais;
i)
articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, para:
-
elaboração do programa da posse do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República;
-
elaboração dos programas das visitas oficiais do Presidente da
República ao exterior;
-
organização das audiências do Presidente da República com agentes
diplomáticos e outras personalidades estrangeiras
ilustres;
- preparo
da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República
com personalidades estrangeiras ilustres;
-
planejamento e execução das programas de visitas de Chefes de
Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres, ao Brasil;
e
j)
proporcionar apoio administrativo à Ordem Nacional do Mérito e ao
Livro do Mérito.
Art. 48. Compete à
Ajudância-de-Ordens, assistir, direta e imediatamente, o Presidente
da República em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal
que lhe forem determinados.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Apoio
Art. 49. Os serviços de apoio da
Presidência da República competem à Diretoria Administrativa, órgão
comum aos Gabinetes Militar e Civil, e deles integrante, sob a
supervisão de uma Comissão Administrativa.
Art. 50. A Comissão Administra é
constituída dos Subchefes Executivos dos Gabinetes Militar e Civil
e do Diretor Administrativo.
Parágrafo
único. Caberá a um dos subchefes Executivos Coordenar em cada
exercício, alternadamente, os trabalhos da Comissão
Administrativa.
Art. 51. Compete à Comissão
Administrativa:
a)
orientar a Diretoria Administrativa, segundo as diretrizes dos
Ministros Chefes dos Gabinete Militar e Civil, para execução das
atividades de apoio aos Gabinete da Presidência da
República;
b) zelar
pela observância da orientação emanada da Chefia de cada Gabinete
na Execução dos Serviços de apoio de seu peculiar
enteresse;
c)
estabelecer, consultados os Ministros Chefes de Gabinete Militar e
Civil, quando necessário, critérios que conciliem de ambos os
Gabinete em questões relativas a serviço comum de
apoio;
d)
acompanhar o desenvolvimento das atividades de apoio aos Gabinetes
da Presidência da República, mediante exame de balancetes, quadros
demonstrativos ou relatórios;
e)
promover a aprovação de Orçamento Analítico dos Gabinetes da
Presidência da República ou aprová-lo, se delegada competência a
seus membros para esse fim;
f)
estabelecer normas para a execução orçamentária dos Gabinetes da
Presidência da República, observadas as diretrizes legais e
regulamentares, bem assim a orientação dos Ministros Chefes de
Gabinete.
g)
supervisionar a execução orçamentária a que refere o item
anterior;
h)
promover pronunciamento quando às tomadas de contas ou sobre elas
pronunciar-se, se delegada competência para esse fim;
e
i) baixar
resoluções para orientar os trabalhos da Diretoria Administrativa,
em conformidade com as diretrizes dos Ministros Chefes de Gabinete
Militar e Civil.
§ 1º A
Comissão Administrativa reunir-se-á uma vez por mês, em caráter
ordinário, e, extraordinariamente, quando necessário para o
cumprimento de suas finalidades.
§ 2º O
Subchefe Executivo na função de coordenador da Comissão de
coordenador da Comissão Administrativa assinará o Boletim Interno
dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 52. A Diretoria
Administrativa tem por titular um Diretor, Oficial superior das
Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e o Curso
Superior de Guerra Naval, ou equivalentes, se militar, coadjuvado
por Adjuntos.
Art. 53. A Diretoria
Administrativa compreende os seguintes
Serviços:
I -
Serviço de Administração - dirigido por um Chefe, Oficial superior
das Forças Armadas, com o posto de capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar, coadjuvado por
Adjunto;
II -
Serviço de Documentação - dirigido por um Chefe, Oficial superior
das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar, coadjuvado por um
Adjunto;
III -
Serviço de Saúde - dirigido por um Chefe, Oficial superior Médico
das Forças Armadas, coadjuvado por Adjuntos, Oficiais Médicos e
Dentistas das Forças Armadas;
IV -
Serviço de Comunicações - dirigido por um Chefe, Oficial superior
das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente:
V -
Serviço de Pessoal - Dirigido por um Chefe Oficial superior das
Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar;
VI -
Serviço de transportes - dirigido por um Chefe, Oficial das Forças
Armadas, com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente ou
equivalente, se militar, coadjuvado por um
Adjunto.
§ 1º
Junto à Diretoria Administrativa funcionará numa Secretaria,
dirigida por um Chefe.
§ 2º A
estrutura interna dos órgãos da Diretoria Administrativa, bem a
lotação e a competência da mesma Diretoria serão estabelecidas em
Portaria conjunta dos Ministros Chefes de Gabinete Militar e Civil,
mediante proposta do Diretor Administrativo.
Art. 54. O Diretor
Administrativo tem por atribuições, além das inerentes à sua
condição de membro da Comissão Administrativa:
a)
Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria
Administrativa;
b)
conferir o Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da
República;
c)
submeter à Comissão Administrativa os assuntos que dela requeiram
decisões ou providências;
d)
providenciar a apresentação de balancetes, quadros demonstrativos
ou relatórios sobre as atividades da Diretoria Administrativa, nos
prazos estabelecidos ou quando solicitado pela Comissão
Administrativa;
e)
apresentar anualmente a proposta orçamentária dos Gabinetes da
Presidência da República, na forma da lei;
f)
executar o orçamento da Presidência da
República;
g)
conceder recompensas, férias, licenças e dispensas de serviço, bem
como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal
da Diretoria administrativa;
h)
estabelecer, com autoridades do Governo, os contatos necessários ao
exercício das atividades da Diretoria
Administrativa;
i)
cooperar com o Subchefe Executivo do Gabinete Militar na preparação
e execução das viagens presidenciais;
j)
orientar a distribuição e a administração dos imóveis residenciais
na área da Presidência da República;
l) propor
a designação de servidores para a Diretoria Administrativa;
e
m)
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato da
Comissão Administrativa.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art.55. Serão substituídos em
seus impedimentos ou ausências eventuais:
a) O
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos subchefes,
observada a seguinte hierarquia;
b) O
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil, pelo subchefe Executivo
do Gabinete Civil; e
c) Os
subchefes e os titulares dos demais órgãos dos Gabinetes, pelo
integrante de maior grau hierárquico do órgão, ou dirigente de
outro órgão do mesmo nível, a juízo e por designação da autoridade
competente.
Art. 56. São membros dos
Gabinetes da Presidência da República os titulares dos órgãos a que
se referem os artigos 4°, itens II a VI, 22, itens II a VI, 38,52 e
53; os Assessores do Ministro Chefe do Gabinete Civil, o Assessor -
Adjunto da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, os Adjuntos,
os Ajudantes-de-Ordens e os
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 57. Os membros dos
Gabinetes serão designados pelo Presidente da República.
Parágrafo
único. Os demais servidores dos Gabinetes serão designados pelos
respectivos Ministros de Estado.
Art. 58. Os militares em serviço
na Presidência da República integram o Gabinete Militar, sendo o
exercício das respectivas funções considerado "comissão militar de
serviço relevante".
Art. 59. O desempenho de funções
na Presidência da República pelo pessoal civil é considerado
serviço relevante e título de merecimento para todos efeitos da
vida funcional.
Art. 60. Os Ministros de Estado
Chefes de Gabinete Militar e Civil podem requisitar servidores e
empregados dos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta,
bem assim das fundações instituídas pelo Poder Público, para
desempenho de funções na Presidência da
República.
§ 1° As
requisições para a Diretoria Administrativa serão feitas pelo
Gabinete Militar ou pelo Gabinete Civil, conforme se tratar de
militar ou funcionário civil.
§ 2° As
requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em
lei especial.
§ 3° ao
servidor ou empregado de quaisquer dos órgãos ou entidades da
Administração Federal, ou Fundações referidas neste artigo, que for
colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República são
assegurados o salário e remuneração do cargo, função e comissão,
bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de
origem ao ser posto à disposição da Presidência da
República.
§ 4° O
servidor ou empregado nas condições definidas no parágrafo
anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência
a que for filiado, sem haver interrupção na contagem do seu tempo
de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da
legislação trabalhista, previdenciária, leis especiais e normas
internas.
§ 5° O
período em que o servidor ou empregado permanecer a serviço de
Gabinete da Presidência da República será considerado para todos os
efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 61. As praças em função no
Gabinete Militar da Presidência da República poderão ser
autorizadas a portar arma, na forma que for estabelecida pelo
Ministro Chefe do Gabinete Militar.
§ 1° O
Ministro Chefe do Gabinete Militar poderá também, para atender a
exigências de serviço, conceder permissão escrita, aos servidores
civis dos Gabinetes da Presidência da República indicados pelas
autoridades competentes, para usarem arma.
§ 2°
Cópia da permissão a que se refere o parágrafo anterior, bem como o
ato que a cancelar, será encaminhada ao Departamento de Polícia
Federal.
Art. 62. Subordina-se ao
Gabinete Civil, sob a supervisão da Assessoria de Imprensa e
Relações Públicas, a Agência Nacional, órgão autônomo com
estrutura, atribuições e funcionamento definidos em regimento
específico.
Art. 63. As funções cometidas à
AERP pelo Decreto n° 62.119, de 15 de janeiro de 1968, que a
instituiu, e pelo Decreto n° 67.611, de 19 de novembro de 1970, que
estabeleceu o Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo,
passam a ser exercidas pela Assessoria de Imprensa e Relações
Públicas, dentro da competência definida no artigo 45, deste
Regimento.
Art. 64. Vinculam-se ao
Cerimonial a Ordem Nacional do Mérito e o Livro do Mérito.
Brasília,
9 de janeiro de 1975.
Gen Div Hugo de Andrade
Abreu
Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Militar
Golbery do Couto e
Silva
Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil