75.325, De 29.1.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.325, DE 29 DE JANEIRO DE
1975.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais
na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da
Bahia.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 72.245, de 11 de maio
de 1973, e artigo 42 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1º Fica indisponível para fins de outorga de autorização de
pesquisa e concessão de lavra para as substâncias minerais
relacionadas no artigo 8º,
do Regulamento aprovado pelo Decreto número 62.934, de 2 de julho
de 1968. uma área de aproximadamente cento e sessenta e sete
quilômetros quadrados (167 km2), situada no Município de
Camaçari, Estado da Bahia, delimitada por um polígono irregular de
cinquenta e seis (56) lados, tendo o vértice inicial situado a hum
mil e setecentos metros (1.700m), na direção de treze graus
nordeste (13ºNE) do ponto de amarração situado na ponte sobre o Rio
Joanes, no cruzamento deste com a rodovia BA-093, e os lados a
partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros
(500m), norte (N); quinhentos metros (500m); leste (E); hum mil
metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E);
hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste
(E); três mil metros (3.000m), norte (N); hum mil e quinhentos
metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), leste (E); um
mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste
(E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m),
leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros
(2.000m), leste (E); hum mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos
metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum
mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S);
hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul
(S); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m),
leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros
(1.000m), leste (E); hum mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S);
hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m); sul
(S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos
metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E);
quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste
(E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil e quinhentos metros
(1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos
metros (500m), leste (E); seis mil e quinhentos metros (6.500m),
sul (S); seis mil metros (6.000m), oeste (W); hum mil e quinhentos
metros (1.500m), norte (N); hum mil e quinhentos metros (1.500m),
oeste (W); hum mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); hum mil e
quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil metros (1.000m), sul
(S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil
metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W);
quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste
(W); quinhentos metros (500m), sul (S); dois mil metros (2.000m),
oeste (W); três mil metros (3.000m), norte (N); três mil metros
(3.000m), oeste (W); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), norte
(N).
       
Parágrafo único. Dentro dos limites compreendidos neste artigo
ficam liberadas às atividades minerais: uma área de quinhentos
hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice
a quinhentos e noventa metros (590m), no rumo verdadeiro de
cinquenta e três graus sudoeste (53ºSW), do entroncamento da
estrada Camaçari - Açu da Torre com o ramal para Dias D'Avila e os
lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois
mil metros (2.000m), sul (S); uma área de trinta e oito hectares
(38 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a
quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), no rumo verdadeiro
de oitenta e cinco graus e dezoito minutos sudoeste (85º18'SW), do
canto sudeste (SE), da ponte da estrada Camaçari-Açu da Torre sobre
o riacho Açu e os lados a partir desse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), leste
(E); quatrocentos metros (400m), norte (N); quatrocentos metros
(400m), leste (E); quinhentos metros (500m); norte (N); seiscentos
metros (600m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul (S); uma
área de oito hectares e vinte ares (8,20ha), delimitada por um
polígono irregular, que tem um vértice a hum mil cento e oitenta
metros (1.180m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e trinta
minutos sudoeste (18º30'SW), do cruzamento entre a Rodovia BA-093 e
a estrada Camaçari-São Sebastião do Passé, e os lados a partir
desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); quatrocentos metros
(400m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e
cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos metros (200m), norte
(N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste
(E).
       
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
       
Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO
GEISELShigeaki
Ueki
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.1.1975