75.374, De 14.2.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.374, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1975.
 
Aprova os novos Estatutos da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados os novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, que a este acompanham.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
artigo 1º do Decreto número 72.020, de 28 de março de 1973, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1975
ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
Capítulo I
Da denominação e personalidade
jurídica
Art. 1º A Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída, com
fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, através do
Decreto nº 72.020, de 28 de março de 1973, e registrada na Junta
Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826-73, é uma Empresa
Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º,
inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
sendo regida pela referida Lei número 5.851, por dispositivos
constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por estes
Estatutos e demais normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da sede, foro e duração
Art. 2º A EMBRAPA
tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo
o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos de âmbito
regional, estadual e local, por deliberação da Diretoria
Executiva.
Art. 3º O prazo
de duração da EMBRAPA e indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos objetivos sociais
Art. 4º São
objetivos da EMBRAPA:
I - planejar,
supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a
execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de
produzir conhecimentos e tecnologia a serem empregados no
desenvolvimento da agricultura nacional;
II - apoiar
técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder
Executivo, ou organismos a ele vinculados, com atribuições de
formulação, orientação e coordenação da política de ciência e
tecnologia relativa ao setor agrícola;
III - estimular e
promover a descentralização operativa referente às atividades de
pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e local,
mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes
naquelas áreas, em relação aos quais excercerá ação de caráter
essencialmente normativo, programático, de coordenação,
acompanhamento e avaliação;
IV - exercer a
coordenação técnica dos programas e projetos de pesquisa
agropecuária, cuja execução envolva a atuação
técnico-administrativo ou a cooperação financeira de órgãos e
entidades da administração federal, direta ou indireta, tendo em
vista a compatibilização:
a) das atividades
de pesquisa agropecuária com os objetivos e metas centrais do
Governo, estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em
forma particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial
de Agricultura e Abastecimento,
b) de programas e
projetos relativos à pesquisa agropecuária, em cuja execução esteja
prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação
financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta
ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de
atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos,
técnicos e financeiros.
Parágrafo único.
As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem os
conhecimentos das ciências agronômicas e veterinárias, assim como
da sociologia e economia rurais e da tecnologia de produtos
agropecuários, podendo, ainda, em cooperação com as entidades
próprias, estender-se a assuntos florestais, de pesca, de
meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do
Ministério da Agricultura.
Art. 5º Para
consecução de sua finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:
I - manter
estreita articulação com a Empresa Brasileira de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e com os mecanismos criados em
Unidades da Federação, pelos respctivos Governos, para execução de
atividades de assistência técnica e extensão rural, além de outros
serviços públicos e privados de assistência técnica, para efeitos
de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de
pesquisa;
II - colaborar
com entidades públicas, federais e estaduais, que se dediquem à
pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
III -
articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que
congreguem produtos rurais, para execução de trabalhos de pesquisa
agropecuária, mediante instrumentos jurídicos adequados;
IV - evitar
duplicação de investimentos na execução de atividade de pesquisa,
mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em
outras áreas, especialmente nas Universidades e em organismos
governamentais ou estaduais;
V - promover e
apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoa especializado nos
vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o
treinamento sistemático de seu pessoal técnico e
administrativo,
VI - conceder
apoio financeiro para atividades de pesquisa, diretamente ou em
articulação com mecanismos específicos.
Art. 6º A
concessão do apoio financeiro de que trata o artigo 5º da Lei nº
6.126, de 6 de novembro de 1974, será disciplinada em convênios
celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das
Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante
contratos firmados entre a EMBRAPA e as Empresas Estaduais criadas
naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no
artigo 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento,
pelas aludidas Empresas, das seguintes condições cumulativas:
I - adoção de
diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes
semelhantes aos estabelecidos em relação à EMBRAPA;
II - execução dos
respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação
e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequação
da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas
pela EMBRAPA;
IV - condição de
principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária.
Parágrafo único.
Os instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer outras
modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido,
inclusive a participação societária da EMBRAPA nas Empresas
Estaduais de Pesquisa Agropecuária, a cessão de bens móveis e
imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de
pessoal especializado necessário ao desempenho das atividades a
cargo das aludidas Empresas.
Art. 7º Sem
prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá
delegar, às Empresas Estaduais referidas no artigo anterior, a
execução de atividades de pesquisa agropecuária, de interesse da
Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de
cada uma, exercendo sobre essas entidades ação de caráter
normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e
avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em
convênio ou ajuste.
Parágrafo único.
Mediante designação em cada caso, e de conformidade com o que for
estatuído nos instrumentos contratuais de que trata o artigo 6º, ou
na programação deles resultante, as Empresas Estaduais poderão
executar atividades de pesquisa que visem a emprestar colaboração
direta às unidades de pesquisa da EMBRAPA na geração de tecnologia
a seu cargo.
Art. 8º No
planejamento, na programação e no orçamento da EMBRAPA serão
observadas as seguintes diretrizes básicas:
I - a política
traçada pela COMPATER para a formulação de planos e programas
plurianuais do setor de pesquisa agropecuária;
II - elaboração
de Planos Setoriais e Programas Plurianuais e Anuais em consonância
com o que consta do Plano Nacional de Desenvolvimento com a
política governamental de ciência e tecnologia e com as prioridades
estabelecidas no Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento,
submetendo-os à apreciação da COMPATER;
III - adequação
dos subprogramas, projetos e atividades aos programas de pesquisa
agropecuária aprovados;
IV - revisão de
sua programação em face da avaliação de programas anteriores e dos
em andamento;
V - observência,
na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, da
situação de cada região no que se refere a recursos produtivos,
inclusive quanto às diferenciações sub-regionais;
VI - participação
das unidades operativas na elaboração dos projetos e atividades,
bem como no fornecimento de subsídios à elaboração dos Planos e
Programas da EMBRAPA;
VII - articulação
com outros orgãos ou entidade pública ou privadas, que se dediquem
às atividades de pesquisa,objetivando evitar paralelismo ou
despersão de esforços e percursos;
VIII - eleboração
dos programas anuais e seus respetivos orçamentos, aprovados,
submetendo-os à COMPATER;
IX -
acompanhamento e avaliação de execução dos programas em vários
niveis, afim de ser verificado o respectivos cumprimento, bem como
o montante dos custos reais incorridos; e a eficácia dos processos
adotados;
X - integração, a
nivel regional e nacional, das atividades de pesquisa,
principalmente por produto ou recursos.
Capítulo IV
Do capital social
Art. 9º O
capital inicial da EMBRAPA é de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de cruzeiros) pertencente integralmente à União. A revisão
do capital inicial de que trata este artigo poderá ser processada
após a avaliação e incorporação ao seu patrimônio dos bens móveis e
imóveis referidos ano artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro
de 1972. (Vide Decreto
de 12 de junho de 1991).
Art. 9° O capital da EMBRAPA é de
CR$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros
reais), pertencente integralmente à União Federal. (Redação dada
pelo Decreto de 20 de dezembro de 1993).
Art. 9º O capital da EMBRAPA é de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), pertencente integralmente à União Federal.
(Redação dada
pelo Decreto de 11 de maio de 1995).
Art. 10 Por ato
do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da
EMBRAPA, mediante:
I - participação
de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades
da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios mantidos 51% (cinqüenta e um porcento) do
capital na propriedade da União;
II - incorporação
de lucros, resevas e de outros recursos que a União destina para
esse fim;
III - reavaliação
do ativo.
Capítulo V
Dos recursos financeiros
Art. 11
Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - a
contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, para pesquisas agropecuárias, fizada pelo Ministro de
Estado da Agricultura, até o limite de 5% ( cinco porcento) da
receita orçamentária anual da autarquia;
II - os
dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A --BNCC, na Companhia Brasileira de Alimento - COBAL
e na Companhia Brasilelira de Armazenamento - CIBRAZEM, até o
limite de 10% (dez porcento) do respectivo lucro líquido anual
apurado;
III - os recursos
provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de
serviços;
IV - as dotações
consiginadas no Orçamento Geral da União,
V - os créditos
abertos em seu favor;
VI - os recussos
de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de
bens de direitos;
VII - a renda de
bens patrimoniais;
VIII - os
recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorentes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA,
IX - as doações
que lhe forem feitas;
X - receitas
operacionais;
XI - quaisquer
outras modalidades de receita.
Parágrafo único.
A contribuição e os dividendos a que se referem os itens I e II
deste artigo serão creditados diretamente à EMBRAPA, em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:
a) a partir de
1973, a contribuição referida no item I; e
b) a partir da
data de distribuição, os dividendos referidos no item II.
Capítulo IV
Da administrção e organização
geral
Art. 12 A EMBRAPA
será administrada por um Diretoria Executiva, composta de um
Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especifica,
nomeados por um período de 4 (quatro) anos, pelo Presidente da
República, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo
único. A escolha dos dirigentes de que se trata este artigo deverá
recair em técnicos brasileiros, de experiência administrativa ou
notórios conhecimento das atividades desenvolvidas pela
EMBRAPA.
Parágrafo Único - A escolha dos dirigentes de que
trata este Artigo deverá recair em profissionais brasileiros de
nível universitário, de comprovada experiência administrativa e
notários conhecimentos das atividades desenvolvidas pela Empresa,
devendo dois deles, pelo menos, deter o grau de Doutor em Ciências
Agrárias. (Redação dada pelo
Decreto nº 90.226, de 1984).
Art. 13 A
remuneração e as demais vantagens de Presidente e dos Diretores
serão fixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, na
conformidade do disposto no artigo 26, parágrafo único alínea "f"
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 14 A
estrutura básica da EMBRAPA compreenderá:
I - Orgãos da
Administração Superior, integrados pela Diretoria Executiva e por
Unidades Centrais competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a
coordenação e o controle das atividades compreendidas nos objetivos
da Empresa, além da formulação e do estabelecimento das respectivas
políticas;
II - Órgãos
Descentralizados, constituidos pelas unidades de coordenação, a
niveis regional e estadual, e pelas unidades de execução, de âmbito
nacional e estadual, competindo-lhes desempenhar, conforme o caso e
nas respectivas áreas de atuação, funções de coordenação,
programação e execução , no que concerne às atividades-fim da
Empresa.
Parágrafo único.
A estrutura da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão
definida em Manuais aprovados pela Diretoria Executiva.
Capítulo VII
Da Diretoria Executiva
Art. 15 A
Diretoria Executiva cabe, a nível superior, a organização, o
controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe
especificamente:
I - fixar as
políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais
qu regerão suas atividades;
II - criar e
estabelecer normas para operacionalizar os mecanismos necessários à
articulação com as entidades oficiais de assistência técnica e
extenção rural e com outros serviços do Poder Político e do setor
privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de
apoio às atividades de pesquisa:
III - aleborar e
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura os
quadros de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens,
IV - adotar
providência objetivando estimular a criação de empresas de
pesquisas agropecuária nas deiversas Unidades de Federação,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
V - promover a
compatibilização dos subprogramas, projetos e atividades e as
propostas orçamentárias oriundas dos órgãos centrais e das unidades
descentralizadas, objetivando a elaboração dos programas de
trabalho anuais, plurianuais e e especiais da EMBRAPA, bem como os
respectivos orçamentos-programa;
VI - aprecicar e
submeter à COMPATER os programs anuais e plurianuais da EMBRAPA,
bem com as respectivos orçamentos;
VII - deliberar
sobre os subprogramas e projetos, bem como suas propostas
orçamentárias, elaborados por entidade a que a EMBRAPA conceda
apoio técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante
participação no respectivo capital social;
VIII - opinar
sobre programas e projetos depesquisa agropecuária, cuja execução
envolva a atuação técnico-administativa ou a cooperação financeira
de órgãos e entidades da administação federal, direta e
indireta,
IX - formular e
Plano de Pesquisa Agropecuária submetendo-o à COMPATER para a
devida compatibilização com o Plano Setorial do Ministério da
Agricultura,
X - aprovar a
tabela de remuneração de serviço pela EMBRAPA;
XI - promover a
captação interna e externa de recursos financeiros destinados à
execução de atividades de pesquisa agropecuária as exigências
legais;
XII - autorizar a
locação e oneração de bens da Empresa, e propor a alienação de bens
inóveis da EMBRAPA;
XIII - autorizar
a contratação de serviço de auditoria;
XIV - fazer
proposições de aumento do capital da EMBRAPA, a serem submetidas à
aprovação do Ministério de Estado da Agricultura;
XV - conceder
licença os menbros da Diretoria e designar substituto para
quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância nesta última
hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XVI - propor
alteração dos Estutos.
Art. 16 A
Diretoria Executiva deliberará por maior de votos de todos maioria
de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
Art. 17 Compete
Presidente:
I - representar a
Empresa em juizo ou fora dele e constituir procuradores;
II - dirigir,
coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da
Empresa, praticando todos os atos inerente à respectiva gestão;
III - participar
das reuniuões da COMPATER e presidir as reuniões da Diretoria
Executica de EMBRAPA;
IV - cumprir a
fazer cumprir as normas em vigor na Empresa e aquelas emanadas da
COMPATER;
V - atribuir
responsabilidades específicas aos Diretores da Empresa,
supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que
concerne à coordenação e supervisão de atividades privistas nos
objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
VI - designar o
Diretor que o substituirá em seus inpedimentos ocasionais em seu
impedimentos ocasionais, com também o substituto de qualquer outro
artigo 15, XV, deste Estatutos;
VII - admitir,
promover, designar, licenciar, transfrerir, remover e dispensar
empregados, bem como aplicar-lhe penalidades disciplinares;
VIII - assinar ou
delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e
contratos;
IX - encaminhar
aos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e de outras
áreas governamentais os ralatórios, documentos e informações que
devem ser apresentados, para efeito de acompanhamento das
atividades da EMBRAPA, de conformidade com o artigo 26 e Parágrafo
Único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
X - submeter ao
Ministro de Estado da Agricultura, até 15 de março do ano seguinte,
a prestação de contas do exercício findo acompanhada de
pronunciamento da Diretoria Executiva e do parecer do Conselho
Fiscal.
Art. 18 Os
diretores, dentro de seu área de atuação, deverão elaborar e
submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujos exames
e aprovação sejam da competência da Diretoria Executiva.
Art. 19 A
abertura de contas bancárias, em nome da EMBRAPA, e a respectiva
movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão aceitação e endosso de títulos de
crédito, constituem atos da competência privativa do Presidente,
que poderá delegar tal atribuição, total ou parcialmente, Diretores
da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos com esse
fim específico.
§ 1º A delegação
prevista neste artigo, quando não recair em membro da Diretoria
Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da
Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de unidade
central ou descentralizada.
§ 2º Para os fins
do disposto no parágrafo anteriores, equiparam-se aos empregados da
Empresa os servidores públicos e seu serviço.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Art. 20 O regime
jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º
-Enquanto no exercício do artigo aos membros da Diretoria
Executiva são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime
jurídico de que trata este artigo. (Renumerado pelo Decreto nº 88.586,
de 1983).
§ 2º -
A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á
mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos,
observadas normas específicas baixadas pela Diretoria
Executiva.(Incluído
pelo Decreto nº 88.586, de 1983).
§ 3º - Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior as admissões em cargo de provimento
efetivo de pessoal técnico de elevado saber científico, com curso
de doutorado e experiência mínima de dez anos em pesquisa, bem como
as admissões de trabalhadores braçais destinados às atividades de
campo. (Incluído pelo
Decreto nº 88.586, de 1983).
Art. 21 A
remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do
mercado de trabalho, respeitada e legislação vigente.
Art. 22 Todo o
pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a
periódica avaliação de desempenho, visando a medir a melhoria
alcançada pelo servidor e os impactos por ele gerados em benefícios
da Empresa.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata este critério a serem aprovados pela
Diretoria Executiva.
Art. 23 Em todos
os contratos de trabalho, firmado pela EMBRAPA, será consignado que
o empregado que o empregado admitido poderá ser transferido para
qualquer ponte do território nacional de acordo com a necessidades
do serviço.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Art. 24 O
exercício social corresponderá ao ano civil
Art. 25 A EMBRAPA
levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 dezembro de a
cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 26 Os
resultados apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de
Estado da Agricultura estabelecer, fixada, desde logo, prioridade
para a sua utilização no aumento de capital da EMBRAPA.
Parágrafo único.
É verdade a utilização dos recursos a que se refere este artigo
para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da
EMBRAPA.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art. 27 O
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade,
designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, pelo prazo de 1
(um) ano, admitida a recondução por mais 1(um) ano.
§ 1º A
retribuição dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo
Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º Perderão o
mandato os membros do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado,
deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões.
Art. 28 Ao
Conselho Fiscal compete:
I - examinar os
balanços relatórios e prestações de contas da EMBRAPA
restituindo-os ao Presidente, com o respectivo paracer:
II - acompanhar a
execução financeira e orçamentária da EMBRAPA, podendo examinar
livorsou quaisquer elementos e requisitar informações;
III -
articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA,
facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de
recursos, relatórios financeiros e prestações de cotas;
IV -
pronunciar-se sobre assuntos de fiscalização que lhe forem
submetidos pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva;
V - manifestar-se
sobre proposta de aumento do capital social.
CAPÍTULO XII
Das disposições Final
Art. 29 É vedado
à EMBRAPA conceder financiamentos.
Art. 30 A
alienação de bens imóveis dependerá de autorização do Ministro da
Estado da Agricultura, mediante proposta da Diretoria Executiva da
EMBRAPA
Art. 31 Os
membros da Diretoria Executiva da EMBRAPA, ao assumirem os
respectivos cargos, prestarão declaração de bens.
Art. 32 Em caso
de extinção da EMBRAPA, seus bens e diretos, atendidos os encargos
e responsabilidades assumidos, revertirão ao patrimônio da União e
ao das pessoas jurídicas que participaram do aumentos de capital,
proporcionalmente à respectiva integralização.
Art. 33 Estes
Estatutos poderão ser alterados por proposta da Diretoria Executiva
da Agricultura ao Ministro de Estado da Agricultura que, se
concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá à
consideração do Presidente da República.