75.463, De 10.3.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.463, DE 10 DE MARÇO DE
1975.
Constitui a
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV,
aprova seu Estatuto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.125, de 04 de novembro de
1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica
constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 6.125, de 04
de novembro de 1974, a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 2º É
aprovado o anexo Estatuto expedido pelo Ministro da Previdência e
Assistência Social, da Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV; que estabelece a organização,
atribuições e funcionamento dos órgãos componentes de sua estrutura
básica.
Art. 3º Os atos
constitutivos da Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV serão arquivados no registro competente
independente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º Serão
transferidos à Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV, na data de sua instalação, os saldos e recursos
orçamentários do Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS)
e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado (IPASE) consignados para os respectivos setores de
processamento de dados.
Art. 5º A Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV será
instalada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 6º A
prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao
Ministro de Estado da Previdência Assistência Social que, com seu
pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do
Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao
Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias do encerramento do exercício da Empresa.
Art. 7º O
Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá os atos
necessários à instalação da Empresa, inclusive os relativos à
extinção dos órgãos a serem por ela absorvidos.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISELJoão
Paulo dos Reis VellosoL.
G. do Nascimento e Silva 
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1975
EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DATAPREV
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Denominação e
PersonalidadeJurídica
Art. 1º Sob a
denominação social de Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, fica constituída uma empresa pública
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, dotada
de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do
artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, que se regerá pela Lei nº 6.125 de 04 de novembro de 1974,
pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Sede, Foro e Duração
Art. 2º A Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV terá
sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, atuação em todo o
território nacional, podendo estabelecer dependências
administrativas e operacionais, onde for julgado necessário, para o
bom desempenho de suas finalidades.
Art. 3º - O prazo
de duração da empresa é Indeterminado.
CAPÍTULO III
Objetivos Sociais
Art. 4º A Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV tem por
objetivos a análise de sistemas, a programação e a execução de
serviços de tratamento da informação, o processamento de dados
através da computação eletrônica e o desempenho de outras
atividades correlatas, para a Previdência e Assistência
Social.
Parágrafo único.
A prestação dos Serviços de que trata o artigo, a órgãos, entidades
e terceiros, por convênio ou contrato, será executada mediante
remuneração e segundo deliberação do Conselho de Administração da
Empresa.
Art. 5º Para o
cumprimento de seus objetivos serão observados pela Empresa as
seguintes diretrizes básicas:
I -
Compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação as
prioridades e os planos estabelecidos pelo Governo Federal para o
Setor de computação eletrônica;
II - Adequação de
seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social para o
desenvolvimento setorial;
III - Articulação
com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que se
dediquem às atividades de análise de sistemas e planejamento,
objetivando evitar a duplicação de meios ou recursos para fins
idênticos ou equivalentes.
CAPÍTULO IV
Capital Social
Art. 6º O capital
inicial da Empresa é de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
assim integralizados:
I - 51%
(cinqüenta e um por cento), pela União Federal;
II - O restante
pelo Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS) e pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado -
(IPASE), na proporção do valor dos bens imóveis, móveis,
equipamentos e instalações do domínio de cada uma dessas entidades,
que por elas venham a ser destinados para aquele fim, mediante
inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro
da Previdência e Assistência Social, na forma do § 1º, do artigo 3º
da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974.
Art. 7º Por ato
do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 5º, do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, o capital da
DATAPREV poderá ser aumentado mediante:
I - Participação
de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de
entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mantidos 51% na propriedade da
União Federal;
II - Incorporação
de lucros e reservas e de outros recursos que a União Federal
destinar para esse fim;
III - Reavaliação
do ativo.
Art. 8º O capital
inicial poderá ser aumentado após a incorporação dos bens, de que
trata o artigo 6º, e a transferência do saldo do Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS e do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), em decorrência do
encerramento do balanço daquelas Autarquias, no tocante aos setores
absorvidos, na data da instalação da Empresa.
CAPÍTULO V
Recursos Financeiros
Art. 9º
Constituem recursos financeiros da DATAPREV:
I - Receitas
operacionais;
II - Receitas
patrimoniais;
III - Receitas
eventuais;
IV -
Doações;
V - O produto de
operações de crédito;
VI - Os de outras
origens, inclusive orçamentários.
CAPÍTULO VI
Estrutura Básica
Art. 10 São
órgãos da administração e de fiscalização da Empresa:
I - Conselho de
Administração, com 6 (seis) Conselheiros, e respectivos
Suplentes.
II - Diretoria,
composta do Presidente da Empresa e (dois) Diretores;
III - Conselho
Fiscal, com 3 (três) suplentes.
Parágrafo único.
A organização interna, as atribuições e o funcionamento das
unidades da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a
ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 11. O
Conselho de Administração terá a seguinte composição.
I - Presidente da
Empresa
II - 2 (dois)
Diretores
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
IV - 2 (dois)
representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de
reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os
objetivos e atividades da Empresa.
Art. 12. O
Presidente e os Diretores da Empresa serão indicados pelo Ministro
da Previdência e Assistência, e nomeados pelo Presidente da
República, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 13 - O
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República e respectivo suplente serão indicados pelo titular desse
órgão e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social.
Art. 14. Os
Conselheiros são demissíveis "ad nutum", exceto os que exercerem
mandato.
Art. 15. Nas
ausências ou impedimentos, legais e eventuais, do Presidente da
DATAPREV, o Conselho de Administração será presidido por um dos
Diretores da Empresa, previamente designado por aquela
autoridade.
Art. 16. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
Art. 17. Os
Conselheiros, exceto os que ocupam os cargos de Presidente e
Diretor da Empresa, e os Suplentes, quando convocado, perceberão
remuneração a ser fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social.
Art. 18. A
remuneração, os direitos e as vantagens do Presidente e dos
Diretores serão estabelecidas em ato do Ministro da Previdência e
Assistência Social.
Art. 19. O
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo
prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo
Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a
recondução. (Redação dada pelo Decreto nº
79.528, de 1977)
CAPÍTULO VII
Competências e
Atribuições
SEÇÃO I
Conselho de
Administração
Art. 20. Compete
ao Conselho de Administração:
I - Aprovar os
atos básicos de gestão da empresa;
II -
Pronunciar-se sobre os programas especiais a serem desenvolvidos em
cada área-programa;
III - Recomendar
as prioridades que devem ser observadas na programação e na
execução das atividades da DATAPREV;
IV- Estabelecer
normas gerais que regulem a cobrança das receitas operacionais da
empresa;
V - Aprovar os
orçamentos e os programas anuais, plurianuais e especiais da
DATAPREV, e acompanhar a sua execução orçamentária;
VI - Apreciar os
relatórios e as informações sobre os resultados da ação da
empresa;
VII - Deliberar
sobre a prestação de contas anual da DATAPREV, acompanhada de
relatório e baslanços patrimoniais e financeiros;
VIII - Decidir
sobre a aplicação dos resultados operacionais apurados em balanço e
autorizar a criação de fundos e reserva e previsão;
IX - Propor ao
Ministério da Previdência e Assistência Social o aumento do capital
da DATAPREV, nos casos de incorporação de reservas, de lucros ou
reavaliação do ativo;
X - Autorizar
transação, renúncia e desistência de direito e opção, bem como
alienação ou oneração de bens patrimoniais;
XI - Deliberar
sobre propostas de empréstimos ou financiamentos de intersse da
empresa;
XII - Aprovar
normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes ou
contratos par a realização, por terceiros, de atividades ligadas
aos fins da empresa;
XIII - Elaborar e
submerter ao Ministro da Previdência e Assistênica Social o
Regimento Interno da empresa e suas alterações;
XIV - Aprovar
recomendações que julgue necessárias ao bom desempenho técnico das
atividades da DATAPREV;
XV - Deliberar
sobre quaisquer assuntos técnicos de interesse da empresa que lhe
forem submetidos;
XVI - Estabelecer
o sistema de administração de pessoal, subemetendo ao Ministro da
Previdência e Assitênica Social, para prévia aprovação, os atos de
fixação de quadros e tabelas de pessoal,bem como os de fixação de
salários, gratificações, direitos e vantagens;
XVII - Propor ao
Ministro da Previdência e Assistência Social alterações ao presente
Estatututo e resolver os casos omissos.
§ 1º As
deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em
ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos 3 (três)
dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o
de qualidade.
§ 2º As
deliberações do Conselho poderão ser vetadas pelo seu Presidente e
submetidas à consideração do Ministro da Previdência e Assistência
Social.
§ 3º O Presidente
e os Diretores da Empresa são impedidos de votar as matérias
indicadas nos itens VI e VII deste artigo.
SEÇÃO II
Presidente e Diretores
Art. 21. Compete
ao Presidente:
I - Dirigire,
coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da
empresa;
II - Cumprir e
fazer cumprir as normas em vigor na empresa e as decisões do
Conselho de Administração;
III - Designar o
Diretor que o substituírá, em suas ausências ou impedimentos
eventuais;
IV - Admitir,
designar, promover, transferir e dispensar empregados bem como
exercer o poder disciplinar;
V - Promover os
cargos e funções de confiança;
VI - Representar
a empresa em Juízo ou fora dele e constituir
procuradores;
VII - Assinar
convênios e contratos que objetivem a realização das atividades da
empresa, observada a orientação geral estabelecida pelo Conselho de
Administração;
VIII - Encaminhar
aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência
Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as
informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando
solicitados, para efeito de acompanhamento da execução das
atividades da empresa ou do orçamento-programa aprovado;
IX - Encaminhar à
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Previdência e
Assistência Social, até 31 de março de cada ano, o balanço, o
relatório e a prestação de contas do exercício findo;
X - Presidir as
reuniões do Conselho de Administração;
XI - Submeter ao
Ministro da Previdência e Assistência Social, com pronunciamento,
os assuntos que dependam da mesma autoridade.
Art. 22. Cada
Diretor da DATAPREV dirigirá um dos Departamentos da Empresa,
conforme designação feita pelo Presidente com a autoridade
executiva e decisória necessárias ao desempenho das atividades da
unidade.
Art. 23. Aos
Diretores caberá a elaboração de projetos de atos normativos
referentes às respectivas áreas de atuação, para serem submetidos à
apreciação do Conselho de Administração ou do
Presidente.
SEÇÃO III
Conselho Fiscal
Art. 24. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os
balanços, relatórios e prestações de contas da Empresa,
restituindo-os ao Presidente, com o respectivo
pronunciamento;
II - Acompanhar a
execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar
livros e quaisquer elementos e requisitar informações;
III -
Pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem
submetidos pelo Presidente;
IV -
Manifestar-se sobr propostas de alienação de bens imóveis da
Empresa.
Parágrafo único.
No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá
valer-se de auditoria interna e se utilizará, obrigatoriamente, de
auditoria externa no exame e de balanços e prestações de contas
exigindo o respectivo certificado.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 25. O regime
jurídico do pessoal da Empresa é da legislação
trabalhista.
Art. 26. O
ingresso no quadro de pessoal da Empresa, executados os cargos de
confiança, será feito mediante concurso público ou prova de
capacitação.
Art. 27. Para
execução de serviços especializados, a empresa poderá contratar
pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade.
CAPÍTULO IX
Regime Financeiro
Art. 28. O
exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 29. A
Empresa levantará, obrigatoriamente, o balanço geral a 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 30. Os
saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação
que o Ministro da Previdência e Assistência Social
estabelecer.
Art. 31. A
DATAPREV terá completo serviço de contabilidade patrimonial,
financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à
eficácia do controle externo e à regularidade na realização e da
receita e da despesa.
Art. 32. A
prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes
elementos:
I - Balanço
patrimonial;
II - Balanço
financeiro;
III -
Demonstração das variações patrimoniais;
IV - Quadro
comparativo entre a receita estimada e a despeda
realizada;
V - Quadro
comparativo entre a despesa fixada e a despesa
realizada;
VI - Atestado de
exame das contas da empresa, firmado, conjuntamente, pelos técnicos
dos serviços de auditoria interna e externa.
Art. 33. Aprovada
pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no
artigo anterior, a prestação de contas da empresa será submetida ao
Ministro da Previdência e Assistência Social, que, com o seu
pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do
Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará no
Tribunal de Contas da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar do encerramento do exercício.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 34. Ao
Presidente da Empresa, bem como aos seus Diretores, é licito
delegar atribuições que lhes são conferidas por este
Estatuto.
Art. 35. O
Presidente e os Diretores, ao assumirem sua funções, farão
declaração de bens.
Art. 36. Os
servidores que não optarem pelo ingresso no quadro de pessoal da
empresa, na forma e no prazo estabelecidos pelo parágrafo único, do
artigo 6º da Lei número 6.125, de 4 de novembro de 1974, serão
devolvidos ao órgão de origem.
Art. 37. Este
Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de
Administração ao Ministro da Previdência e Assistência Social que,
se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá ao
Presidente da República.
Art. 38. O
Regimento Interno da Empresa e suas alterações posteriores serão
aprovadas pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social.
Art. 39. Em caso
de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e
às pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção
da participação acionária de cada uma.
L.G DO NASCIMENTO
E SILVA.