75.508, De 18.3.1975
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.508, DE 18 DE MARÇO DE
1975.
Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de
dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento
Social - FAS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social - FAS criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974,
será estruturado com observância, no que couber, ao disposto no
artigo 69, e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965.
Art. 2º Constituem recursos do
FAS:
I - A renda líquida das Loterias
Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;
II - Recursos destacados para
esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal -
CEF;
III - Recursos de dotações
orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que
guardem relação direta com as previsões de distribuições dos
prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo
exercício;
IV - Outros recursos, de origem
interna e externa, inclusive provenientes de repasses e
financiamentos.
Art. 3º Os recursos do FAS,
qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão na Caixa
Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.
Art. 4º O FAS compreenderá duas
contas principais:
I - Conta de repasses e
transferências no caso previsto pelo inciso I, do artigo 3º,
combinado com o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei número
6.168-74;
II - Conta de operações
financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no
inciso II, do artigo 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei nº
6.168-74.
Art. 5º A Caixa Econômica
Federal aplicará os recursos à conta de operações financeiras
através de financiamentos destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse de
entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, saneamento
educação trabalho, previdência e assistência social, assim
considerados através de manifestação do Ministério da Saúde, do
Ministério do Interior, do Ministério da Educação, do Ministério do
Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - Programas de caráter
social, para atendimento a pessoas físicas, devidamente elaborados
sob a responsabilidade direta de um ou mais dos Ministérios da área
social mencionados no item I deste artigo.
Art. 6º O Plano de Aplicação do
FAS, na forma prescrita, pelo artigo 7º, da Lei nº 6.168-74,
abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto,
indicando para cada uma delas:
I - O montante de rrecursos
discponívei, considerado o período de referência;
II - A destinação das
transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a
cargo da Caixa Econômica Federal.
Art. 7º A conta de
transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se
vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos
Ministérios beneficiários.
Parágrafo único. Definidas as
destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de
Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na
Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os
recursos repassados.
Art. 8º A conta de operações
financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a
linhas de operações específicas, por setores beneficiários.
§ 1º Para cada subconta serão
indicados:
a) as condições dos
financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e
carência, juros e correção monetária;
b) os montantes a serem
aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.
§ 2º As subcontas de
operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os
programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.
§ 3º Para cada contrato de
mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na
conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.
Art. 9º A aplicação
de recursos a conta de operações financeiras, obedecerá aos
seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valro real dos recursos públicos incorporados
à conta, do seu conjunto;
II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas
de operação, segundo juros prazos e condições de resgate,
diferenciados, de molde a assegurar o atendimento do item I;
III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por
ela regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de
crédito em favor da CEF.
Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações
financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
I - Manutenção do valor dos
recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos
financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº
75.975, de 1975)
II - Composição de planos
financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições,
diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos
encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as
respectivas origens; (Redação dada pelo
Decreto nº 75.975, de 1975)
III - Constituição de
garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando
couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da
CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo
Decreto nº 75.975, de 1975)
Art. 10. O Plano de Aplicação do
FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do
Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Art. 11. O FAS será administrado
pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito,
dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a
observância das normas de competência e representação estabelecidas
em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização
interna.
Parágrafo único. Nos termos
deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:
I - Elaborar os elementos de
apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;
II - Examinar financeiramente as
solicitações de financiamento;
III - Realizar o acompanhamento
técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta
operações financeiras.
Art. 12. Os dispêndios com
implantação e administração do FAS serão por este suportados,
devendo a estimativa de despesas ser estabelecida no Plano de
Aplicação.
Art. 13. Os programas e projetos
de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico
Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal
e do IPEA.
Parágrafo único. Cada Ministério
beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial
que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos
relativos aos programas e projetos da respectiva área de
atuação.
Art. 14. O exercício financeiro
do FAS coincidirá com o ano civil.
Art. 15. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de março de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
Ernesto
Geisel Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.3.1975