75.525, De 24.3.1975
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.525, DE 24 DE MARÇO DE
1975.
Inclui Categorias Funcionais no Grupo- Outras
Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei número 5.645, de
10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art 1º Ficam incluídas no Grupo
- Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, estruturado
pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de
1973, as seguintes Categorias Funcionais:
Código NS-934 - Auditor
Código NS-935 - Técnico de
Seguros
Art 2º As
classes integrantes das Categorias Funcionais, previstas no artigo
anterior, distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela
escala de níveis de Grupo, a que se refere o artigo 2º do Decreto número 72.493, de 1973,
alterado pelo Decreto nº 73.862, de 14 de
março de 1974.
Parágrafo único. Fica incluída,
no Nível 7 da escala de que trata
este artigo, a seguinte característica:
"XIII - a trabalhos, estudos e projetos
relativos à técnica e à inspeção de seguros privados e
capitalização."
Art 3º Poderão integrar as
Categorias Funcionais de que trata este decreto, mediante
transposição, os seguintes cargos ou empregos:
I - Na Categoria Funcional de
Auditor, os de Contador cujos ocupantes estivessem exercendo,
comprovadamente, a 31 de outubro de 1974, atividades de auditoria
financeira e contábil; e
II - Na Categoria Funcional de
Técnico de Seguros, os de Inspetor de Seguros e os de Técnicos de
Seguros, cujos ocupantes tenham exercício na Superintendência de
Seguros Privados.
Parágrafo único - Na
distribuição pelas classes da Categorias Funcional de Técnico de
Seguros terão prioridade os ocupantes dos cargos de Inspetor de
Seguros.
Art 4º Somente poderá
inscrever-se no concurso para ingresso nas Categorias Funcionais
instituídas por este decreto quem possuir:
I - diploma do curso superior
de Ciências Contábeis e Atuariais, para a de Auditor; e
II - diploma do curso superior
de Ciências Contábeis e Atuariais ou do de Economia, para a de
Técnico de Seguros.
Art 5º Na aplicação do disposto
neste decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes
do Decreto nº 72.493, de 1973.
Art 6º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de março de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.3.1975
A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 75.525, de 24 de
março de 1975)
GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO - NS-900
NÍVEL
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Denominação
Código
Denominção
Código
Auditor
NS-934
NS-935
7
6
5
4
3
2
1
Auditor C
Auditor B
-
Auditor A
-
-
-
NS-924.7
NS-924.6
-
NS-924.4
-
-
-
Técnico de Seguros C
Técnico de Seguros C
-
Técnico de Seguros A
-
-
-
NS-935.7
NS-935.6
-
NS-935.4
-
-
-
: FISIOTERAPEUTA, código
NS-943 ou LT-NS-943
CLASSE
FISIOTERAPEUTA
ESPECIAL
C
B
A