75.562, De 7.4.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 75.562, DE 7 DE ABRIL DE
1975.
Extingue as Delegacias Regionais do
Trabalho dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cria
a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e a
Subdelegacia do Trabalho em Niterói, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Capítulo II, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e
no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
        decreta:
        Art. 1º São extintas a
Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado do Rio de Janeiro e
a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado da Guanabara,
criadas pelo Decreto-lei n º 2.168, de 6 de maio de 1940, e pela
Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964,respectivamente.
        Art. 2º Fica criada a
Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, com
sede na Cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição e atribuições
sobre toda a área do Estado que originou da Lei Complementar nº 20,
de 1º de junho de 1974.
        Art. 3º Fica criada a
Subdelegacia do Trabalho em Niterói, subordinada ao Delegado
Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, integrada aos
cargos, funções gratificadas, pessoal, e acervo da extinta
Delegacia Regional sediada em Niterói.
        Art. 4º A contar da
publicação deste Decreto, deverá o Ministro do Trabalho
providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, das medidas
necessárias à estruturação dos novos órgãos, referidos nos artigos
2º e 3º deste Decreto.
        § 1º - A organização,
competência e funcionamento dos órgão as de que trata este artigo
serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do
Trabalho, na forma do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de
julho de 1971.
        § 2º - Enquanto não for
aprovada a estrutura a que se refere este artigo, os novos órgãos
terão estrutura provisória, baixada mediante Portaria do Ministro
do Trabalho.
        § 3º - Os cargos e funções
gratificadas, considerados desnecessários ao funcionamento dos
novos órgãos mencionados neste artigo, serão transformados ou
extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em
vigor.
        Art. 5º Serão transferidos
para a Delegacia Regional do trabalho do Estado do Rio de Janeiro
os recursos orçamentários e financeiros das extintas Delegacias
Regionais do Trabalho a que se refere o artigo 1º deste
Decreto.
        Art. 6º Fica transformada a
função gratificada símbolo 1-F,de Auditor, constante da Tabela
aprovada pelo Decreto nº 70.082, de 31 de janeiro de 1972,no cargo
em comissão símbolo 4-C de Subdelegado do Trabalho em Niterói.
        Art. 7º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 7 de abril de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.4.1975