75.656, De 24.5.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.656, DE 24 DE ABRIL DE
1975.
Revogado pelo Decreto nº
77.336, de 1976
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Estabelece normas provisórias
para a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no
regime da legislação trabalhista e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de
1974,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, previsto no art. 2º da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, será implantado, nos Ministérios, Órgãos
Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e
Autarquias Federais, no regime da legislação trabalhista, sob o
Código LT-DAS-100, compreendendo funções de confiança integrantes
de Tabelas Permanentes.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção
e assessoramento superiores compreendidas nas áreas de Segurança
Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de
Tributos Federais e contribuições providenciarias, as quais serão
inerentes a cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100,
integrantes de Quadros Permanentes.
Art. 2º Na hipótese de ter-se
originado a função de confiança, integrante do Grupo-LT-DAS-100 da
transformação de cargo em comissão ou função gratificada e de
recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades
que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo vimento
em cargo em comissão, código DAS-100, o qual será considerado
resultante da referida transformação.
Art. 3º Os Ministérios, Órgãos
Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos ou
Autarquias, que já tiveram estruturado o Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista,
deverão observar o disposto no artigo 2º deste
Decreto.
Art. 4º O provimento dos cargos
em comissão ou preenchimento das funções de confiança compreendidos
no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores revestirá a forma de
nomeação ou de designação, respectivamente,
far-se-á:
I -
mediante ato do Presidente da República, em relação aos
pertencentes aos Quadros ou Tabelas Permanentes do Órgãos da
Administração Federal direta e aos dos dirigentes das Autarquias;
e
II -
mediante ato dos dirigentes das Autarquias, quando se tratar dos
demais cargos em comissão ou funções de confiança compreendidos nos
Quadros ou Tabelas Permanentes dessas
entidades.
Art. 5º As normas constantes dos
artigos 2º e 3º deste Decreto têm caráter transitório, vigorando
até que seja disciplinada, em regulamentação geral, a implantação
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da
legislação trabalhista, na conformidade do disposto no artigo 3º da
Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 6º As dúvidas suscitadas na
execução deste Decreto serão dirimidas pelo Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal.
Art. 7º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas da disposições em
contrário.
Brasília,
24 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
Geraldo Azevedo
Henning
Sylvio
Frota
Antônio Francisco
Azevedo da Silveira
Mário Henrique
Simonsen
Dyrceu Araújo
Nogueira
Alysson
Paulinelli
Ney
Braga
Arnaldo
Prieto
J. Araripe
Macedo
Paulo de Almeida
Machado
Severo Fagundes
Gomes
Shigeaki
Ueki
João Paulo dos
Reis Velloso
Maurício Rangel
Reis
Euclides Quandt
de Oliveira
Hugo de Andrade
Abreu
Golbery do Couto
e Silva
João Baptista de
Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge
Correa
L. G. do
Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.4.1975