75.657, De 24.5.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 75.657, DE 24 DE ABRIL DE
1975
Revogado pelo Decreto nº 1.094,
de 23.3.1994
Dispõe sobre o Sistema de Serviços
Gerais dos órgãos civis da Administração Federal direta e das
Autarquias federais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969,
     
DECRETA:
        Art 1º Ficam organizadas sob
a forma de Sistema, com a designação genérica de Serviços Gerais,
as atividades de administração de edifícios públicos, imóveis
residenciais, material, transporte e protocolo, assim como as de
movimentação de expedientes, arquivo e transmissão e recepção de
mensagens.
      § 1º Integram o Sistema de
Serviços Gerais - SISG os órgãos e unidades da Administração
Federal direta e autárquica incumbidos especificamente das
atividades de que trata este artigo.
      § 2º Excluem-se do Sistema de
Serviços Gerais os órgãos incumbidos dessas atividades nos
Ministérios Militares e no Estado-Maior das Forças Armadas, os
quais aplicarão, no que couber, as normas pertinentes ao
Sistema.
      Art 2º O SISG compreende:
      I - O Órgão Central,
responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação,
coordenação, supervisão, controles e fiscalização específica dos
assuntos relativos a Serviços Gerais e das atividades do
Sistema;
        II  Órgãos Setoriais:
Departamentos, Divisões ou outras unidades incumbidas
especificamente de atividades concernentes ao Sistema, nos
Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República; e
        III - Órgãos Seccionais:
Departamentos, Divisões ou outras unidades incumbidas
especificamente de atividades concernentes ao Sistema, nas
autarquias federais.
        Art 3º Os Órgãos Setoriais e
Seccionais do SISG vinculam-se ao Órgão Central para os estritos
efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação
administrativa decorrente de sua posição na estrutura do
Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou
Autarquia.
        Parágrafo único. Aos Órgãos
Setoriais, na área de cada Ministério, caberá promover a
articulação entre os Órgãos Seccionais que lhe sejam vinculados e o
Órgão Central do Sistema.
        Art 4º Incumbe ao Órgão
Central do SISG, com observância das leis e regulamentos
pertinentes:
        I - quanto a Edifícios
Públicos e Imóveis Residenciais:
        a) expedir normas para
disciplinar a construção, conservação e administração de edifícios
públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas
instalações;
        b) expedir normas para
disciplinar a construção, aquisição, alienação, locação, ocupação,
conservação e manutenção de     unidades residenciais destinadas a
servidores públicos; e
        c) supervisionar e coordenar
a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou
executá-las quando julgar necessário.
        II - quanto a Material:
        a) fixar os padrões e
especificações do material para uso do Serviço Público; e
        b) expedir normas para
disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação e
manutenção de material permanente e de consumo.
        III - quanto a
Transporte:
        a) expedir normas para
disciplinar a aquisição, alienação, conservação, guarda, manutenção
e utilização de veículos oficiais;
        b) expedir normas para
disciplinar a lotação de serviços de terceiros no transporte de
servidores ou de material;
        c) expedir normas relativas
à limitação e controle do consumo de combustível e lubrificantes;
e
        d) expedir normas para
disciplinar a aquisição de passagens de transporte aéreo, marítimo
e terrestre nos deslocamentos de servidores.
        IV - quanto a Protocolo,
Movimentação de Expedientes, Arquivo e Transmissão e Recepção de
Mensagens:
        a) expedir normas para
disciplinar o registro de entrada, tramitação e expedição de
processos e documentos;
        b) expedir normas para
disciplinar o uso, guarda, conservação, reprodução e incineração de
processos e documentos; e
        c) expedir normas para
disciplinar a transmissão e recepção de mensagens.
        Parágrafo único.
Realizar-se-ão sob a forma de auditoria o controle, a fiscalização
e a orientação específica das atividades do SISG.
        Art 5º Os Órgãos Setoriais e
Seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das
atividades dos Serviços Gerais nas respectivas áreas, salvo nos
casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do Órgão
Central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
        Art 6° Quando ocorrer
execução de tarefas comuns, que requeiram a prestação de serviços
remunerados de outras entidades, públicas ou particulares, as
despesas serão rateadas pelos órgãos do Sistema, ainda que o
Serviço seja executado através do Órgão Central.
        Art 7° Na estruturação e
funcionamento do Sistema será vedada a repetição de registros.
        Art 8º Observado o disposto
neste Decreto, a organização ou reorganização dos Órgãos Setoriais
e Seccionais do SISG será progressivamente regulada, ouvido o Órgão
Central.
        Art 9º O DASP funcionará
como Órgão Central do SISG, sem prejuízo de suas atividades como
Órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República e de
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal.
        Art 10. A Coordenação do
Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) e o Grupo Executivo da
Complementação da Mudança dos Órgãos da Administração, Federal para
Brasília - GEMUD passam a integrar, provisoriamente, sem prejuízo
de suas atividades, a estrutura do DASP.
        Art 11. No prazo de 30
(trinta) dias, o DASP deverá propor os atos destinados à adaptação
de suas finalidades e estrutura, para atender ao disposto neste
artigo e demais providências legais e regulamentares que se fizerem
necessárias para o funcionamento do SISG.
        Art 12. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de abril de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELArmando FalcãoAntônio Francisco
Azeredo da SilveiraMário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo NogueiraAlysson PaulinelliNey Braga
Arnaldo PrietoPaulo de
Almeida MachadoSevero Fagundes Gomes
Shigeaki UekiJoão Paulo
dos Reis VellosoMaurício Rangel Reis
Euclides de Quandt de OliveiraHugo de Andrade AbreuGolbery do Couto
e SilvaJoão Baptista de Oliveira Figueiredo
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.4.1975