75.784, De 27.5.1975
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.784, DE 27 DE MAIO DE
1975.
Altera a redação do § 1º do artigo
18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece
normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O parágrafo primeiro do
artigo 18 do Decreto nº
62.724, de 17 de maio de 1968,passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º Os consumidores
rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual
ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de
consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento
para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela
tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de
30% (trinta por cento)."
Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de maio de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1975