75.871, De 16.6.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 75.871, DE 16 DE JUNHO  DE
1975.
Revogado pelo Decreto nº
3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973 que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81,
item III, da Constituição e de acordo com parágrafo único do Art.
15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as
promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
       
DECRETA:
        Art 1º Os art. 8º, 9º e 75 do
Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a ter a
seguinte redação:
                    "Art. 8º As
condições de acesso a que se refere o item III, da letra a) do art.
15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são:
                    a)
curso
                    b) serviço
arregimentado; e
                    c) exercício de
funções específica
                    § 1º Quando uma
função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos
nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o
oficial ainda não satisfaça.
                    § 2º Os oficiais
pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do
cumprimento do estabelecido na letra a ) acima, no que se refere a
curso de aperfeiçoamento.
                    Art. 9º Cursos,
para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o
oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes
condições:
                    a) Cursos de
Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e
Capitão
                    b) Cursos de
Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de
Major, Tenente - Coronel e Coronel
                    c) Cursos de Altos
Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General.
                    Parágrafo único -
Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:
                    a) Cursos de
Formação:
                    I) Os de
Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações,
Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das
Agulhas Negra
                    II) Os realizados
na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e
Farmacêutico
                    b) Cursos de
Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento
da Es A O
                    c) Cursos de
Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do
IME
                    d) Cursos de Altos
Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no
Regulamento da ECEME.
                    Art. 75 Os oficiais
possuidores do curso de formação constante no Art. 9º, pertencentes
aos Quadros para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento
ou de Graduação, ficarão dispensados desse requisito para acesso
aos postos de oficial superior".
        Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o Art. 76 do Decreto nº
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 16 de junho de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.6.1975