75.873, De 16.6.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.873, DE 17 DE JUNHO DE
1975.
Regula os valores da Gratificação de
Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de
Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica
referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a
Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº
5.787, de 27 de junho de 1972, - Lei de Remuneração dos Militares -
é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes
valores:
- Tipo I - 35%
(trinta e cinco por cento);
- Tipo II - 45%
(quarenta e cinco por cento);
- Tipo III - 30%
(trinta por cento).
Art. 2º O valor
da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de
Remuneração dos Militares, e igual a um dia e meio de soldo de:
1 -
Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;
2 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
3 -
Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno,
Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial;
4 - Suboficial,
para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e
de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento;
5 - Cabo
Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação
inferior a Terceiro-Sargento.
Art. 3º A
Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de
Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e
valores a seguir especificados:
1 - Quando no
efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização
sobre o soldo do próprio posto:
a)
Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);
b)
Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por cento);
c)
Oficial-Intermediário - 20% (vinte por cento);
d)
Oficial-Subalterno - 15% (quinze por cento);
e) Suboficiais,
Subtenentes e Sargentos - 5% (cinco por cento).
2 - 10% (dez por
cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe de
Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice
Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor
seja Oficial-General;
b) Comandante,
Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou
semi-autonômia administrativa;
c) Comandante do
Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia
Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d)
Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na
Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e
de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e) Oficial de
Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares
estrangeiras permanentes.
3 - 10% (dez por
cento) do soldo do posto ou da graduação:
- quando
embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de
Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação
de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente
declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por
cento) do soldo da graduação:
- praças
exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de
Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de
externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De
conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da
respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeiras.
6 - Com os mesmos
valores atuais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348,
de 24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da
Gratificação pela Representação de Gabinete, quando servindo:
a) Nos Gabinetes
da Presidência da República e Vice-Presidência da República, nas
condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de
1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31
de outubro de 1969;
b) Nos Gabinetes
dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e na Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no
Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
§ 1º As
Indenizações de que trata este artigo não são acumiláveis, exceto
as dos itens 1 e 5, que poderão ser abonadas simultaneamente entre
si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação
proíbida será atribuída ao militar a Indenização de maior
valor.
§ 2º Para os
efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e
"Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens 1
a 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º Ao militar
recebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na
Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no Decreto número 68.538,
de 24 de abril de 1971, não serão devidas as indenizações
referentes aos itens 2, 3, 4 e 6 deste artigo.
Art. 4º A
Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de
Remuneração dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou
graduação e devida ao militar com o seguinte valor:
1) 25% (vinte e
cinco por cento) quando possuir dependente;
2) 8% (oito por
cento) quando não possuir dependente.
Art. 5º O militar
de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos
Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma
Lei, deve satisfazer os seguintes requisitos:
1 - Ter sido o
seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a
serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar, por
determinação de autoridade competente;
2 - Tenha
realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano
civil;
3 - O número
mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido
homologado.
Parágrafo único .
O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro
das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e
homologar os deslocamentos.
Art. 6º A
Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da
Lei de Remuneração de Militares, é calculada sobre o soldo do posto
ou graduação, com os seguintes valores:
- Categoria "A" -
40% (quarenta por cento)
- Categoria "B" -
20% (vinte por cento)
Parágrafo único.
A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e
"B", para fins do disposto neste artigo, é a constante do
Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo
Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.
Art. 7º De acordo
com o artigo 46, § 3º, da Lei de Remuneração dos Militares, o
militar quando transferido para ou de uma Localidade Especial -
Categoria "A" - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo
correspondente aquela a que tem direito.
Art. 8º Nos
cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser
desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor a contar de 1º de julho de 1975.
Art. 10. Ficam
revogados o Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
junho de 1975; 154º da Independência 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
Antônio Jorge Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.6.1975