75.887, De 20.6.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.887, DE 20 DE JUNHO DE
1975.
Altera dispositivos dos Decretos números 41.019, de
26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de
1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
      
Art 1º O artigo 177 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de
1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 177 - Para efeito de
aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes
classes:
I - Residencial;
II  Industrial;
III - Comércio, Serviços e
outras Atividades;
IV - Rural;
V - Poderes Públicos;
VI - Iluminação Publica;
VII  Serviços Públicos;
VIII  Consumo Próprio.
§ 1º Estas Classes
poderão ser subdivididas.
§ 2º Dentro das mesmas
classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as
condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais
serão discriminadas as tarifas".
       
Art 2º Os artigos 7º, § 1º, 9º, 11, § 2º, 12, inciso 2º, 16, 17 e
18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º .
..................................................
§ 1º Se o fator de potência
indutivo médio das instalações dos consumidores, verificado pelo
concessionário através de medição apropriada, for inferior a 85º
(oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da
aplicação da respectiva tarifa, sera multiplicado por 0,858 e o
produto dividido pelo fator de potência indutiva médio, realmente
verificado em cada medição".
"Art. 9 Deverão ser firmados
contratos de fornecimento entre concessionários e consumidores do
Grupo A sempre que uma das partes o desejar".
"Art. 11 ....
..................................................
§ 2º O consumidor do Grupo
A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o
limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá
optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia
consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se
houver, do Grupo "B".
"Art. 12 ...
.................................................
§ 2º) Demanda contratada
fixada em contrato de fornecimento, se houver".
"Art. 16. Entende-se por
fornecimento rural a prestação de serviços de energia elétrica aos
consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que se encontram em
áreas rurais voltados, com objetivos econômicos, à exploração
agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes
ou temporárias; criação, recriação ou engorda de animais;
silvicultura ou reflorescimento; e a extração de produtos
vegetais.
§ 1º Incluem-se, excepcionalmente, na
mesma classe, os fornecimentos aos consumidores que exercerem, com
os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perímetros urbanos,
sujeitas as hipóteses, à comprovação pelos consumidores, através de
documento hábil.
§ 2º Considera-se, ainda, como rural, o
fornecimento a consumidores que, localizados fora nos perímetros
urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades
agro-industriais, ou seja, industriais de transformação ou
beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária,
desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse
75KVA".
"Art. 17. A demanda de potência
faturável para os consumidores sazonais será a maior potência
demandada, verificada por medição, durante o mês de
faturamento.
§ 1º Caracteriza-se a sazonalidade pela
concorrência dos seguintes requisitos:
a) utilização de matérias-primas
diretamente advindas da agricultura e da pecuária;
b) registro, de pelo menos, 4 demandas
mensais inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda
verificada, por medição, nos 12 (doze) meses anteriores à
análise.
§ 2º Na falta de dados para a análise
das demandas mencionadas, a sazonalidade será reconhecida,
provisoriamente, até que se disponha dos valores referentes a um
período de 12 (doze) meses.
§ 3º Não reconhecida a sazonalidade, o
consumidor ficará sujeito ao pagamento das diferenças das demandas
devidas.
§ 4º A verificação da sazonalidade, por
parte da concessionária, dependera de solicitação do consumidor
interessado ".
" Art. 18. Os consumidores rurais
do Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no
consumo de energia efetivamente registrados no mês de
faturamento.
§ 1º Os consumidores rurais
pertencentes ao Grupo A, cuja capacidade de transformadores for
igual ou inferior ao limite permitido para ligação de consumidores
do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamentos para efeito de
medição da energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à
classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por
cento).
§ 2º Para que cooperativa de
eletrificação rural, pertencente ao Grupo A, tenha direito ao
tratamento retro fixado, a capacidade dos transformadores deverá
ser igual ou inferior a 10 (dez) vezes o limite permitido para
ligação dos consumidores do Grupo B".
        Art 3º inciso III, bem como o
item 2; do § 1º, do art. 4º do Regulamento a que se refere o
Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º....
......................................................
III) Os fornecimentos rurais.
§ 1º......
...........................................................
2) Fornecimentos rurais - os efetuados
aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;
a) pessoas físicas ou jurídicas que se
encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração
agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou
temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura
ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;
b) excepcionalmente consumidores que
exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos
perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos
mesmos, através de documento hábil; e
c) consumidores que, localizados fora
dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a
atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação
ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária,
desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de
75KVA".
       
Art 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados os art. 8º e o
§ 3º do art. 11, do
Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e demais disposições
em contrário.
        Brasília, 20 de junho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.6.1975