75.985, De 17.7.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.985, DE 17 DE JULHO DE
1975.
Dispõe sobre a estrutura
básica da Central de Medicamentos (CEME) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Central de
Medicamentos (CEME), instituída pelo Decreto nº 68.806, de 25 de
julho de 1971, alterado pelo Decreto nº 69.451, de 1º de novembro
de 1971, e consolidados pelo Decreto nº 71.205, de 4 de outubro de
1972, é Órgão Autônomo do Ministério da Previdência e Assistência
Social, diretamente subordinado ao Ministro, com sede no Distrito
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º A CEME tem por
finalidade promover e organizar o fornecimento, por preços
acessíveis ou a título gratuito, de medicamentos a quantos não
puderem adquiri-los a preços comuns do mercado,
competindo-lhe:
a) organizar e coordenar a
produção de medicamentos, a baixo custo através dos laboratórios do
Sistema Oficial apoiando as medidas que visem ao aperfeiçoamento
qualitativo da produção e a plena utilização da capacidade
instalada, bem como efetuar a aquisição de medicamentos.
b) promover e aprimorar o
controle de qualidade dos produtos a distribuir, observadas as
normas técnicas elaboradas pelos órgãos competentes;
c) estimular a produção de
medicamentos, a baixo custo, pela indústria farmacêutica privada,
propondo para isso os incentivos adequados.
d) desenvolver atividades
orientadas para o suprimento de vacinas e medicamentos essenciais
ao diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças de maior
significação socio-sanitária e designados, prioritariamente, ao
atendimento de menores de 5 (cinco) anos, gestantes e nutrizes e
dos estratos populacionais de baixa renda;
e) organizar e manter
atualizada a Relação de Medicamentos Básicos, orientada em função
dos problemas sanitários de maior vulto e dos grupos populacionais
mais vulneráveis ou susceptíveis, como instrumento normativo para o
planejamento e execução de programas de assistência farmacêutica
das instruções oficiais de atendimento comunitário;
f) promover as medidas que
visem ao desenvolvimento técnico da produção de medicamentos
constantes da Relação de Medicamentos Básicos, inclusive a pesquisa
voltada ao aprimoramento de processos farmacotécnicos e de métodos
e técnicas de controle de qualidade de medicamentos;
g) promover, em coordenação
com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), o desenvolvimento das pesquisas que julgar essenciais a sua
finalidade bem como a adoção de medidas orientadas para o
aproveitamento de produtos naturais brasileiros e dos fármacos que
deles se originem;
h) promover a realização de
pesquisas farmacoclínicas;
i) assistir os órgãos
governamentais na formulação, coordenação e execução de políticas e
programas de desenvolvimento tecnológico e industrial do setor
químico-farmacêutico e na implementação das políticas e diretrizes
gerais do Plano Diretor de Medicamentos; e
j) Incentivar a capacitação e
o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado
cumprimento de suas finalidades e competências.
Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo a CEME celebrará convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras
e internacionais.
Art. 3º A CEME tem a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão Executivo
1 - Presidência
II - Órgãos
Colegiados
1 - Conselho
Diretor
2 - Conselho
Consultivo
Art. 4º O Conselho Diretor,
presidido pelo Presidente da CEME, tem a seguinte
constituição:
a) Representante do Ministério
da Marinha;
b) Representante do Ministério
do Exército;
c) Representante do Ministério
da Aeronáutica;
d) Representante do Ministério
da Saúde;
e) Representante do Ministério
da Indústria e do Comércio;
f) Secretário de Serviços
Médicos do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
g) Secretário de Assistência
Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, por indicação dos
titulares dos Ministérios que representam.
Art. 5º O Conselho Consultivo
será integrado por 7 (sete) membros, de notória competência nos
campos da terapeútica, da farmacologia, da química, da engenharia
química e da saúde pública, designado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, por indicação do Presidente da
CEME.
Art. 6º O Conselho Diretor e o
Conselho Consultivo da CEME são órgãos de deliberação coletiva,
classificados de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro
de 1971, respectivamente, o primeiro no 2º grau e o segundo no 3º
grau.
Parágrafo único. Os
participantes das reuniões dos Conselhos Diretor e Consultivo farão
jus, além da gratificação de presença, a diárias e transporte ou
indenização de despesas de alimentação ou pousada, quando foi o
caso, conforme legislação vigente.
Art. 7º Os recursos
financeiros da CEME integrarão o Fundo da Central de Medicamentos
(FUNCEME), que será constituído de:
a) recursos orçamentários
consignados, anualmente, à CEME e que serão automaticamente,
integrados ao Fundo.
b) recursos de doações,
legados, acordos e convênios;
c) outros recursos de qualquer
natureza que lhe venham a ser destinados, inclusive por via de
transferência;
d) rendas de operações de
natureza industrial, comercial ou eventuais.
Art. 8º Os recursos do FUNCEME
serão utilizados de acordo com o orçamento-programa que será
aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social.
Art. 9º O saldo verificado em
cada exercício no Fundo constituirá receita no exercício
seguinte.
Art. 10. A CEME para atender
as necessidades de custeio da fabricação dos medicamentos de sua
linha padronizada, poderá conceder suprimento de fundos, como
antecipação de recursos aos laboratórios do Sistema Oficial com os
quais mantiver convênios.
Art. 11. A organização do
Órgão Executivo da CEME, a competência das unidades que a integram,
bem como as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento a
ser aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos nº 68.806,
de 25 de junho de 1971; nº 69.451 de 1º de
novembro de 1971; nº 71.205, de 4 de
outubro de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo
Azevedo Henning
Sylvio
Frota
Paulo Sobral
Ribeiro Gonçalves
Paulo de Almeida
Machado
Severo Fagundes
Gomes
João Paulo dos
Reis Velloso
L. G. do
Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.7.1975