75, De 1º.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75, DE 1º DE ABRIL DE
1991.
Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de
maio de 1990, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29
de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 37 do Decreto nº 99.266, de
28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37. Os dirigentes das
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas
públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
promoverão até 22 de abril de 1991, os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de
sua propriedade, não vinculados às suas atividades
operacionais".
Art. 2º As
instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de
economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de
sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a
alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao
disposto no art. 5º e seus
parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro
de 1990.
Art. 3º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.4.1991