751, De 10.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 751, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Promulga o Acordo para o
Estabelecimento da Sede do Tribunal Arbitral na Cidade do Rio de
Janeiro, nas dependências do Comitê Jurídico Interamericano, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da
República Argentina e da República do Chile, assinado em
30.10.1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina
e da República do Chile assinaram, em 30 de outubro de 1991, em
Assunção, o Acordo para o Estabelecimento da Sede do Tribunal
Arbitral na Cidade do Rio de Janeiro, nas dependências do Comitê
Jurídico Interamericano;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 97,
de 23 de dezembro de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 30 de dezembro de 1992, nos termos de seu artigo
VI;
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo para o
Estabelecimento da Sede do Tribunal Arbitral na Cidade do Rio de
Janeiro, nas dependências do Comitê Jurídico Interamericano, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da
República Argentina e da República do Chile, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA ESTABELECIMENTO DA
SEDE DO TRIBUNAL ARBITRAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NAS
DEPENDÊNCIAS DO COMITÊ JURÍDICO INTERAMERICANO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA E DA REPÚBLICA DO CHILE.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA DO CHILE, PARA O ESTABELECIMENTO DA SEDE DO
TRIBUNAL ARBITRAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NAS DEPENDÊNCIAS DO
COMITE JURÍDICO ITERAMERICANO
O Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da
República Argentina e da República do Chile,
CONSIDERANDO:
Que a Declaração Presidencial sobre limites entre a República
Argentina e a República do Chile assinada em 2 de agosto de 1991,
em seu Anexo II estipulada a decisão e as bases para submeter a um
tribunal arbitral o traçado da linha do limite entre os dois países
entre o Marco 62 e o Monte Fitz Roy;
Que o Governo da República Federativa do Brasil manifestou sua
concordância como estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro do
tribunal arbitral mencionado na referida Declaração Presidencial
sobre Limites.
Que a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
aceitou que a sede do Comitê Jurídico Interamericano seja utilizada
com sede do aludido tribunal arbitral.
    Acordam o seguinte:
    ARTIGO I
    1. Para os efetios do presente
Acordo:
    a) o "Tribunal" é o tribunal
arbitral estabelecido de conformidade com o Anexo II da Declaração
Presidencial sobre Limites entre a República Argentina e a
República do Chile de 2 de agosto de 1991 e o compromisso arbitral
que a respeito firmarão os dois países em 31 de outubro de
1991;
    b) os "Membros" do Tribunal são
os árbitros que o integram;
    c) os "Funcionários do Tribunal"
são seu secretário, os técnicos e os assessores que este venha a
designar;
    d) as "Agências Arbitrais" são
os escritórios que os Governos da República Argentina e a República
Argentina e a República do Chile decidam estabelecer,
respectivamente, na cidade do Rio de Janeiro, mediante comunicação
ao respectivamente, na cidade do Rio de Janeiro, mediante
comunicação ao Governo da República Federativa do Brasil, para
representá-los perante o Tribunal;
    e) os "Agentes" são as pessoas
designadas pelos Governos da República do Chile, respectivamente,
para representá-los perante o Tribunal Arbitral;
    f) os "Funcionários das Agências
Arbitrais" são as pessoas designadas pelos Governos da República
Argentina ou da República do Chile para integrar suas respectivas
Agências, incluindo advogados, técnicos e assessores;
    g) a "Arbitragem" é o
procedimento estipulado no Anexo II da Declaração Presidencial
sobre Limites entre a República Argentina e a República do Chile de
2 de agosto de 1991, de acordo com as disposições contidas no
referido Anexo e no Compromisso que, para esse efeito, firmarão os
mencionados países em 31 de outubro de 1991.
    2. Os nomes das pessoas
designadas pelos Governos da Republica Argentina e da República do
Chile para desempenhar as funções previstas nos incisos e) e f) do
parágrafo anterior, assim como o domicilio das Agências a que se
refere o inciso d) do mesmo parágrafo, serão oportunamente
comunicados, por meio de meio de notas diplomáticas, ao Governo da
República Federativa do Brasil.
    3. Os Governos da República
Argentina e da República do Chile comunicarão, oportunamente, ao
Governo da República Federativa do Brasil qualquer mudança na
informação a que se refere o parágrafo anterior.
    ARTIGO II
    1. O Governo da República
Federativa do Brasil concederá ao Tribunal, seus Membros e seus
Funcionários os privilégios, as imunidades, as isenções e as
facilidades necessárias para o livre desempenho de suas funções por
ocasião da Arbitragem, entre os quais particularmente os
seguintes:
    a) os documentos destinados ao
uso oficial do Tribunal e seus Membros, assim como sua
correspondência oficial, serão invioláveis em qualquer lugar onde
se encontrarem;
    b) as salas de reunião, os
gabinetes e os demais locais que o Governo brasileiro ou o Comitê
Jurídico Interamericano ponham à disposição do Tribunal ou seus
Membros serão invioláveis;
    c) o Tribunal e seus Membros se
beneficiarão, em suas comunicações oficiais, de um tratamento
igualmente favorável ao outorgado às representações diplomáticas e
seus funcionários.
    2. Tais privilégios, imunidades,
isenções e facilidades são concedidos no interesse da administração
da justiça internacional e não concedidos no interesse da
administração da justiça internacional e não no interesse pessoal
de seus beneficiários.
    3. Quando o beneficiário dos
privilégios, das imunidades, das isenções e das facilidades
previstos no presente artigo possua a nacionalidade da República
Federativa do Brasil, ou tenha nela sua residência permanente,
gozará de tais prorrogativas na medida em que o permita a
legislação do referido Estado.
    ARTIGO III
    1. Os Agentes, os conselheiros e
os advogados das Partes se beneficiarão dos privilégios, das
imunidades, das isenções e das facilidades de residência,
deslocamento, comunicações e arquivos que sejam necessários para o
exercício independente de suas funções.
    2. O Governo da República
Federativa do Brasil concederá aos Agentes, advogados, assessores e
conselheiros, e às Agências e seus Funcionários os privilégios, as
imunidades, as isenções e as facilidades habitualmente reconhecidos
aos funcionários diplomáticos segundo a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961
    ARTIGO IV
    Para resolver as situações não
previstas no presente Acordo, as Partes aplicarão a Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
    ARTIGO V
    O Governo da República
Federativa do Brasil se compromete a aplicar aos locais da sede do
Comitê Jurídico Interamericano e aos funcionários do referido órgão
que exerçam funções perante o Tribunal, as normas estabelecidas no
Capítulo I do Acordo sobre privilégios e Imunidades da Organização
dos Estados Americanos durante a vigência do presente Acordo.
    ARTIGO VI
    O presente Acordo entrará em
vigor a partir do momento em que o Governo da República Federativa
do Brasil comunicar às demais Partes o cumprimento de seus
requisitos constitucionais de aprovação, e sua vigência se
estenderá até o término definitivo do processo arbitral e a
dissolução do Tribunal.
    Feito na cidade de Assunção, aos 30 dias do mês de outubro
de 1991, em três exemplares, dois em espanhol e um em português,
sendo todos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Guido Di Tella
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
    Henrique Silva Cimma