752, De 16.2.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 752, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.536,
de 6.4.1998
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Considera-se entidade
beneficente de assistência social, para fins de concessão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o art.
55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a
instituição beneficente de assistência social, educacional ou de
saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido
de:
I - proteger a família, a
maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e
adolescentes carentes;
III - promover ações de
prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiência;
IV - promover, gratuitamente,
assistência educacional ou de saúde.
Art. 2° Faz jus ao Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de
assistência social que demonstre, cumulativamente:
I - estar legalmente
constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos
anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos;
II - estar previamente
registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade
com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
III - aplicar integralmente, no
território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais;
IV - aplicar anualmente pelo
menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de
serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como
das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca
será inferior à isenção de contribuições previdenciárias
usufruída;
V - aplicar as subvenções
recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI - não remunerar e nem
conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a
seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou
equivalentes;
VII - não distribuir
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do
seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - destinar, em caso de
dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio
remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de
Serviço Social, ou a uma entidade pública;
IX - não constituir patrimônio
de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
1° O Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação
de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação
de qualquer natureza.
2º O Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua
renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em
virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
3° A entidade da área de saúde
cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com
o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a
sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios,
fica dispensada na observância a que se refere o inciso IV deste
artigo.
4° Estão dispensadas, também,
da observância a que se refere o inciso IV deste artigo, as Santas
Casas e Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das
Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas
estaduais, bem como as Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a
pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional
das Apaes e desde que observam, ainda, o seguinte:
a) as entidades da área de
saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua
capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internações
hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de
SADT - Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante
ofício protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual
de Saúde (CMS/CES);
b) as entidades que atendam
pessoas portadoras de deficiência assegurem livre ingresso aos que
solicitarem sua filiação como assistidos.
Art. 3° O Ministério da
Previdência Social (MPS), através do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), celebrará, no prazo de noventa dias da publicação
deste decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do
Brasil (CMB), para o intercâmbio de informações de que trata o § 4°
do art. 2°
Art. 4° As entidades
resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras,
reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos,
terão este período de funcionamento computado para fins da
demonstração exigida no art. 2°, inciso I.
Art. 5° Compete ao Conselho
Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins
filantrópicos, observando as disposições deste decreto, bem como
cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se
verificado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts.
1° e 2° deste decreto.
Parágrafo único. Das decisões
do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro
de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados
a partir da data da sua notificação à entidade.
Art. 6° O Conselho Nacional de
Serviço Social baixará, no prazo de trinta dias a contar da
publicação deste decreto, normas, indicando os documentos
necessários à solicitação ou renovação do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos.
Art. 7° Os
dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21
de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 2.173, de
1997)
"Art.
30.......................................................................
III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
renovado a cada três anos;
......................................................................
4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade
beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à
isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto
no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à
Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de
suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que
prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à
Federação Nacional das Apaes.
........................................................................
10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades
portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos,
emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho
de 1991, deverão renová-los até 25 de julho de 1994, conforme o
inciso III.
......................................................................
Art.
31.......................................................................
II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
.......................................................................
V comprovante de entrega da declaração de isenção do
Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor
competente do Ministério da Fazenda;
......................................................................
1° O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias
contados da data do protocolo.
......................................................................
Art. 32. A entidade beneficente de assistência social
deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como
previsto no art. 31.
1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de
expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social.
2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do
requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado,
quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no
parágrafo anterior.
3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará,
mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as
decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de
concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos.
......................................................................
Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção cuja receita,
durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez
milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar,
anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior,
assim como as seguintes informações:
......................................................................
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência
social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos,
portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a
quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
......................................................................
2° A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento
relativas ao período, bem como os respectivos documentos de
arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos
empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser
solicitados pela fiscalização.
3° Aplicam-se às entidades no exercício do direito à
isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de
contribuições estabelecidas neste regulamento.
........................................................................"
Art. 8° O Ministro de Estado do
Bem-Estar Social poderá solicitar a outros órgãos da administração,
a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas
pelas entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos.
Art. 9° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172°
da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.2.1993