753, De 16.2.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 753, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1993.
Dispõe sobre a revisão dos critérios
de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal
indireta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 37, inciso
XI, 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
considerando que tanto a Administração Pública direta quanto a
indireta e a fundacional estão adstritas à observância dos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade;
Considerando que a fixação de um
limite remuneratório máximo bem como o estabelecimento de uma
relação de valores entre a maior e a menor remuneração constituem
princípios cogentes, aplicáveis, de forma geral, às diversas
entidades integrantes da Administração Pública direta e
indireta;
Considerando as distorções e
discrepâncias existentes entre os critérios remuneratórios vigentes
na Administração direta e indireta;
Considerando que a política de
remuneração para o setor público como um todo há de consagrar
critérios isonômicos e equânimes.
DECRETA:
Art. 1° Os responsáveis pela
direção ou presidência de entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta adotarão, no âmbito da respectiva empresa
e no prazo máximo de sete dias, as necessárias providências a fim
de que a remuneração global, percebida a qualquer título, pelos
administração, consultivo ou fiscal, não exceda o valor atribuído,
em espécie, a Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de órgãos de
direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
controladas e subsidiárias, bem como nas entidades que estejam sob
o controle direto ou indireto da União.
Art. 2° O Ministro de Estado que
tenha entidade da Administração direta sob a sua supervisão
providenciará para que esta, no prazo improrrogável de trinta dias,
envie à Secretaria da Administração Federal demonstrativo contendo
minuciosa descrição de todas as parcelas ou verbas remuneratórias
pagas, a qualquer título, aos seus servidores, devidamente
acompanhado da fundamentação legal de cada uma.
Parágrafo único. As informações
a serem prestadas serão acompanhadas da relação das vantagens e dos
benefícios indiretos concedidos.
Art. 3° Recebidos os dados e as
informações a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da
Administração Federal constituirá comissão especial para analisar
os atuais critérios remuneratórios e propor as alterações que se
façam necessárias.
Parágrafo único. No prazo máximo
de noventa dias serão submetidos ao Ministro-Chefe da Secretaria da
Administração Federal, em relação a cada entidade da Administração
indireta, os novos planos de salários, benefícios e vantagens dos
respectivos servidores.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° São revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Yeda Rorato Crusius
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.2.1993