755, De 19.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 755, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Reduz as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores
que enumera.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam reduzidas para os
percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI incidente sobre os veículos
automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na
Tabela de Incidência TIPI aprovada pelo Decreto n° 97.410 de 23 de
dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações
introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH pela
Resolução n° 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura.
    Art. 2° Ficam reduzidas para os
percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente
sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a
forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação
na TIPI.
    Art. 3° Em caráter temporário, é
concedida uma redução adicional de um ponto de percentagem às
alíquotas indicadas nos Anexos I e II, pelos prazos a seguir
estabelecidos, contados da data de publicação deste Decreto:
    I - trinta dias, para os
veículos classificados nos códigos 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da
TIPI;
    II - noventa dias, para os
demais veículos relacionados nos referidos anexos.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revoga-se o Decreto n.°
483, de 31 de março de 1992.
    Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1993
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