756, De 19.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 756, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Regulamenta o art. 6° da Lei n°
8.624, de 4 de fevereiro de 1993, estabelece condições de
dedutibilidade do imposto sobre a renda, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°
da Lei n° 8.624, de 4 de fevereiro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° As contribuições e
doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de
campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril
de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas
da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como
despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real.
    Art. 2° Somente serão admitidas
como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e
doações em recursos financeiros realizadas através da rede
bancária, mediante depósito em conta corrente específica e
exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento
de Crédito ("DOC").
    Parágrafo único.
Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as
contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta
telefônica de que detenham a titularidade.
    Art. 3° O valor máximo da
dedução mencionada no art. 1° será de 45.000 Unidades Fiscais de
Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de
publicação da Lei n° 8.624/93 e a data de realização do plebiscito,
inclusive.
    § 1° Para efeito do limite
previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas
em quantidade de Ufir:
    a) pelo valor desta, no mês em
que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações,
no caso de pessoas físicas;
    b) pelo valor desta, no último
dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e
doações, no caso de pessoas jurídicas.
    § 2° As contribuições e doações
serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de
rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do
imposto de renda com base no lucro real.
    Art. 4° A dedução das
contribuições e doações de que trata este decreto não poderá gerar
créditos de imposto, restituições ou integrar prejuízos fiscais a
serem compensados.
    Art. 5° Os valores das
contribuições e doações utilizadas como dedução serão informados em
campo específico e destacado na declaração anual do imposto de
renda das pessoas físicas e jurídicas.
    Parágrafo único. A Secretaria da
Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, poderá determinar que
os originais dos documentos referentes às contribuições e doações
sejam anexados à declaração anual do imposto de renda.
    Art. 6° As Frentes Parlamentares
beneficiárias das contribuições e doações mencionadas neste decreto
publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias
após a realização do plebiscito, relação individualizada contendo o
nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro
Geral de Contribuintes CGC, dos contribuintes e doadores com
respectivos valores.
    Art. 7° As concessionárias de
serviços de telefonia encaminharão à SRF, no prazo de até noventa
dias após a realização do plebiscito, relação individualizada dos
contribuintes e doadores com respectivos valores, no caso de
doações e contribuições efetuadas através de débito em conta
telefônica.
    Art. 8° Para fins de verificar a
correta utilização do incentivo por parte das pessoas físicas e
jurídicas, a SRF poderá implementar programas especiais de
fiscalização.
    Art. 9° Para os devidos efeitos
fiscais, a dedutibilidade das contribuições e doações de que trata
este decreto fica condicionada ao cumprimento das formalidades nele
estabelecidas.
    Art. 10. A SRF expedirá as
instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.
    Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1993