757, De 19.2.93

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 757, DE 19 DE FEVEREIRO
1993
Dispõe sobre a composição das
Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das
entidades estatais que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1° Ressalvado o disposto em lei especial, nas
empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas
subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o
controle direto ou indireto da União, o número de membros da
Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será
de, no máximo:
       I - na Diretoria: seis membros, exclusive o
Diretor-Presidente;
       II - no Conselho de Administração: seis membros,
inclusive o representante ou representantes dos acionistas
minoritários (art. 239 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
        III - no Conselho Fiscal:
três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados
os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações
preferenciais (art. 240 da
Lei n° 6.404, de 1976).
        § 1° No Conselho de
Administração haverá, além do representante ou dos representantes
dos acionistas minoritários um representante indicado pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, sendo os demais indicados
pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade,
dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência,
idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a
presidência do Colegiado.
        § 2° Nas empresas públicas,
cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da
Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a
empresa, e demissíveis ad nutum , ressalvado o disposto em lei
especial.
        § 3° Dentre os membros do
Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente
serão indicados pelo Ministro da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional.
        § 4° Em qualquer hipótese,
quando a indicação de membro da Diretoria, Conselho de
Administração ou Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a
iniciativa couber a Ministro de Estado, será o nome submetido à
prévia aprovação do Presidente da República.
        Art. 2° O disposto no art.
1° aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados
das fundações públicas.
        Art. 3° Para o cumprimento
do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das
entidades promoverão, até o dia 30 de abril de 1993, de preferência
em data coincidente com a da assembléia geral ordinária, a
convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou
a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos,
forem cabíveis.
        Art. 4° Os órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os
conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste
decreto.
        Art. 5° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 701, de 16 de dezembro de
1992.
        Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad