76.077, De 4.8.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.077, DE 4 DE AGOSTO DE
1975.
Revogado pelo
Decreto nº 4.948, de 7.1.2004
Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de
1969,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o Estatuto
da Cruz Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo
Ministro de Estado da Saúde.
        Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de agosto de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1975
ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios e Finalidades
SEçãO I
Constituição e Princípios
Art 1º - A Cruz Vermelha
Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com
base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e
nos princípios fundamentais de Cruz Vermelha, a saber:
Humanidade
Impacialidade
Neutralidade
Independência
Volutariado
Unidade e
Universalidade
Parágrafo único. A Cruz Vermelha
Brasileira é uma sociedade civil filantrópica, independente, com
personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, de
duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei nº 2.380, de 31
de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1.912 e
o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.
SEÇÃO II
CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL
Art 2º - A Cruz Vermelha
Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo como Sociedade
de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e,
em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as
disposições das convenções de Genebra e como única sociedade
nacional de Cruz Vermelha que possa exercer suas atividades em todo
território brasileiro.
Parágrafo único. A Cruz Vermelha
Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e
é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
SEÇÃO III
FINALIDADE
Art 3º A Cruz Vermelha
Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos
humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça
nacionalidade, nível social, religião, e opinião política, podendo
sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território
nacional.
Parágrafo único. Sua missão
compreende:
a) agir, em caso de guerra, e
preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos
pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vitimas da
guerra, tanto civis como militare
b) contribuir para a melhoria de saúde,
a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de
programas de treinamento e de serviços que beneficiem a comunidade,
adaptados às necessidades de peculiaridades nacionais e regionais,
podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares,
profissionalizantes e de nível superior
c) organizar, dentro do plano nacional,
serviços de socorros de emergência às vitimas de calamidade, seja
qual for sua causa
d) recrutar, treinar e aplicar o
pessoal necessário às finalidades da instituição
e) incentivar a participação de
crianças e jovens nos trabalhos da Cruz Vermelha
f) divulgar os princípios humanitários
da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população e,
particularmente nas crianças e nos jovens os ideais de paz e
respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os
povos.
SEÇÃO IV
EMBLEMA
Art 4º - A Cruz Vermelha tem por
emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha em campo branco, de
acordo com as convenções de Genebra e com disposições legais em
vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da
Cruz Vermelha.
Parágrafo único. A exclusividade do uso
do emblema da Cruz Vermelha esta previsto pela Lei nº 2.380 de 31
de dezembro de 1910, exclusividade que deve ser divulgada e
promovida.
CAPITULO II
Estrutura e Funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira
SEÇÃO I
ESTRUTURA
Art 5º - a Cruz Vermelha
Brasileira compõe-se de:
I) o Órgão Central, que
compreende:
a) a Assembléia Geral
Nacional
b) o Conselho Diretor
Nacional
c) a Diretoria Nacional
II) as Filiais Estaduai
III) as Filiais Municipais;
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
Art 6º A Assembléia Geral
Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira
§ 1º É a seguinte composição da
Assembléia Geral Nacional:
a) membros do Conselho Diretor
Nacional
b) representantes das Filiais
Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais,
cujo limite mínimo será de dois e máximo de dez representantes para
cada Filial
§ 2º A Assembléia Geral Nacional
reúne-se anualmente em seções ordinárias, em datas e locais
determinados pelas Assembléias procedentes, ou pelo Conselho
Diretor Nacional e, extraordinariamente, nos casos previstos pelo
art. 8º.
Art 7º Compete à Assembléia
Geral Nacional, em suas reuniões ordinárias:
I) eleger o Conselho Diretor
Nacional
II) eleger os membros da Comissão de
Finança
III) aprovar o Relatório Anual da
Sociedade
IV) apreciar e votar o Orçamento Anual
apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho
Diretor Nacional
V) examinar e aprovar a prestação de
contas do exercício anterior
VI) deliberar sobre todas as questões
ou atos relativos a Sociedade exceto os contidos nos itens I, II,
II, IV e V do art. 8º.
Art 8º - As seções
extraordinárias da Assembléia Geral Nacional serão convocadas pelo
Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:
I) por deliberação exclusiva do
Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de
recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista
no Estatuto
II) por proposta de qualquer membro do
Conselho Diretor Nacional, aprovada em seção pela maioria de seus
membros para deliberar sobre matéria contida nos itens IV, V e VI
do art. 7º deste Estatuto
III) no caso de dissolução da
Sociedade, por proposta de um terço, pelo menos, de seus membros, e
com presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral
Nacional
IV) para autorizar aquisição, permuta
ou alienação de bens imóveis, de títulos patrimoniais e de
quaisquer bens móveis de valor acima de trezentos salários
mínimo
V) para modificar o presente estatuto
na forma do art .42
Parágrafo único. As Assembléias Gerais
Extraordinárias serão convocadas dentro do prazo de trinta dias,
após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor
Nacional.
Art 9º - A Assembléia Geral
Nacional é presidida por um de seus membros eleitos, escolhidos na
ocasião e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, pela
maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação com
qualquer número.
Art 10º - Todas as Assembléias
Ordinárias serão anunciadas em primeira convocação, com quinze dias
de antecedência, no mínimo em jornal local, de grande tiragem,
assim como por telegrama as Filiais Estaduais e em edital afixado
na portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre convocadas
pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital
e Agenda da reunião.
Art 11 - Nenhum membro do
Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas
Assembléias Gerais Nacionais.
Art 12 - É vedada a votação por
procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.
SEÇÃO III
Do Conselho Diretor Nacional
Art 13 - A Cruz Vermelha
Brasileira é dirigida e administrada pelo Conselho Diretor
Nacional.
§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor
Nacional:
a) de trinta membros eleitos pela
Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados
anualmente, pelo terço, todos com mandato de três anos, podendo ser
reeleito
b) dos Presidente das Filiais
Estaduai
c) de representantes dos Ministérios,
Departamentos Federais ou Governos Estaduais que tenham interesse
nos trabalhos da Cruz Vermelha.
§ 2º - Os representantes dos
Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os
respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou seus
prepostos.
Art 14 - O Conselho Diretor
Nacional será presidido por um de seus membros eleitos escolhido na
ocasião.
§ 1 º - Suas deliberações serão tomadas
pela votação da maioria dos que exercerem o direito de voto, e com
quorum da metade dos membros eleitos, em primeira
convocação; e, em segunda convocação com qualquer número
§ 2º - Cada membro disporá de um voto
pessoal e intransferível
§ 3º - torna-se automaticamente vago o
lugar do Conselheiro eleito que faltar, sem motivo justificado, a
duas sessões consecutivas, bem como o daquele que tenha aceito
nomeação para cargo remunerado na Cruz Vermelha Brasileira, ou que
possua qualquer interesse econômico ou financeiro na
entidade
§ 4º - As vagas que se derem durante o
mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor
Nacional
§ 5º - O conselho Diretor Nacional
reunir-se-á, no mínimo trimestralmente em sessões convocadas pelo
Presidente da Sociedade
§ 6º - Na última reunião ordinária do
ano, o Conselho Diretor Nacional votará a proposta do Orçamento
apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício financeiro do
ano seguinte
Art 15 - As sessões
extraordinárias do Conselho Diretor Nacional, realizar-se-ão por
iniciativa do Presidente da Sociedade ou por solicitação de, pelo
menos, um terço de seu membros.
Art 16 - O Conselho Diretor
Nacional exercerá todos os poderes necessários para realizar os
objetivos da Cruz Vermelha, especialmente:
I) escolher, dentre seus membros
eleitos, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o
tesoureiro e os outros Diretores que constituirão a Diretoria
Nacional, com mandato de três anos, conforme o art. 17
II) preencher por votação secreta, os
mandatos de que trata o § 3º do art. 14
III) aprovar o nome e o contrato do
Secretário Geral
IV) criar as Comissões que julgar
necessárias ao cumprimento de suas tarefas dissolvendo-as quando
convier
V) decidir sobre a constituição e a
dissolução das Filiais e de seus órgãos diretore
VI) examinar a proposta de orçamento
apresentada pela Diretoria Nacional para exercício seguinte, após o
Parecer da Comissão de Finança
VII) pronunciar-se sobre as medidas
tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou
pelo Presidente
VIII) decidir sobre despesas não
previstas no orçamentos após ouvida a Comissão de
Finança
IX) examinar a prestação anual de
contas da Diretoria Nacional, após a apreciação da Comissão de
Finanças, e encaminhá-la à Assembléia Geral Nacional
X) fiscalizar a observância do Estatuto
e do Regulamento da Sociedade
XI) estabelecer aprovar ou modificar os
Regulamentos necessários a aplicação do presente
Estatuto
XII) requerer ao Presidente a
convocação da reunião do Conselho Diretor Nacional por um terço de
seus membro
XIII) encaminhar à Assembléia Geral
Nacional as proposta para sócios honorários da entidade
XIV) conceder condecorações, medalhas e
conferir o título de sócio honorário
XV) determinar a importância das
contribuições anuais dos membros da Sociedade.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Nacional
Art 17 - A Diretoria Nacional é
o órgão executivo da Sociedade.
§ 1º - A Diretoria Nacional compõe-se
dos seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Diretor-Tesoureiro
d) Outros Diretores cujo número será
determinado pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 2º - Todos os membros da Diretoria
Nacional serão eleito pelo Conselho Diretor Nacional, dentre seus
membros, em votação secreta, com mandato de três anos.
§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente
permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos
dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da nova
eleição
§ 4º - Haverá um Secretário-Geral,
remunerado, que será escolhido de acordo com o item III do art. 16
e participará das reuniões da Diretoria, sem direito a
voto.
Art 18 - A Diretoria Nacional
exercerá todos os poderes inerentes à sua natureza de órgão de alta
administração e os que lhe forem outorgados, em caráter especial
pelo Conselho Diretor Nacional, os quais constarão sempre
explicitados no Regulamento.
Parágrafo único - Cabe ainda a
Diretoria Nacional pronunciar-se sobre as questões importantes que
possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, ad
referendum do Conselho Diretor Nacional.
Art 19 - A Diretora Nacional
reunir-se-á pelo menos mensalmente, ordinariamente, e tantas vezes
quantas necessárias, extraordinariamente, convocada pelo Presidente
ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por
um quorum da maioria absoluta dos membros eleitos e por
maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§ 2º A falta de três sessões
consecutivas, sem justificativa, implica a perda do
mandato.
§ 3º - As vagas que se derem durante o
mandato serão preenchidas em eleição pelo Conselho Diretor
Nacional.
§ 4º - Os membros da Diretoria Nacional
só poderão ser demitidos pelo Conselho Diretor Nacional.
Art 20 - Compete ao
Presidente:
I) supervisionar todos os órgãos
subordinados à Cruz Vermelha Brasileira
II) representar a instituição no país
ou no exterior
III) nomear procuradores para
representar a Sociedade em juízo ou fora dele
IV) velar pelo cumprimento do Estatuto
e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões
adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no
intervalo de suas reuniões ad referendum dos mesmos, ouvindo
sempre a Diretoria Nacional
V) autorizar as despesas do Órgão
central proposta pelo Tesoureiro
VI) convocar e presidir as sessões da
Diretoria Nacional e convocar as sessões do Conselho Diretor
Nacional e da Assembléia Geral Nacional, na forma do
Estatuto
VII) assinar, conjuntamente com o
Tesoureiro, ou seu substituto legal, os chegues e movimentar as
contas da Sociedade
Art 21 - Compete ao
Vice-Presidente:
I) substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos, inclusive no que se refere ao item VII do
art. 20º
II) ser designado para outras
atribuições determinadas pelo Conselho Diretor Nacional, por
proposta do Presidente
Art 22 - Compete ao
Tesoureiro:
I) fazer parte da Comissão de Finanças
da qual é membro nato
II) receber todos os fundos e doações
pagos à Cruz Vermelha Brasileira e prestar contas à Diretoria
Nacional e a Comissão de Finanças conforme o caso
III) executar as deliberações da
Comissão de Finanças e da Diretoria Nacional sobre os recursos,
depósitos e investimentos da Sociedade
IV) assinar os cheques e movimentar as
contas da Sociedade, conjuntamente com o Presidente ou seu
substituto legal.
Art 23 - Os demais Diretores
terão suas atribuições determinadas pelo Conselho Diretor Nacional,
por proposta do Presidente.
Art 24 - Compete ao Secretário
Geral reger a administração ordinária da Sociedade, por delegação
do Presidente e da Diretoria Nacional.
SEÇÃO V
Das Filiais
Art 25 - O regime Federativo da
Instituição e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais
subordina-se às seguintes diretrizes:
I) a iniciativa da criação de uma
filial poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas,
mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através
da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal
II) ao Conselho Diretor Nacional são
subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados,
Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais ou
Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e foro
legal na respectiva sede
III) as Filiais são regidas por um
Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os
preceitos básicos do presente Estatuto
IV) as Assembléias Gerais Estaduais
compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores
Estaduais e dos representantes de suas Filiais Municipais em número
proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites
determinados no Regulamento das Filiai
V) as Assembléias Gerais Municipais são
constituídas da totalidade de seus sócios com direito a
voto
VI) a Diretoria Nacional da Cruz
Vermelha Brasileira prestará as Filiais orientação e apoio e
exercerá ação normativa, coordenadora e fiscalizadora necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades, através de atos da Diretoria
competente
VII) os bens imóveis, títulos de
crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser
gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados,
cedido, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma,
mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral Nacional
de acordo com o item IV do art. 8º
Parágrafo único. Quando houver
perturbação de ordem financeira, econômica ou administrativa de
certa gravidade, o órgão central intervirá na Filial em
irregularidade, através da Diretoria Nacional ad referendum
do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto nº 23.482, de 21
de novembro de 1933, podendo, por igual, a Entidade Estadual
intervir nas suas Filiais Municipais ad referendum da
Diretoria Nacional
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
Art 26 O ingresso no quadro
social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que
comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção
de nacionalidade, raça, nível social, religião e opinião
política
Art 27 Os sócios não respondem
pelas obrigações sociais contraídas pela Diretoria em nome da
Sociedade.
Art 28 Os associados da Cruz
Vermelha Brasileira dividem-se em três categorias a
saber:
I) sócio ativo
II) sócio contribuinte
III) sócio honorário
Art 29 São sócios ativos aqueles
que prestam serviços voluntários a Cruz Vermelha Brasileira e estão
registrados como tal na Diretoria do Voluntariado.
Art 30 São sócios contribuintes
as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem anualmente o pagamento
das contribuições fixadas pelo Conselho Diretor Nacional.
Art 31 São sócios honorários as
pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Órgão Central devido a
serviço relevante prestados à Sociedade.
Parágrafo único. Dependendo de sua
aceitação o Presidente da República será o Presidente de Honra da
entidade.
Art 32 A qualidade de sócio
perde-se nos seguintes casos:
I) exoneração a pedido
II) exclusão por motivo grave, a juízo
da Diretoria ou do Conselho Diretor, mediante votação
secreta.
CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social
Art 33 Os recursos da Cruz
Vermelha Brasileira provém de:
a) contribuição dos seus
sócio
b) rendimento dos seus bens e
direto
c) donativos de pessoas, empresas e
instituiçõe
d) fundo angariados através de
campanha
e) subvenções e auxílios nos poderes
públicos.
§ 1º O patrimônio social é constituído
de:
a) saldos disponíveis (em caixa e nos
bancos)
b) contas a receber
c) estoque
d) valores (ações, letras de câmbio,
apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida móveis e
imóveis.
e) bens móveis e imóvei
§ 2º Os recursos financeiros da Cruz
Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e nas suas Filiais,
qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins
a seguir enumerados:
I) na sua administração
II) na conservação e ampliação do
Patrimônio
III) no atendimento de suas atividades
filantrópicas consoantes o disposto no art. 3º e seu parágrafo
único
Art 34 O exercício financeiro
coincide com o vigente na Administração Pública Federal.
Art 35 A proposta de orçamento e
o relatório financeiro serão submetidas a aprovação da Assembléia
Geral Nacional, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o
parecer da Comissão de Finanças.
Art 36 A Comissão de Finanças
eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, item II), será
composta de cinco membros, um dos quais será o tesoureiro eleito
com mandatos coincidentes com os do membros do Conselho Diretor
Nacional.
§ 1º Compete à Comissão de Finanças,
acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer
sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre
os orçamentos, as contas do exercício e relatórios referentes ao
patrimônio e às finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá
examinar, livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus
pareceres, ou convocar qualquer funcionário da Sociedade.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando
necessário promoverá as auditorias destinadas a verificação das
contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das
contas, a critério do Conselho Diretor Nacional não justificarem a
despesa com tais perícias, serão elas examinadas por pessoa idônea,
que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis pelas
mesmas.
§ 5º O Conselho Diretor Nacional
exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e
estenderá às Filiais as atribuições discriminadas neste
artigo.
Art 37 As Filiais Municipais
obrigam-se a contribuir para as respectiva Filiais Estatuais, e
estas para o Órgão Central, antes do término do primeiro semestre,
com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e
calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as
subvenções governamentais.
Parágrafo único. A anuidade
estabelecida neste artigo será proporcional a receita, mediante
critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art 38. Somente a Diretoria
Nacional cabe manter relações de qualquer natureza com as outras
Sociedade Nacionais da Cruz Vermelha e com órgão
internacionais.
Art 39. Nos casos em que
Sociedades Nacional de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente
reconhecidas, solicitem permissão para agir em território
brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades
competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por
delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme
as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.
Art 40. A Cruz Vermelha
Brasileira, para possibilitar a execução de suas atividades
filantrópicas e manutenção do ensino, poderá firmar convênio e
contrato de acordo com seus princípios estatutários.
Art 41. Os cargos eletivos não
são remunerados.
Art 42. O presente Estatuto só
poderá ser modificado por Assembléia Geral Extraordinária e maioria
absoluta de votos, após seu estudo pelo Conselho Diretor Nacional,
e só vigorando a modificação após aprovação do Presidente da
República.
Art 43 Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad
referendum da Assembléia Geral Nacional.
Art 44 A dissolução da Sociedade
só poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de
impossibilidade de preencher os seus fins observando-se o
seguinte:
I) convocação especial da Assembléia
Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com mínimo de trinta
dias de antecedência e anunciada durante três dias alternado, da
mesma semana através de dois jornais de maior tiragem, mediante
pedido por escrito de um terço de seus membro
II) a Assembléia Geral Nacional será
precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim
e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral
Nacional
III) presença de número superior a dois
terço da totalidade dos seus membro
IV) deliberação por maioria absoluta
dos seus membro
Art 45 - No caso de dissolução
da Sociedade e respeito patrimônio reverterá a uma congênere
determinada pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. O patrimônio da Filial
Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá
respectivamente, ao órgão central da Cruz Vermelha Brasileira ou à
Filial Estadual correspondente.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art 46 O presente Estatuto
entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da
República aprovando-o consoante o disposto no parágrafo único do
art. 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o
Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no
prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação, prazo
este que poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até, no
máximo, cento e vinte dias.