76.099, De 8.8.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.099, DE 8 DE AGOSTO DE
1975.
 
Outorga
concessão à TV Tocantins Ltda., para estabelecer uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Anápolis,
Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 11.531 de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada à TV Tocantins Ltda., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
Anápolis, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, utilizando
o canal 7 + (sete mais).
Parágrafo único -
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo,
de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO
GEISELEuclides Quandt de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.8.1975
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO N° 76.099 DE 8 DE AGOSTO DE 1975
(I)
Fica assegurado à
TV Tocantins Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade,
na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, uma estação de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e
culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
(II)
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em
vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
(III)
A concessionária
é obrigada a:
a) Ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros
natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir
o disposto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 236,
de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7° e 8° do Decreto-lei n° 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos serviços 2/3, (dois terços) no
mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária o direito a qualquer indenização;
g) submeter-se,
na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo
Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3° do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbações da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem fazer
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) manter a sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
frequências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir referentes à programação.
(IV)
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais - compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme
estipulado no artigo 16, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 236, de 28
de fevereiro de 1967, e Portaria n° 408, de 29 de junho de 1970,
dos Ministérios das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra ¿l¿ da cláusula
anterior.
(V)
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
(VI)
A frequência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre esta frequência o direito de posse da
União.
(VII)
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
(VIII)
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 58 do Código Brasileiro, de Telecomunicações -
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei n°
236, de 28 de fevereiro de 1967.
(IX)
Findo o prazo
da outorga a que se refere a cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.