76.326, De 23.9.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.326, DE 23 DE SETEMBRO DE
1975.
Revogado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999
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Regulamenta a Lei nº 6.226,
de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de
tempo de serviço público federal e de atividades privada, para
efeito de aposentadoria, e da outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
       
Decreta:
        Art. 1º Os
funcionários públicos civis de o órgãos da Administração Federal
Direta e das Autarquias Federais que completaram ou vierem a
completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para
efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao
regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subseqüente.
        Art. 2º Os segurados
do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que realizaram
ou vierem a realizar 60 (sessenta) contribuições mensais terão
computado, para todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, com as alterações contidas na Lei nº 5.890,
de 8 de junho de 1973, ressalvado o disposto no art. 4º deste
Decreto, o tempo de serviço prestado à Administração Federal Direta
e às Autarquias Federais.
        Art. 3º A
aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao
funcionário público federal ou ao segurado do Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), na forma deste Decreto, se, somados os
tempos de serviço público e de atividade privada, perfizerem, no
mínimo, 35 (trinta e cinco) anos.
        § 1º O prazo a que
se refere este artigo será reduzido para 30 (trinta) anos de
serviço, se tratar de mulher, ou de juiz, e para 25 (vinte e cinco
anos), se tratar de ex-combatente.
        § 2º Se a soma dos
tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o
excesso não será considerado para qualquer efeito.
        Art. 4º O segurado
do sexo masculino, beneficiado pela contagem reciproca de tempo de
serviço, na forma deste decreto, não fará jus ao abono mensal de
que trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973.
        Art. 5º A contagem
de tempo de serviço público será feita na forma da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e a do tempo de atividade privada obedecerá
às normas da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e de seu
Regulamento, com as seguintes ressalvas:
        I - Não será
admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras
condições especiais;
        II - É vedada a
acumulação do tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
        III - O tempo de
serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º,
item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos
segurados facultativos dos domésticos e dos trabalhadores
autônomos, só será computado quando tiver havido, nas épocas
próprias, recolhimento da contribuição providenciária
correspondente aos períodos de atividade.
        IV - Na aplicação do
disposto no artigo 2º deste decreto não será computado o tempo de
serviço público estadual ou municipal, ainda que tenha sido
averbado para outros fins previstos na legislação
estatutária.
        Parágrafo único. Não
será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para
concessão de aposentadoria por outro sistema.
        Art. 6º A
comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço
público federal ou em atividade privada, far-se-á com Certidão que
será requerida pelo interessado e fornecida, conforme o
caso:
        I - pela unidade de
pessoal do último órgão público federal ou autárquico em que serviu
o interessado.
        II - pelo setor
competente do INPS.
        § 1º A unidade de
pessoal promoverá o levantamento do tempo de serviço federal
prestado sob o regime estatutário, constante dos assentamentos
funcionais, e emitirá, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço
(CTS), conforme modelo do Anexo I, observado o disposto no artigo
5º deste Decreto.
        § 2º O setor
competente do INPS promoverá á vista dos assentamentos internos ou
das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou ainda de outros elementos de comprovação admitidos
para os segurados em geral, o levantamento do tempo de serviço
prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído o que não
satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão
de Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo
II.
        Art. 7º Após as
providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do
artigo 6º caberá à unidade de pessoal ou ao setor competente do
INPS, conforme o caso:
        I - fornecer ao
interessando a primeira via CTS, mediante recibo passado na
Segunda;
        II - efetuar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, se a possuir o
interessado, a seguinte anotação:
        "Certifico que,
nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os efeitos da Lei
nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o
tempo líquido de efetivo exercício de .........dias, correspondente
a ............anos,.............meses e ............dias,
abrangendo o período de .............a
....................................................................................................................................."
        § 1º As anotações a
que se refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo
servidor responsável e deverão conter o visto do dirigente do órgão
de pessoal ou de setor competente do INPS.
        § 2º O recibo
passado pelo interessado na 2º via da CTS representará sua integral
concordância quanto ao tempo certificado.
        Art. 8º O tempo de
serviço certificado na forma deste Decreto produzirá, no INPS e nos
órgãos federais e autárquicos, todos os efeitos previstos na Lei nº
6.226, de 14 de julho de 1975.
        Art. 9º As
disposições do presente Decreto aplicam-se aos segurados do Serviço
de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas
as normas contidas no artigo 11.
        Art. 10. As
aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e
2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista
neste Decreto, serão concedidos e pagos pelo sistema a que
pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado
na forma da legislação pertinente.
        § 1º O tempo de
serviço público computado nos termos deste Decreto será considerado
para efeito dos percentuais de acréscimo de que tratam os incisos I
a III e V do art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
72.771, de 6 de setembro de 1973.
        § 2º O ônus
financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao
Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao Sasse, à conta de
dotações orçamentárias, próprias; ou ao INPS, à conta de recursos
que lhe forem consignadas pela União, na forma do inciso IV, do
artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação
que lhe deu a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
        Art. 11. A contagem
de tempo de serviço prevista neste Decreto não se aplica às
aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas
Leis números 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão
observadas as disposições específicas.
        Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor a 1º de outubro de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de
setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1975