76.328, De 23.9.1975
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.328, DE 23 DE SETEMBRO DE
1975.
Outorga concessão à Empresa
Divulgadora Novo Nordeste S.A. para estabelecer uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de
Arapiraca, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º,
item XV, letra "a" da Constituição e tendo em vista o que
consta do Processo MC número 11.507-73 (Edital nº
44-74),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à
Empresa Divulgadora Novo Nordeste S.A., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795 de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional na Cidade de Arapiraca, Estado de
Alagoas.
Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de setembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.9.1975
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO N° 76.328, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975
I
Fica assegurado à Empresa
Divulgadora Novo Nordeste S.A. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, uma
estação de radiodifusão sonora em onde média de âmbito regional com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinadas às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez), e entrará em vigor a partir da
publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre
o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 236, de
26 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização
expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência
técnica com empresa ou organização estrangeira não superior a 6
(seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de
funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7° e 8°, do Decreto-lei n° 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
e) não transferir direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no
todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras
sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente fazendo cessar as transmissões imediatamente após o
recebimento da intimação, sem quer por isso assista à
concessionária o direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da
lei e dos regulamentos, á fiscalização do Governo Federal ao qual
fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3° do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão aprovados pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963;
j) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar, diariamente os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial
da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior.
p) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou contas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) Manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) Manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
t) Não firmar qualquer
convênio acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) Obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) Cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é
obrigada, também a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente a:
a) programas educacionais
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1° e 2°, do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de
1967, e Portaria n° 408, de 29 de julho de 1970 dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos -
um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária além do estabelecido na letra ¿l¿ da cláusula
anterior.
V
Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer
das estipulações contidas nestas cláusulas, sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os
princípios do artigo 5° do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei
número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a
que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada
perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.