76.694, De 28.11.1975
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.694, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1975.
Dispõe sobre a execução do
Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispsoto
no art. 9º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O
processo administrativo de ratificação das alienações e concessões
de terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de
fronteiras, reger-se-á pelo disposto no presente decreto, observads
as seguintes situações:
I - na faixa
de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira,
no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e
a da lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
II - na faixa
de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no
período, compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de
setembro de 1955 e a da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Parágrafo
único. Ficam igualmente sujeitas ao processo de ratificação as
alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos
Estados, por estes efetuadas na faixa de segurança nacional, sem o
prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, nas
seguintes circunstâncias:
I - na faixa
de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período
compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da Lei nº
2.597, de 12 de setembro de 1955;
II - na faixa
de 100 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no
período compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a
da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.
Art. 2º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
conforme dispõe seu Regulamento Geral, processará e instruirá os
requerimentos de ratificação, submetendo-os, em caso de parecer
favorável, à Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 3º O
processo de ratificação terá início mediante requerimento do
interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona
do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a
edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à
ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o
título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada
e, na falta, certidão passada por autoridade competente.
§ 1º São
considerados interessados, entre outros, para os fins previstos
neste Decreto;
I - O
inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;
II - O
adquirente, concessionário, promitente comprador ou
cessionário.
§ 2º Além dos
documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos
à apresentação de mais os seguintes:
I - Do
imóvel
a) certidão
de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa;
b) planta e
memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional
habilitado;
c) prova de
quitação com o Imposto Territorial Rural;
II - De
pessoa física
a) prova de
identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às
obrigações eleitorais;
b) Cartão de
Identificação de Contribuinte (CIC);
III - De
pessoa jurídica.
a) estatutos
ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta
Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documentos
pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham
poderes de representação da firma;
c) Cartão de
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
§ 3º Sendo
impossível a prova da cadeira sucessória por destruição,
deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição
das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão
estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova
pelos meios de direito comum.
Art. 4º Caso
haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente
alienado ou concedido pelo Estado, o pedido de ratificação poderá
partir de qualquer um dos titulares de fração desmembrada.
Parágrafo
único. Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares
aderirem ao processo ratificatório, espontaneamente ou em
atendimento à notificação do INCRA, com prazo de 30 dias para
resposta. Neste caso, aqueles que aderirem promoverão a instrução
que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão os ônus
decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando
o silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a
ratificação.
Art. 5º No
processo administrativo de ratificação, serão observados os
seguintes requisitos:
I - o
cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou
concessão;
II - se, no
caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao
módulo de exploração indefinida, ou à fração mínima de
parcelamento, observado o disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº
4.947, de 6 de abril de 1966;
III - a
utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do
Estatuto da Terra.
§ 1º A
verificação da situação de exploração e rendimento econômico do
imóvel fica a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério.
§ 2º Não
prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento
de cláusulas e condições constantes do título, cassado por força
maior ou caso fortuito, cabendo ao interessado a sua
comprovação.
Art. 6º No
processo de ratificação de que trata o presente Decreto, serão
observadas as limitações constitucionais vigentes à época das
alienações ou concessões estaduais obedecido o disposto no art. 16
do Estatuto da Terra.
Art. 7º
Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o
correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento
hábil para transcrição no registro de imóveis competente.
§ 1º Do
título constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança
Naional.
§ 2º A
transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de
registro de imóveis, substituirá as transcrições anteriores
referentes à área objeto das ratificação, tornando-as
insubsistentes.
§ 3º O
oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem
das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste
artigo.
§ 4º A partir
da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários
mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.
Art. 8º
Verificada a impossibilidade da ratificação requerida, o INCRA
promoverá, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de
agosto de 1975, a decretação de nulidade do título e a conseqüente
incorporação do imóvel ao domínio da União, indenizadas as
benfeitorias úteis e necessárias de propriedade do pretenso titular
da área e procedendo, quanto aos legítimos ocupantes, na forma do
Estatuto da Terra, assegurando-lhes o acesso ao domínio da área
efetivamente explorada.
Art. 9º Os
interessados não pagam custas ou quaisquer emolumentos no processo
de ratificação, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse,
podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à
despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos
imóveis.
Parágrafo
único. Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva
responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas
despesas, facultada a execução do trabalho por profissional de sua
livre escolha, mediante fiscalização do INCRA.
Art. 10. A
ratificação importará na automática validação dos ônus reais
incidentes sobre o imóvel, constituídos em favor das instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28
de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.12.1975