76.766, De 11.12.1975
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.766, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1975.
Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992
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Dispõe sobre a transposição
e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para as
Categorias Funcionais dos Grupos Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de
Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços
Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela
Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o
que consta do processo DASP 12.077, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos
e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias
Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600; Artífice de
Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de
Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Mercenaria,
Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo
Artesanato, códigos LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e
Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos LT-SA-800 e
SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação,
Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto,
Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário,
Estatístico, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação
Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de
Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem,
Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico
de laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de
Colocação, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de
Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível
Médio, códigos LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do
Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-1100 e SJ-1100; Motorista
Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes
Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela
Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, os empregos permanentes e cargos
efetivos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que
tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as
alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos
Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos e
empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam
incluídos no Quadro Suplementar, na forma do disposto no parágrafo
único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
Art. 3º A inclusão no
novo Plano de Classificação de Cargos dos ocupantes de cargos e
empregos, cuja situação é bloqueada, na forma dos Anexos I e I-A
deste Decreto, bem assim a percepção dos vencimentos, salários e
demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se
tornarão efetivas após o reexame de cada caso, pelo INPS, ouvido o
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal.
Art. 4º O Órgão de
Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, lavrará
na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos
servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem
necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará
os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A, ou os
expedirá para os que não os possuírem, ressalvada a hipótese
prevista no artigo anterior.
Art. 5º A partir da data
da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento
aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos,
na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, das
gratificações de representação, das referentes ao regime de tempo
integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este
vinculado, da gratificação de produtividade e de quaisquer outras
retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos
referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma,
ressalvados, apenas, o salário família e, em relação aos
funcionários, a gratificação adicional por tempo de
serviço.
§ 1º Da importância
relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário
devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da
implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as
parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura
percebidas, pelo servidor, desde aquela data até a da publicação
deste Decreto.
§ 2º A partir da data da
publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela
transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações
e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número
1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 6º Os efeitos
financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de
vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos
Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974,
correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários
próprios do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 7º Os empregados
permanentes e os funcionários optantes por Categoria Funcional
diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são
mantidos, respectivamente no Quadro de Pessoal regido pela
Legislação Trabalhista e no Quadro de Pessoal estatutário, na forma
dos Anexos IV e IV-A deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro
de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto
GeiselJoão Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1975 e Retificado no DOU de
15.01.1976
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