76.780, De 16.12.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.780, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1975.
Revogado pelo Decreto nº 90.741, de
1984
Texto para impressão
Aprova o Regulamento Interno
dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1º Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
(RISAER), assinado pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
    Art.
2º Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação, ficando revogados os Decretos números 40.043, de 27 de
setembro de 1956; 42.200, de
28 de agosto de 1957; 43.420,
de 25 de março de 1958; 48.541, de 19 de julho de 1960;
56.190, de 29 de abril de
1956; 60.717, de 12 de maio
de 1967; 66.060, de 13 de janeiro de
1970 e demais disposições em contrário.
    Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
Ernesto GeiselJ.
Araripe Macedo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.12.1975
ÍNDICE
    TÍTULO
I
GENERALIDADES
    I -
Finalidade - Art. 1º
    II -
Conceituações - Art. 2º
    TÍTULO
II
ATIVIDADES DE ROTINA DAS ORGANIZAÇÕES
    I -
Serviços de Escala - Art. 3º a 13
    II -
Escala de Serviço - Art. 14 a 24
    III -
Parada do pessoal de Serviço - Art. 25 a 35
    IV -
Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço - Art. 36
    V -
Serviços Individuais de Oficiais:
    -
Superior-de-Dia - Art. 37 a 40
    -
Oficial-de-Dia - Art. 41 a 44
    -
Oficial-de-Operações - Art. 45 a 47
    -
Fiscal-de-Dia - Art. 48 a 52
    -
Auxiliar do oficial-de-Dia ou de Operações - Art. 53
    -
Médico-de-Dia - Art. 54 a 56
    VI -
Serviços Individuais de Suboficiais e Sargentos:
    -
Adjunto ao Oficial-de-Dia - Art. 57 a 59
    -
Adjunto ao Fiscal-de-Dia - Art. 60 a 62
    -
Sargento-de-Dia - Art 63 a 65
    -
Comandante-de-Guarda - Art 66 a 67
    -
Eletricista-de-Dia - Art 68 a 70
    VII -
Serviços Individuais de Cabos e Soldados:
    -
Cabo-de-Guarda - Art. 71 a 72
    -
Cabo-de-Dia - Art. 73 a 74
    -
Soldado-da-Guarda - Art. 75
    -
Sentinela-Art. 76 a 81
    -
Plantão da Hora - Art. 82 a 83
    VIII
- Serviços de Equipes:
    -
Serviços de Guarda - Art. 84 a 87
    -
Serviços de Plantão - Art. 8 a 90
    -
Reforço - Art. 91 a 94
    -
Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98
    -
Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100
    -
Patrulha - Art. 101 a 102
    IX -
Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a
104
    X -
Serviço Externo - Art. 105 a 107
    XI -
Revista - Art. 108 a 112
    XII -
Formaturas - Art. 113 a 119
    XIII
- Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123
    XIV -
Rancho - Art. 124 a 128
    TÍTULO
III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
    I -
Generalidades - Art. 129 a 136
    II -
Sobreaviso - Art. 137
    III -
Prontidão Parcial - Art 138 a 140
    IV -
Prontidão Total - Art. 141 a 142
    TÍTULO
IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
    I -
Movimentação - Art. 143 a 166
    II -
Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art 167 a 174
    III -
Adição - Art 175 a 183
    IV -
Apresentação - Art. 184 a 193
    V -
Substituições - Art. 194 a 203
    VI -
Falecimento de Militar - Art. 204 a 215
    VII -
Espólio - Art. 216 a 221
    TÍTULO
V
AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS
    I -
Licenças - Art. 22 a 237
    II -
Férias - Art. 238 a 257
    III -
Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264
    IV -
Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a
271
    TÍTULO
VI
GUARNIÇÃO
    -
Guarnição - Art. 272 a 278
    TÍTULO
VII
ASSUNTOS GERAIS
    I -
Galeria de Retratos - Art. 280 a 283
    II -
Bandeira Nacional - Art. 284 a 286
    III -
Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art.
287 a 299
    IV -
Cassinos - Art. 300 a 304
    V -
Disposições Finais - Art. 305
ANEXOS:
    I -
FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA
    II -
FICHA DE APRESENTAÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA
AERONÁUTICA
RISAER
    TÍTULO
I
GENERALIDADES
CAPÍTULO
I
Finalidade
    Art.
1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução
dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina
nas organizações do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO
II
Conceituação
    Art.
2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da
Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:
    1 -
Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário
estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o
começo da atividade diária.
    2 -
Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos
outorgadas em caráter permanente a um agente de administração
previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em
dispositivo legal pertinente.
    3 -
Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que
satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei
ou regulamento.
    4 -
Comandante - é a designação genérica dada ao militar,
correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer
denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de
autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela
administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização
Militar.
    5 -
Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal
responsável pela guarda da Organização.
    6 -
Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um
militar.
    7 -
Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à
assistência médica e à prestação de serviços especializados,
funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia
administrativa.
    8 -
Expediente
    a - É
a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da
Organização.
    A
duração do expediente depende das necessidades dos serviços
peculiares à cada Organização e constará do horário da
mesma.
    b - É
o termo genérico dado à correspondência que transita nas
Organizações Militares.
    9 -
Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou
encargo.
    10 -
Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar
das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização
Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for
modificado.
    11 -
Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período
de vinte e quatro horas.
    12 -
Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma
Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e
Lotação.
    13 -
Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da
Organização, está a ela vinculado, para determinado
fim
    14 -
Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da
Organização.
    15 -
Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou
legal de receber missão compatível com sua hierarquia e
especialidade.
    16 -
Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao
militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas
quando o militar não preenche todas as condições prevista para o
exercício do cargo.
    A
nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou
pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas
demais autoridades competentes da Aeronáutica.
    17 -
Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma
autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre
tarefas específicas a serem executadas por seus
subordinados.
    18 -
Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de
tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou
qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das
Forças Armadas.
    19 -
Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se
cumprem as penas impostas pela justiça civil ou
militar.
    20 -
Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação
de Ter cometido crime.
    21 -
Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se
comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade
competente.
    22 -
Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença
judicial, em foro competente.
    23 -
Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido
transgressão disciplinar.
    24 -
Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações
de uma Organizações Militar.
    25 -
Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções
inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever
de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em
andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a
modificá-los.
    26 -
Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é
eventual.
    27 -
Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização
por pessoa a ela pertencente.
    28 -
Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo
quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico,
é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os
militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor,
subchefe, e outros semelhantes.
    29 -
Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de
disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato
em seus impedimentos.
    30 -
Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço
do valor - de companhia ou esquadrilha.
    31 -
Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os
órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles
devem existir.
    32 -
Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela
que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na
Organização.
    33 -
Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios
orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à
eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio
auxiliares e administrativo.
    34 -
Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou
de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma
Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar,
administrativa e, ou, operacionalmente.
    35 -
Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e
Taifeiros.
    TÍTULO
II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
Serviço
de Escala
    Art.
3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a
determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das
atribuições normais permanentes que lhes couberem.
    Art.
4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com
suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições
constantes deste Regulamento.
    Art.
5º - Os Serviços de Escala são:
    1 -
Atribuídos a Oficiais:
    a -
Superior-de-Dia;
    b -
Oficial-de-Dia;
    c -
Oficial-de-Operação;
    d -
Fiscal-de-Dia; e
    e -
Médico-de-Dia.
    2 -
Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
    a -
Adjunto ao Oficial-de-Dia;
    b -
Sargento-de-Dia;
    c -
Comandante-da-Guarda; e
    d -
Eletricista-de-Dia.
    3 -
Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
    a -
Cabo-da-Guarda;
    b -
Cabo-de-Dia;
    c -
Sentinela;
    d -
Plantão; e
    e -
Taifeiro-de-Dia.
    4 -
Atribuído a uma equipe da Organização:
    a -
Serviço de Guarda;
    b -
Serviço de Plantão;
    c -
Serviço de Manutenção;
    d -
Serviço de Contra-Incêndio; e
    e -
Patrulha.
    Art.
6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser
adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das
necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia,
Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as
obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos
comandantes.
    Art.
7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal
escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do
serviço a executar.
    Art.
8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor
previsto, outros militares podem ser escalados como
auxiliares.
    Art.
9º - Os militares que não tiveram experiência prévia para o
exercício de determinado serviço de escala devem, inicialmente, ser
escalados como auxiliares de outro executor mais experiente, tantas
vezes quantas forem julgadas necessárias, até torná-los
proficientes.
    Art.
10 - Quando o número de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, que
concorrem à escala de Oficial-de-Dia, for menor que quatro, é
criado o Serviço de Fiscal-de-Dia que substitui o de
Oficial-de-Dia.
    Art.
11 - O Comandante especifica as escalas de serviço que são
publicadas em boletim e as que são divulgadas por meio de relação
fixada em locais adrede preparados.
    Art.
12 - Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma
fração de tropa.
    Art.
13 - O Comandante deve estabelecer normas complementares,
detalhando a execução de cada serviço. As normas complementares não
devem contrariar o previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Escala
de Serviço
    Art.
14 - Escala de Serviço é a relação nominal ou numérica de pessoas
ou fração de tropa destinadas à execução dos Serviços de
Escala.
    Art.
15 - Os militares que concorrem a determinados Serviços de Escala
são relacionados em documentos próprios que se constituem nas
escalas dos referidos serviços, escrituradas e mantidas em dia pelo
respectivos responsáveis, sendo nelas registrados os serviços
escalados e executados, bem como as alterações verificadas nas
escalas.
    Art.
16 - Entre dois serviços de escala, de igual natureza ou não,
deve-se observar para o mesmo militar, sempre que possível, uma
folga de quarenta e oito horas.
    Parágrafo único - Para efeito de escala de serviço,
"Folga" é o tempo decorrido a partir da saída do último serviço
realizado.
    Art.
17 - A designação para determinado serviço deve recair em quem
tenha maior folga na escala.
    § 1º
- Em igualdade de folga, deve ser designado, primeiro o de menor
antigüidade.
    § 2º
- Para contagem de folga, o serviço individual é considerado como
executado desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o
coletivo, desde que a tropa tenha prestado o compromisso de entrada
em serviço.
    § 3º
- No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em
consideração, sempre que possível, para contagem de folgas, a
escala anterior desse serviço.
    Art.
18 - A designação para o Serviço de Escala, em princípio, é feitas
de véspera.
    Art.
19 - Para os dias em que não houver expediente, deve haver uma
escala especial.
    Art.
20 - Quando o número de praças da graduação prevista para a
execução de determinado serviço, for menor que o exigido, podem ser
incluídas as praças de graduação imediata inferior, a fim de
completar o número necessário.
    Art.
21 - Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais
e praças prontos, quaisquer que sejam os quadros e
especialidades.
    Art.
22 - Os militares adidos, desde que não haja incompatibilidade,
concorrem, normalmente, às escalas de serviço.
    Art.
23 - Os suboficiais, sargentos e demais praças prontos são
escalados de acordo com as necessidades próprias de cada
Organização, levando-se em consideração, em princípio, a
especialidade.
    Art.
24 - Os Cadetes e Alunos das escolas de formação concorrem ao
serviço de acordo com os regulamentos e instruções das respectivas
Escolas, enquadrando-se, tanto quanto possível, no estabelecido
neste Regulamento.
    Parágrafo único - As Escolas de Formação devem
organizar Serviço de Escala visando a preparação dos alunos para
suas futuras funções.
CAPÍTULO
III
Parada
do Pessoal de Serviço
    Art.
25 - A entrada diária em Serviço de Escala é precedida por um
cerimonial cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que é
investido o Pessoal de Serviço.
    Art.
26 - Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, e
cerimonial consta de uma Parada de Pessoal de Serviço realizada na
forma no artigo 28 e em horário previamente
estabelecido.
    Parágrafo único. Nas demais Organizações, o cerimonial
é realizado de acordo com a situação particular de cada uma,
obedecendo, em linhas gerais, ao determinado neste
capítulo.
    Art.
27 - A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é da
responsabilidade do Chefe do Órgão de Pessoal da Organização,
podendo, a critério do Comandante, ser designado outro oficial para
presidir a cerimonia.
    Art.
28 - A Parada do Pessoal de Serviço é comandada pelo oficial mais
antigo que entra de serviço e consta de formatura, verificação de
faltas, revista, apresentação ao oficial que preside a cerimônia,
continência e desfile, obedecendo às seguintes normas
gerais;
    1 - o
pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a
esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e
praças de acordo com as normas fixadas em cada
Organização;
    2 -
os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à
tropa;
    3 - o
comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o
pessoal de serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a
autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do
centro da tropa, de frente para ela e comanda:
    a -
"Parada - Ombro armas
    b -
"Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar
armas". (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes
de marcha batida).
    c)
"Parada - Ombro armas". "Direita volver".
    d)
"Parada a seus destinos-Ordinário marche".
    O
conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa,
seguindo a seus respectivos destinos.
    4 -
em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto,
dentro das possibilidades da Organização;
    5 - o
pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for
previsto pelo Comandante da Organização;
    6 -
nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais
antigo oficial, que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia,
e ao que se segue em antiguidade o comando da parada.
    Art.
29. - Os Oficiais que entram e saem de serviço apresentam-se depois
da parada e após a rendição individual do serviço, ao Comandante e
ao oficial Chefe do Órgão de Pessoal da Organização.
    Art.
30 - Concluída a Parada, efetua-se, nos locais próprios, a rendição
individual ou coletiva dos elementos de serviço, quando são
transmitidas as ordens e instruções em vigor.
    Art.
31 - Na rendição das guardas é observado o previsto no Regulamento
de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças
Armadas.
    Art.
32 - Acompanhados dos soldados disponíveis, os
Comandantes-da-Guarda que entra e o que sai de serviço verificam os
presos, quanto a faltas e a boa apresentação pessoal e examinam as
dependências do xadrez e Corpo da Guarda quanto à limpeza,
arrumação e higiene.
    Art.
33 - Após a rendição da guarda, o Comandante-da-Guarda que entra
transmite ao Cabo-da-Guarda as ordens em vigor e determina que
proceda à substituição das sentinelas, devendo a sentinela das
armas ser a última a ser substituída.
    Art.
34 - O Cabo-da-Guarda que entra, acompanhado do Cabo que sai,
verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua
guarda.
    Art.
35 - A seguir, os Comandantes-das-Guardas apresentam-se ao
Oficial-de-Dia que entra de serviço, participando-lhe qualquer
irregularidade verificanda.
CAPÍTULO
IV
Atribuições Comuns do Pessoal de
Serviço
    Art.
36 - Ao pessoal de Serviço de Escala, além das atribuições
específicas a cada serviço e das constantes de ordens e de
instruções emanadas do seu Comandante, compete:
    1 -
fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao
serviço;
    2 -
comunicar ao seu superior, todas as alterações havidas durante o
serviço e as providências adotadas;
    3 -
receber as apresentações do pessoal de serviço que lhe está
subordinado;
    4 -
transmitir ao pessoal de serviço subordinado, as ordens e
instruçõe, fiscalizando sua execução;
    5 -
providenciar a substituição do pessoal de serviço que faltou ou
que, por motivo de força maior, deva ser afastado do
serviço;
    6 -
apresentar-se a quem de direito ao assumir e passar o
serviço;
    7 -
zelar pela limpeza e pela boa apresentação do pessoal e dos locais
sob sua responsabilidade, acionando os elementos responsáveis,
quando necessário;
    8 -
receber do seu antecessor, e passar ao seu substituto, os
documentos relativos ao serviço;
    9 -
conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que
passará à sua responsabilidade, comunicando qualquer alteração
constatada;
    10 -
manter-se sempre no local previsto para o Serviço a que foi
escalado;
    11 -
usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço.
CAPÍTULO
V
Serviço
Individuais de Oficiais
    A -
Superior-de-Dia
    Art.
37 - Ativa-se o serviço de Superior-de-Dia quando houver
necessidade de um oficial de maior experiência e antigüidade à
testa dos serviços, em virtude de qualquer anormalidade ou
emergência.
    Parágrafo único - O Serviço de Superior-de-Dia pode ser
ativado excepcionalmente, mesmo em situações normais, a critério do
Comandante.
    Art.
38 - O Comandante da Guarnição pode ativar o serviço de
Superior-de-Dia à Guarnição, quando se fizer necessário coordenar
os serviços dos Superiores-de-Dia ou dos Oficiais-de-Dia às
Organizações que compõem a Guarnição.
    § 1º
Para esse serviço, concorrem oficiais das diferentes Organizações
em quantidades proporcionais a seus efetivos.
    § 2º
O Comandante de Guarnição estabelece as normas complementares para
o Serviço de Superior-de-Dia à Guarnição.
    Art.
39 - O Serviço de Superior-de-Dia é atribuído a Capitão e,
excepcionalmente, a Major de todos os Quadros, exceto os do Serviço
de Saúde.
    Parágrafo único - Os oficiais do Serviço de Saúde darão
serviço de Superior-de-Dia nas Organizações do SSAer, onde o mesmo
for ativado.
    Art.
40 - Compete ao Superior-de-Dia:
    1 -
receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue
à Organização;
    2 -
participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no
serviço;
    3 -
atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às
determinações de autoridade competente, dando, no mais curto prazo
possível, conhecimento ao Comandante das ordens
recebidas;
    4 -
supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários
quando existirem;
    5 -
zelar pela eficiência das medidas de segurança;
    6 -
assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus
substitutos legais, o comando da tropa e da defesa da
Organização;
    7 -
receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando
ciência de como os serviços serão executados;
    8 -
registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas
no serviço;
    9 -
cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;
    10 -
apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à
Organização.
    B -
Oficial-de-Dia
    Art.
41 - O Oficial-de-Dia dentro de sua esfera de competência, trata
das questões à disciplina, à segurança da Organização e ao
funcionamento normal dos serviços que lhe estão
afetos.
    Art.
42. - O serviço de Oficial-de-Dia é atribuído a Primeiro e
Segundo-Tenente e a Aspirante-a-Oficial de todos os Quadros, exceto
os do Serviço de Saúde.
    Art.
43 - O Oficial-de-Dia acumula as atribuições do
"Oficial-de-Operações" quando este Serviço não for ativado na
Organização.
    Art.
44. - Compete ao Oficial-de-Dia:
    1 -
verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de
seus auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde
devam permanecer;
    2 -
providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os
toques regulamentares, de modo que as formaturas e os demais
trabalhos da Organização se realizem nos horários
previstos.
    3 -
estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar
estranho à Organização e que devem ter acesso, e zelar pela
execução dessas ordens;
    4 -
providenciar alojamento e alimentação para as praças que se
apresentarem após o expediente;
    5 -
providenciar o atendimento médico para os casos de emergências
havidos após o expediente e requisitar os socorros de emergência
que se fizerem necessário;
    6 -
fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos
locais previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver
autorizado;
    7 -
determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem
em seu poder objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos
pessoais ou materiais;
    8 -
certificar-se de que estão convenientemente fechadas as
dependências que assim devam permanecer e se as respectivas chaves
se encontram no devido lugar;
    9 -
proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la
pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem
necessárias;
    10 -
registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações
ocorridas no serviço;
    11 -
assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos
serviços do rancho e da disciplina;
    12 -
zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam
conveniente uniformizadas;
    13 -
fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a
pessoas, veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da
Organização;
    14 -
escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se
houver), Adjunto e os Sargentos-de-Dia;
    15 -
realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não
estabelecidos anteriormente;
    16 -
não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora
das horas de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade
competente ou por motivo imperioso que justifique tal medida,
registrando tal fato no "Livro de Oficial-de-Dia";
    17 -
receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela
sair fora das horas de expediente;
    18 -
reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim
o exigirem;
    19 -
auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for
solicitado;
    20 -
receber o Comandante da Organização assim que este
chegue;
    21 -
receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao
Comandante ou a outro oficial, conforme normas da
Organização;
    22 -
dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das
ocorrências que exigirem sua pronta intervenção;
    23 -
impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou
saída de qualquer tropa exceto quando autorizado pelo
Comandante;
    24 -
providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de
Pessoal da Organização de militares para serviço extraordinário,
devendo fora do expediente, tal serviço ser executado a critério do
Oficial-de-Dia, por militares designados para o serviço diário de
escala;
    25 -
providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de
Pessoal da Organização, para que seja feita substituição de
militares que faltarem ao serviço, adoecerem ou dele se
ausentarem;
    26 -
nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que
faltou ao serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal
disponível na Organização;
    27 -
providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em
trânsito, quando solicitado;
    28 -
cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço
relativas ao serviço de Oficial-de-Dia.
    C -
Oficial-de-Operações
    Art.
45 - O Oficial-de-Operações é o oficial responsável na área de
jurisdição da Organização Militar pela assistência às aeronaves e
tripulações em trânsito, bem como, fora do expediente, pela
fiscalização das normas e instruções relativas ao Tráfego
Aéreo.
    Parágrafo único - Este Serviço é normal nas
Organizações sede de Unidade Aérea ou nas que disponham,
organicamente, de aeronaves. Entretanto, se o movimento aéreo não o
justificar, este Serviço, a critério do Comandante, não será
ativado passando suas atribuições ao Oficial-de-Dia.
    Art.
46 - O serviço de Oficial-de-Operações é atribuído a Primeiro e
Segundo-Tenente e Aspirante do Quadro de Oficiais
Aviadores.
    Parágrafo único - No interesse do serviço, a critério
do Comandante poderão ser incluídos na escala de
Oficial-de-Operações os Primeiros e Segundo-Tenentes do Quadro de
Oficiais Especialistas, obrigados à atividade aérea.
    Art.
47 - Compete ao Oficial-de-Operações:
    1 -
inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de
conservação e inexistência de objetos ou obstáculos que possam
causar danos às aeronaves ou prejudicar-lhes a
operação.
    2 -
fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e
áreas de estacionamento, de acordo com as normas e ordens de
serviço pertinentes;
    3 -
inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto
às condições de proteção e segurança determinando as providências
que se tornarem necessários;
    4 -
manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito
na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias,
auxílio à navegação, meteorologia, planos de Vôo, etc;
    5 -
zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento
de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo,
sendo apoiadas pela Organização;
    6 -
manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que
se destinam à sua Organização;
    7 -
tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber
a maior autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;
    8 -
informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade
ou oficial de patentes superior à daquele;
    9 -
informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade
de assistência ou de outro apoio, providenciando a
respeito;
    10 -
em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro,
comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do
SIPAER;
    11 -
verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de
funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do
aeródromo;
    12 -
orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das
facilidades nela existente;
    13 -
não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em
vigor;
    14 -
interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir
condições técnicas ou legais, comunicando tal fato ao
Comandante;
    15 -
estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua
Organização e das em trânsito;
    16 -
registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração
ocorrida no serviço, com a menção das providências
tomadas;
    17 -
zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área
útil do aeródromo;
    18 -
colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for
solicitado;
    19 -
levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que
fujam de sua alçada;
    20 -
receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e
dar-lhe o devido destino;
    21 -
receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes
as necessárias informações;
    22 -
comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam
constar do livro de registro deste serviço;
    23 -
cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço
de Operações.
    D -
Fiscal-de-Dia
    Art.
48 - Fiscal-de-Dia é o oficial com as atribuições, deveres, e
obrigações do Oficial-de-Dia, mas, normalmente dispensado de
pernoitar na Organização.
    Parágrafo único - Este serviço é ativado quando ocorrer
a situação prevista no artigo 10 deste Regulamento.
    Art.
49 - Concorrem a este serviço os Primeiros e Segundos-Tenentes e
Aspirantes-Oficial de todos os Quadros, exceto os Serviços de
Saúde.
    Art.
50 - O Fiscal-de-Dia deve permanecer na Organização até após o
jantar e pernoitar em local do conhecimento do Comandante e do
Adjunto ao Fiscal-de-Dia.
    Art.
51 - O Fiscal-de-Dia tem como Adjunto um Suboficial ou Sargento de
maior a antigüidade.
    Art.
52 - Na ausência do Fiscal-de-Dia, as suas funções são exercidas
pelo Adjunto do Fiscal-de-Dia, cumulativamente com as que lhe são
específicas.
    E -
Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Operações
    Art.
53 - O Serviço de Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Auxiliar do
Oficial-de-Operações é ativado quando ocorrer um dos casos
previstos nos artigos 8º ou 9º deste Regulamento.
    F -
Médico-de-Dia
    Art.
54 - O Médico-de-Dia é o Oficial Médico a quem compete além de suas
obrigações normais, prestar assistência médica ao pessoal afeto à
Organização, fora das horas de expediente normal.
    Art.
55 - O Serviço de Médico-de-Dia, atribuições a Capitão, Primeiro e
Segundo-Tenentes e Aspirante-a-Oficial Médicos, é normal nos
Estabelecimentos Hospitalares da Aeronáutica. Em outras
organizações, este serviço pode ser ativado a critério do
Comandante.
    Art.
56 - Além das atribuições e dos deveres constantes das normas
emanadas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, dos Regulamentos em
vigor e das ordens do Comandante, compete ao
Médico-de-Dia;
    1 -
registrar no livro de ocorrências todas as alterações havidas no
transcorrer do serviço;
    2 -
dar conhecimento ao Comandante e ao seu Chefe imediato ou ao
Oficial-de-Dia de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de
sua alçada;
    3 -
estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento
e no local onde seus serviços se tornem necessários;
    4 -
comunicar sempre onde pode ser encontrado quando, por motivo
imperioso, se afaste das dependências onde dava
permanecer;
    5 -
examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos
doentes;
    6 -
zelar pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências
a seu cargo, acionando os elementos responsáveis quando
necessários;
    7 -
comunicar ao Oficial-de-Dia toda baixa que concorrer fora do
horário de expediente;
    8 -
zelar para que as prescrição médicas aos baixados sejam
cumpridas;
    9 -
cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviço
relativas ao Serviço de Médico-de-Dia.
CAPÍTULO
VI
Serviço
Individuais de suboficiais e sargentos
    A -
Adjuntos ao Oficial-de-Dia.
    Art.
57 - O Adjunto ao Oficial-de-Dia é auxiliar imediato do
Oficial-de-Dia.
    Art.
58 - O serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia é atribuído aos
suboficiais e aos sargentos mais antigos, de acordo com os
critérios e normas estabelecidos pelo Comandante.
    Art.
59 - Compete ao Adjunto
    1 -
executar as determinações do Oficial-de-Dia;
    2 -
secundar o Oficial-de-Dia na fiscalização de execução das ordens em
vigor, relativas ao Serviço;
    3 -
proceder as revistas regulamentares quando
determinado;
    4 -
escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que estejam
prontos para serem entregues à autoridade competente até uma hora,
depois da Parada;
    5 -
transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua
execução;
    6 -
comunicar ao Oficial-de-Dia todas as ocorrências anormais de que
tenha conhecimento;
    7 -
passar revista às unidades incorporadas e subunidades, quando
determinado;
    8 -
responder perante o Oficial-de-Dia, pela execução da limpeza da
Organização;
    9 -
apresentar-se ao Oficial-de-Dia ao assumir as funções;
    10 -
cumprir e fazer com que sejam cumpridas as Ordens de Serviço
relativas ao Serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia.
    B -
Adjunto ao Fical-de-Dia
    Art.
60 - O adjunto ao Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do
Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia.
    Art.
61 - O serviço de Adjunto ao Fiscal-de-Dia é atribuído aos
suboficiais e aos sargentos mais antigos, de acordo com os
critérios e normas estabelecidos pelo Comandante.
    Art.
62 - As atribuições do Adjunto ao Fiscal-de-Dia são as previstas
para o Adjunto ao Oficial-de-Dia e mais:
    1 -
exercer as funções do Fiscal-de-Dia durante a sua
ausência;
    2 -
estar ciente do local de pernoite do Fiscal-de-Dia e a forma de
como poderá comunicar-se rapidamente com ele.
    C -
Sargento-de-Dia
    Art.
63 - O Sargento-de-Dia a Unidade Incorporada ou à Subunidade
subordina-se ao respectivo Comandante devendo, entretanto,
comparecer à Parada de Serviço e apresentar-se ao Oficial-de-Dia
logo após o término do expediente, ou logo após a Parada do Pessoal
de Serviço nos dias em que não houver expediente.
    Art.
64 - O Sargento-de-Dia é auxiliar do Oficial-de-Dia no que se
referir ao serviço de sua Unidade Incorporada ou Subunidade e,
ainda, de conformidade com as determinações daquele Oficial, na
fiscalização de determinados serviços de Organização fora das horas
de expediente.
    Art.
65 - Compete ao Sargento-de-Dia, no âmbito de sua Unidade
Incorporada ou Subunidade:
    1 -
informar ao Oficial-de-Dia da existência de ordens
especiais;
    2 -
fiscalizar o serviço de escala;
    3 -
receber as praças que devam ser recolhidas presas ou detidas e
apresentá-las ao Oficial-de-Dia;
    4 -
solicitar ao Oficial-de-Dia, na ausência do Comandante ou de outro
oficial da Unidade Incorporada ou Subunidade, qualquer providência
que ultrapasse sua autoridade;
    5 -
zelar para que as praças detidas permaneçam nos lugares
determinados;
    6 -
registrar no "Livro do Sargento-de-Dia" todas as alterações
ocorridas no serviço, bem como, as providências tomadas em cada
caso;
    7 -
conduzir, em forma, os cabos, soldados e taifeiros para o
rancho;
    8 -
reunir o pessoal que entrar de serviço, verificar as faltas,
uniformes e equipamentos e conduzi-los ao local de
Parada;
    9 -
manter o Oficial-de-Dia informado da situação dos presos detidos no
alojamento;
    10 -
reunir o pessoal para a revista do pernoite e verificar as faltas,
comunicando-as ao Oficial-de-Dia e anotando-as no Livro de Partes
do Sargento-de-Dia;
    11 -
cumprir as Ordens de Serviço previstas ao Serviço de
Sargento-de-Dia.
    D -
Comandante-da-Guarda
    Art.
66 - O Comandante-da-Guarda é responsável pela execução de todas as
ordens referentes ao Serviço de Guarda e é subordinado ao
Oficial-de-Dia.
    Art.
67 - Compete ao Comandante-da-Guarda:
    1 -
informar a Guarda para as continências regulamentares;
    2 -
acionar a Guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas,
informando-se imediatamente do motivo do mesmo e agir por
iniciativa própria, tomando providências que a situação o
exigir;
    3 -
responder, perante o Oficial-de-Dia pelo asseio, ordem e disciplina
no âmbito das instalações da Guarda;
    4 -
dar conhecimento às praças da Guarda, das ordens em vigor,
especialmente das instruções peculiares a cada posto de
sentinela;
    5 -
escriturar o "Livro do Comandante-de-Guarda" e entregá-lo, após ser
substituído, ao Oficial-de-Dia, fazendo nele constar a relação
nominal das Praças da Guarda, os roteiros das sentinelas e rondas,
as ocorrências havidas no serviço e as providências tomadas, a
situação do material carga do Corpo da Guarda e outros registros de
acordo com as normas da Organização;
    6 -
fazer cumprir, por todas as praças da Guarda, as atribuições que
lhes estão afetas;
    7 -
passar revista, freqüentemente, ao pessoal da Guarda pondo-a em
forma durante o dia, quando necessário;
    8 -
impedir a entrada ou saída da Organização a não ser pelos lugares
determinados;
    9 -
dar imediato conhecimento ao Oficial-de-Dia de qualquer ocorrência
extraordinária havida;
    10 -
verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se
encontram nos lugares determinados;
    11 -
examinar, cuidadosamente, as condições de segurança, limpeza e
higiene das prisões e demais instalações;
    12 -
adotar medidas de segurança sempre que tenha de abrir as prisões,
utilizando-se dos soldados da Guarda;
    13 -
conservar em seu poder, durante o serviço, as chaves das
prisões;
    14 -
verificar se as praças da guarda estão suficientemente instruídas
para esse serviço;
    15 -
exigir dos presos comportamento compatível com a disciplina
militar, não permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer
coletivas;
    16 -
impedir a saída de Cabos, Soldados e Taifeiros desuniformizados e
desasseados;
    17 -
de acordo com a orientação do Comandante, libertar antes do início
do expediente, as praças presas fazendo serviço, e recolhê-las logo
após o término do expediente;
    18 -
providênciar a escolta necessária para deslocar os presos com
segurança;
    19 -
fazer cumprir as normas estabelecidas para visita aos
presos;
    20 -
providênciar a anotação dos cabos e soldados que entrarem no
Quartel após a revista do recolher. Este registro é feito em
formulário próprio (Anexo I) e encaminhando ao Órgão de Pessoal,
anexado ao Livro do Comandante-da-Guarda;
    21 -
cumprir as ordens de serviço relativas ao serviço de
Comandante-da-Guarda.
    E -
Eletricista-de-Dia
    Art.
68 - O Eletricista-de-Dia é o encarregado de manter em
funcionamento normal a rede elétrica da Organização e de manobrá-la
de acordo com os horários e normas de serviço. É o auxiliar do
Oficial-de-Dia nos assuntos atinentes à sua
especialidade.
    Art.
69 - Compete ao Eletricista-de-Dia:
    1 -
cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de
iluminação;
    2 -
verificar o estado geral da rede elétrica, geradores e os
equipamentos de emergência;
    3 -
operar o sistema de iluminação e força;
    4 -
executar os reparos e substituições para restaurar o funcionamento
normal do sistema elétrico.
    Art.
70 - O serviço de Eletricista-de-Dia pode, também, ser executado
por civis especializados da Organização.
CAPÍTULO
VII
Serviços Individuais de Cabos e
Soldados
    A -
Cabo-da-Guarda
    Art.
71 - O Cabo-da-Guarda é o auxiliar imediato do Comandante-da-Guarda
e seu substituto eventual.
    Art.
72 - Compete ao Cabo-a-Guarda:
    1 -
permanecer nas dependências da Guarda, dela não se afastando a não
ser autorizado pelo Comandante-da-Guarda;
    2 -
conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo à
transmissão das ordens e assegurando-se de que estas foram bem
compreendidas;
    3 -
conduzir, ao rancho, as praças da guarda, deixando, nas
dependências da guarda, o número necessário para atender,
imediatamente, às sentinelas e a qualquer ocorrência de caráter
urgente;
    4 -
dar ciência ao Comandante-da-Guarda de todas as ocorrências que
cheguem ao seu conhecimento e que possam interessar ao
serviço;
    5 -
cumprir as Ordens de Serviços estabelecidas pelo Comandante da
Organização quanto a pessoas, veículos ou tropas que pretendam
entrar ou sair da Organização;
    6 -
distribuir os quartos de serviço entre os soldados da
Guarda;
    7 -
auxiliar o Comandante-da-Guarda na verificação de faltas dos
presos, bem como na manutenção da disciplina;
    8 -
impedir a saída de soldados desuniformizados e
desasseados;
    9 -
apresentar ao Comandante-da-Guarda, por ocasião da formatura para o
rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço tenham de
fazer as refeições fora da hora regulamentar;
    10 -
apresentar ao Comandante-da-Guarda os casos que fujam a sua
alçada;
    11 -
cumprir Ordens de Serviço relativas ao Cabo-da-Guarda.
    B -
Cabo-de-Dia
    Art.
73 - O Cabo-de-Dia à Unidade Incorporada ou à Subunidade é o
auxiliar imediato do Sargento-de-Dia e seu substituto
eventual.
    Art.
74 - Ao Cabo-de-Dia compete:
    1 -
verificar com o seu antecessor, na ocasião do recebimento do
serviço, se todas as dependências e instalações estão em ordem e
limpas e se as praças detidas no alojamento se encontram nos
lugares previstos;
    2 -
dirigir a limpeza das dependências sob sua
responsabilidade;
    3 -
fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os
plantões;
    4 -
certificar-se de que os plantões conhecem as ordens relativas ao
serviço;
    5 -
assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são
transmitidas com exatidão;
    6 -
apresentar-se, logo depois da Parada, ao
Sargento-de-Dia;
    7 -
zelar para que os plantões se conservem atentos às suas
obrigações;
    8 -
fazer levantar as praças ao toque da alvorada nos dias de
expediente;
    9 -
participar ao Sargento-de-Dia as irregularidades ocorridas em seu
serviço, mesmo aquelas já sanadas;
    10 -
zelar pela disciplina e arrumação do alojamento;
    11 -
não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento,
salvo se para isso estiverem autorizados;
    12 -
apresentar ao Sargento-de-Dia as praças que devam comparecer à
visita médica;
    13 -
apresentar ao Sargento-de-Dia, por ocasião das formaturas para o
rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de
serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora
regulamentar;
    14 -
apresentar ao Sargento-de-Dia, a relação das praças que,
obrigatoriamente, devem pernoitar no quartel, e que ao toque de
silêncio, não se encontram nas respectivas camas;
    15 -
cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Cabo-de-Dia.
    C -
Soldado-da-Guarda
    Art.
75 - Compete ao Soldado-da-Guarda:
    1 -
observar, fielmente, as ordens relativas ao seu
serviço;
    2 -
manter-se nas horas de descanso, em local determinado, de onde só
se afastará por ordem ou com permissão do
Comandante-da-Guarda;
    3 -
manter-se sempre uniformizado e equipado durante o serviço, pronto
a entrar em ação para atender a qualquer
eventualidade;
    4 -
cumprir as ordens particulares relativas ao respectivo posto, bem
como as demais Ordens de Serviço relativas ao serviço de
Soldado-da-Guarda.
    D -
Sentinela
    Art.
76 - Sentinela - é a praça armada, incumbida da vigilância de
determinado local.
    1 - a
sentinela pode ser:
    a -
fixa, quando estável em determinado local;
    b -
móvel, quando se desloca por um intinerário previamente
estabelecido;
    2 -
Sentinela das Armas é a sentinela fixa colocada na entrada
principal da Organização;
    3 -
as demais sentinelas, fixas ou móveis, recebem a denominação do
local de serviço.
    Art.
77 - A sentinela é inviolável segundo às prerrogativas que a lei
confere, sendo passível de punição quem atentar contra sua
autoridade ou integridade.
    Art.
78 - Em qualquer situação, a sentinela deve estar sempre
municiada.
    Art.
79 - Compete à sentinela:
    1 -
estar sempre alerta e vigilante;
    2 -
não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acordo
com as ordens recebidas;
    3 -
não conversar nem fumar durante o serviço;
    4 -
evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao
serviço, chamando para isso, o Cabo-da-Guarda ou quem o
substitua;
    5 -
não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;
    6 -
guardar sigilo, quando for o caso, de ordens
recebidas;
    7 -
cumprir as ordens de serviço quanto à entrada de pessoas, veículos
e tropas na Organização;
    8 -
prestar as continências regulamentares;
    9 -
não consentir as que praças e civis saiam da Organização conduzindo
quaisquer embrulhos, sem permissão do Comandante-da-Guarda ou do
Cabo-da-Guarda;
    10 -
cumprir as Ordens de Serviço relativas da Sentinela;
    11 -
dar sinal de alarma:
    a -
toda vez que na circunvizinhança de seu posto notar qualquer
movimento suspeito;
    b -
quando qualquer indivíduo insistir em penetrar na Organização,
antes de ser identificado;
    c -
nas tentativas de arrombamento do xadrez e de fuga de presos,
ameaças de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao
posto;
    d -
quando verificar qualquer anormalidade de caráter
grave;
    e -
por ordem do Cabo-da-Guarda, Comandante-da-Guarda ou do
Oficial-de-Dia;
    12 -
em situações que exijam maiores medidas de segurança:
    a -
fazer passar ao largo do seu posto todas as pessoas e
veículos;
    b -
dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a
perceba;
    c -
fazer parar pessoa, veículo ou força que pretenda entrar na
Organização, a uma distância que lhe permita a necessária
identificação.
    Art.
80 - O Serviço em cada posto de sentinela, dever ser dado por três
ou mais soldados, durante às vinte e quatro horas, dividido em
quartos, de modo que um mesmo soldado não permaneça de sentinela
por mais de duas horas consecutivas.
    Art.
81 - Durante a noite, os postos mais importantes ou isolados podem
ser guarnecidos por duas sentinelas, sendo uma fixa e outra
móvel.
    E -
Plantão da Hora
    Art.
82 - Plantão da Hora é a praça encarregada da vigilância de
alojamento e dependências anexas como banheiro, corredores e
varandas, de acordo com as normas estabelecidas para o
serviço.
    Art.
83 - Compete ao Plantão da Hora:
    1 -
estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da
entrada de qualquer oficial, com voz "Alojamento Sentido". Caso o
Plantão da Hora não se aperceba da entrada de um oficial no
alojamento das praças, qualquer destas dará a voz - "Alojamento
Sentido" - competindo, em seguida, ao Plantão da Hora apresentar-se
ao oficial. (O aviso apenas será dado entre a Alvorada e o término
da Revista do Recolher):
    2 -
apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;
    3 -
não permitir que as praças detidas no alojamento saiam, a não ser
por motivo de serviço ou por ordem de autoridade
competente;
    4 -
zelar pelo asseio das dependências e seu cargo;
    5 -
não permitir que as camas se conservem desarrumadas;
    6 -
não permitir que as praças continuem deitadas após o toque de
alvorada, exceto nos dias em que não houver
expediente;
    7 -
não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento salvo
se, para isso, estiverem autorizados;
    8 -
examinar os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que
já tenha sido vistoriado pelo Sargento-de-Dia ou pelo
Cabo-de-Dia;
    9 -
não permitir qualquer perturbação do silêncio depois do respectivo
toque;
    10 -
impedir a entrada de soldados de outras subunidades, depois da
Revista do Recolher;
    11 -
cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Plantão da
Hora.
CAPÍTULO
VIII
Serviços de Equipes
    A -
Serviço de Guarda
    Art.
84 - O Serviço de Guarda é atribuído a uma força de efetivo e
equipamento variáveis e destinado à vigilância e segurança da
Organização, e à guarda dos presos.
    Art.
85 - Em função da área ocupada pela Organização, da disposição de
suas instalações, do vulto da guarda empregada, da dispersão dos
postos de sentinela, o Serviço de Guarda pode ser subdividido, a
critério do Comandante, em Guarda Principal, Guarda de Presos,
Guarda de Instalações (Guarda do Paiol, Guarda de Aviões etc)
Guarda de Portões Secundários e outras.
    Parágrafo único - Neste caso o Comandante da
Organização deve especificar com exatidão para cada Serviço de
Guarda ativado: posto, áreas de vigilância, efetivo, armamento e
munição, horários, local de pernoite, atribuições e, ainda, os
deveres individuais de cada componente da Guarda.
    Art.
86 - A Guarda do Quartel subordina-se ao Oficial-de-Dia e é
constituída de: Comandante-da-Guarda, Cabo-da-Guarda e
Soldados-da-Guarda.
    Art.
87 - O Serviço de Guarda destina-se a:
    1 -
garantir a segurança da Organização;
    2 -
manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo
que os primeiros saiam das prisões nem os últimos do Quartel, salvo
mediante ordem de autoridade competente;
    3 -
impedir a saída de praças desuniformizadas ou
desasseadas;
    4 -
não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas
imediações do Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem em
outros locais discriminados pelo Comandante;
    5 -
zelar pelo cumprimento das determinações referentes à
comunicabilidade dos presos civis e militares pertencentes ou não à
Organização;
    6 -
fazer cumprir as normas sobre entrada e saída de civis e militares
pertencentes ou não à Organização.
    B -
Serviço de Plantão
    Art.
88 - O Serviço de Plantão é atribuído ao Cabo-de-Dia e aos soldados
plantões e destina-se à vigilância e guarda de alojamento de
dependências anexas, como banheiros, corredores e varandas, de
acordo com as normas estabelecidas para o serviço.
    Art.
89 - Ao Pessoal do Serviço de Plantões compete:
    1 -
manter a disciplina e asseio no alojamento e nas demais
dependências;
    2 -
manter vigilância sobre as praças detidas no
alojamento;
    3 -
cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades
competentes;
    4 -
não permitir jogos de azar;
    5 -
não permitir a entrada de bebidas alcóolicas no
alojamento.
    Art.
90 - O pessoal de Serviço de Plantões permanece na organização
durante todo o serviço. O Cabo-de-Dia e o Plantão da Hora
permanecem nas dependências previstas com o equipamento
estipulado.
    C -
Reforço
    Art.
91 - Sempre que a situação exigir o Serviço de Guarda é ampliado
após o expediente, pelo estabelecimento de novos postos de
sentinela ou pela duplicação das sentinelas dos postos já
existentes. Esse aumento é atendido por meio de um acréscimo de
praças de serviço denominado Reforço.
    Art.
92 - Serviço de Reforço inicia-se após o término do expediente e
termina com o início do expediente seguinte.
    Art.
93 - As praças de reforço são escaladas de modo semelhante às do
Serviço de Guarda e são apresentadas ao Oficial-de-Dia no término
do expediente. Durante o dia, participam dos trabalhos da
Organização.
    Art.
94 - O Reforço tem as atribuições constantes das Ordens de Serviço
emanadas do Comandante.
    D -
Equipe de Manutenção
    Art.
95 - As Equipes de Manutenção de serviço são aquelas destinadas aos
trabalhos de manutenção e à assistência técnica do material aéreo
ou equipamento especializado existente na Organização ou em
trânsito.
    Art.
96 - As Equipes tem efetivo e composição variáveis, segundo o vulto
do trabalho a executar.
    Art.
97 - As Atribuições das Equipes de Manutenção de serviço são
fixadas pelo Comandante.
    Art.
98 - As equipes de Manutenção de serviço subordinam-se, em horário
fora do expediente, ao Oficial-de-Operações.
    E -
Equipe de Contra-Incêndio
    Art.
99 - A Equipe Contra-Incêndio de Serviço é responsável, durante seu
serviço, pelo combate aos incêndios, pelas medidas preventivas
contra-incêndios e pelas demais atividades afetas aos bombeiros do
fogo.
    Art.
100 - As atribuições das Equipes Contra-Incêndio de serviço são
fixados em normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema
Contra-Incêndio e complementadas, quando necessários, pelo
Comandante.
    F -
Patrulha
    Art.
101 - Patrulha é uma equipe destinada a serviços especiais da
organização, como sejam: condução de presos, manutenção da ordem
quando envolvidos militares da Aeronáutica, e outros determinados
pela autoridade competente.
    Art.
102 - A composição da patrulha é em função do vulto e da
responsabilidade do serviço que vai executar.
CAPÍTULO
IX
Disposições comuns para o Pessoal de
Serviço
    Art.
103 - Os militares de serviço usam o uniforme interno, salvo quando
houver determinação em contrário.
    Parágrafo único - O Médico-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia,
militares da Equipe de Bombeiros, e da Equipe de Manutenção e
outros usam uniformes específicos de acordo com normas do
Comandante.
    Art.
104 - Os militares de serviço usam a braçadeira regulamentar e o
armamento determinado pelo Comandante.
    Parágrafo único - O armamento para oficiais e
sargentos, é, em princípio, a pistola ou revolver, calibre 38 ou
45.
CAPÍTULO
X
Serviço
Externo
    Art.
105 - Serviço externo é todo aquele prestado fora do âmbito da
organização a que pertença o militar.
    Art.
106 - O serviço externo é estabelecido por determinação do
Comandante, tendo em vista a situação e as necessidades da
Organização, ou por determinação de autoridade de escalão
superior.
    Art.
107 - São exemplos de serviço externo:
    -
paradas, desfiles ou outras solenidades afins;
    -
guardas ou escoltas fúnebres;
    -
representação da Organização;
    -
guarda em outras instalações, pertencentes ou não à
Aeronáutica;
    -
escoltas, rondas e patrulhas;
    -
viagem a serviço;
    -
serviço de justiça;
    -
estafetas, etc.
CAPÍTULO
XI
Revista
    Art.
108 - Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal,
a existência e o estado do material e do fardamento, ou pelo qual
se faz qualquer outras constatação julgada
conveniente.
    Art.
109 - A Revista, quando à sua programação, pode ser normal ou
extraordinária:
    1 - a
Revista normal é prevista no horário da organização ou fixada em
instruções;
    2 - a
Revista extraordinária é determinada, quando julgada necessária,
pelo Comandante ou por outra autoridade competente.
    Art.
110 - Nas Organizações são realizadas, normalmente, as seguintes
Revistas diárias para constatar a presença do pessoal:
    1 -
Revista de início de expediente: nos dias úteis, a qual comparecem
todos os militares da organização, podendo ser realizada em
formatura parciais, nos órgãos componentes da
organização;
    2 -
Revista do pessoal de serviço: realizada na Parada de Pessoal de
Serviço;
    3 -
Revista do Recolher: a qual comparecem os militares de serviço que
não estejam nos postos relacionados nos pernoites, e é realizada em
horário determinado pelo Comandante entre o jantar e o toque de
silêncio.
    Art.
111 - O Ofical-de-Dia pode, sempre que julgar necessário, realizar
verificação de presença de militares que obrigatoriamente devam
estar no Quartel, evitando, contudo, após o toque de silêncio,
acordar os homens.
    Art.
112 - A revista para verificação de fardamento e de material deve
ser realizada periodicamente, de acordo com uma programação
previamente elaborada.
    Parágrafo único - Nessa revista é obrigatória a
presença dos responsáveis pelo fardamento e pelo
material.
CAPÍTULO
XII
Formaturas
    Art.
113 - Formatura é toda reunião de pessoal militar armado ou
desarmado, obedecendo a um determinado dispositivo.
    Art.
114 - A Formatura pode ser:
    1 -
quanto ao efetivo: geral ou parcial;
    2 -
quanto à programação: ordinária ou extraordinária.
    Art.
115 - A Formatura geral é aquela da qual participa todo o efetivo
(Oficiais e Praças), exceto aqueles que não podem abandonar a
atividade a que estiverem empenhados.
    § 1º
- Para Formatura Geral, são indicados, com a devida antecedência:
hora, local, uniforme, armamento, dispositivo e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
    § 2º
- A Formatura Geral é realizada pelo menos
semanalmente.
    § 3º
- Nas Unidades Incorporadas, os oficiais inspecionam o pessoal que
lhe for diretamente subordinado, apresentando-o a seguir ao oficial
mais antigo presente; este conduz todo o pessoal, em forma, para o
local da formatura geral, onde faz a apresentação ao oficial de
maior grau hierárquico presente que a comandará.
    § 4º
- O Comandante da Organização determinará a disposição e a
composição da tropa, de acordo com as características da
Organização e com a finalidade da formatura.
    § 5º
- Estando toda a Organização no dispositivo de Formatura Geral, é
apresentada ao Comandante pelo oficial que a estiver
comandando.
    Art.
116 - A Formatura Parcial é aquela em que uma ou mais Unidades
Incorporadas ou Subunidades formam para determinada
finalidade.
    Parágrafo único - A Formatura Parcial obedece, no que
se aplicar, ao previsto nos parágrafos do artigo
anterior.
    Art.
117 - Formaturas Ordinárias (gerais ou parciais) são as destinadas
a atender as atividades de rotina da Organização.
    Parágrafo único - São Formaturas
Ordinárias:
    1 -
Formatura Geral ou Parcial programadas como rotina;
    2 -
Parada do Pessoal de serviço;
    3 -
Formatura para o rancho, para instrução, para revista ou para
qualquer atividade de rotina.
    Art.
118 - As Formaturas Extraordinárias (gerais ou parciais) são
aqueles não constantes da rotina normal da
Organização.
    Parágrafo único - As Formaturas Extraordinárias podem
ser programadas com antecedência ou ordenadas pelo Comandante, sem
prévio aviso, para atender a uma determinada
finalidade.
    Art.119 - Dispositivo e o cerimonial das Formaturas
obedecem ao estabelecido nos Regulamento específicos e às normas
complementares baixadas pelo Comandante.
CAPÍTULO
XIII
Instruções nas Organizações
    Art.
120 É responsabilidade do Comandante manter seus subordinados
eficientemente instruídos e preparados, não só para atender às
atividades de rotina, como também, as situações de emergências.
Para este objetivo devem ser elaborados programas anuais de
Instrução abrangendo:
    1 -
Instrução Aérea;
    2 -
Instrução Moral e Cívica;
    3 -
Instrução Militar;
    4 -
Instrução de Educação Física;
    5 -
Instrução de outros assuntos julgados de interesse.
    Art.
121 - O programa anual de Instrução é elaborado visando atender,
não só ao aprimoramento de cada militar, mas, também e
principalmente, ao aumento da eficiência do trabalho de equipe da
organização de modo a mantê-la permanente apta para cumprir sua
missão.
    Art.
122 - As Organizações que não dispuserem de locais e instalações
adequados à instrução, devem, sempre que possível, utilizar as
instalações de outras Organizações próximas.
    Art.
123 - Nas Escolas, o Corpo Discente obedece ao estabelecido nos
respectivos currículos.
CAPÍTULO
XIV
Rancho
    Art.
124 - A alimentação do pessoal da Organização deve merecer
especialmente cuidado do Comandante e ser objeto da máxima
preocupação de toda a administração da Unidade.
    Art.
125 - Nas Organizações com Rancho organizado, haverá, em princípio,
três refeições diárias: café, almoço e jantar, servidas de acordo
com o horário da Organização.
    Parágrafo único - Aos cadetes e alunos dos
estabelecimentos de Ensino Militar e ao pessoal de serviço da
organização, será distribuída à noite, uma quarta refeição
(ceia).
    Art.
126 - As Organizações devem ter refeitórios separados para
oficiais, para suboficiais e sargentos, e para cabos, soldados e
taifeiros, e se possível, para civis.
    § 1º
- Nos Estabelecimentos de Ensino Militar os respectivos cadetes e
alunos terão refeitórios próprios.
    § 2º
- Quando a organização não puder dispor de refeitório separado para
civis, os mesmos deverão ser distribuídos pelos refeitórios
existentes para militares, com base na equivalência das respectivas
remuneração.
    Art.
127 - Em cada mesa de refeição dos refeitórios, compete ao militar
de maior grau hierárquico ou mais antigo, zelar pela ordem e
disciplina durante as refeições.
    Art.
128 - Das refeições preparadas para distribuição nos refeitórios da
Organização, será apresentada amostra ao Comandante ou seu
substituto legal, pelo oficial aprovisionador, para prova e
liberação ao consumo.
    Parágrafo único - Nos dias não úteis, ou na ausência
das autoridades especificadas neste artigo, a amostra será
examinada pelo Oficial-de-Dia.
    TÍTULO
III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
Generalidades
    Art.
129 - As situações especiais das Organizações são as decorrentes de
ameaças de perturbação da ordem pública, de calamidade pública ou
de conflito interno ou externo.
    Art.
130 - As situações especiais são:
    1 -
sobreaviso;
    2 -
prontidão parcial; e
    3 -
prontidão total.
    Art.
131 - São autoridade competentes para determinar a situação
especial de sobreaviso e prontidão parcial:
    1 -
Ministro a Aeronáutica;
    2 -
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; e
    3 -
Oficiais-Generais, para as Organizações que lhes são
subordinadas.
    Art.
132 - A autoridade competente para determinar a prontidão total é o
Ministro da Aeronáutica.
    Art.
133 - Nas situações especiais das Organizações é ativado o Serviço
de Superior-de-Dia.
    Art.
134 - Para atender a cada tipo de situação especial, as
organizações devem possuir "Plano de Reunião de Militares", "Plano
de Alojamento do Pessoal", "Plano de Defesa da Organização "e
"Plano de Emprego das Unidades de Combate e de Apoio".
    Art.
135 - Os militares ao tomarem conhecimento da existência de
situação especial devem entrar imediatamente em contato com
sua Organização.
    Art.
136 - Os Militares que, em conseqüência das situações especiais da
Organização, nela permanecerem, serão arranchados.
CAPÍTULO
II
Sobreaviso
    Art.
137 - A ordem de sobreaviso implica em serem tomadas medidas
acauteladoras quanto à segurança da Organização e à colocação do
seu efetivo em estado de alerta.
    § 1º
- O Comandante especifica o pessoal que deva permanecer na
Organização e toma as providências necessárias em face dos
acontecimentos e das ordens recebidas.
    § 2º
- Na situação de sobreaviso, o pessoal militar que não pernoitar na
Organização deve estar em condições de, prontamente, atender ao
Plano de Reunião.
    § 3º
- Os trabalhos de rotina da Organização prosseguem
normalmente.
CAPÍTULO
III
Prontidão Parcial
    Art.
138 - A ordem de Prontidão Parcial implica, além das medidas
acauteladoras de segurança da Organização, na preparação da mesma
para, no mais curto prazo possível, estar apta para atender a
qualquer emergência e cumprir as ordens do escalão superior. Para
isto, são determinadas as seguintes medidas:
    1 -
Permanência de 1/3 do efetivo, pronto para ações terrestres e/ou
aéreas e para prestar apoio logístico;
    2 -
manter preparada para emprego imediato, a quantidade de aeronaves
que for determinada pelo escalão superior;
    3 -
executar as medidas preventivas que se fizerem necessárias para
fazer face aos atos de sabotagem, de terrorismo e de ação
psicológicas (boatos alarmantes, falsas notícias, e outros
considerados como tal).
    4 -
prosseguimento da rotina normal da organização, tanto quanto
aconselhável;
    5 - o
pessoal militar que não pernoitar na organização deve estar em
condições de atender prontamente ao Plano de Reunião.
    Art.
139 - As organizações que não disponham de tropa nem de meios
aéreos e que não tenham, normalmente, acomodações para pernoitar, a
critério do Comandante, poderão reduzir o efetivo previsto no
inciso 1 do artigo 138.
    Art.
140 - A autoridade que determinou a prontidão parcial pode aumentar
ou diminuir o efetivo previsto no inciso 1 do artigo
138.
CAPÍTULO
IV
Prontidão Total
    Art.
141 - A ordem de Prontidão Total implica em serem tomadas as
seguintes medidas, além de outras específicas a cada
Organização:
    1 -
permanência da totalidade do efetivo pronto para executar ações
terrestre ou aéreas;
    2 -
acionamento dos serviços de manutenção, objetivando alcançar, no
menor prazo possível, o máximo de disponibilidade em aeronaves,
viaturas e demais equipamento;
    3 -
reforço e aumento da vigilância e guarda das
instalações;
    4 -
as aeronaves permanecem prontas para realizar as missões que forem
determinadas;
    5 -
distribuição de armamento e munição aos militares, de acordo com os
planos pré-estabelecidos e com a orientação do
Comandante;
    6 -
centralização do controle de combustível e dos meios de transportes
de superfície;
    7 - a
instrução, quando dada, será no âmbito da Organização;
    8 -
centralização do controle das comunicações;
    9 -
acionamento das medidas de segurança e controle do abastecimento de
água, gênero alimentícios e energia elétrica.
    Art.
142 - Na situação de prontidão são interrompidas as férias,
licenças, dispensas e outros afastamento temporários em que se
encontrar o militar.
    § 1º
- O militar deverá apresentar-se a sua Organização no menor prazo
possível.
    § 2º
- Se estiver fora da sede, impossibilitado de regressar a sua
Organização, deverá apresentar-se à organização Militar mais
próxima.
    TÍTULO
IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
Movimentação
    Art.
143 - Movimentação - termo genérico que abrange toda transferência,
classificação, nomeação, designação ou qualquer outro ato que
implique no afastamento do militar de uma Organização com destino a
outra.
    Art.
144 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica tem por
finalidade:
    1 -
atender a melhor eficiência da Organização;
    2 -
preencher cargos, comissões e funções militares;
    3 -
completar ou recompletar os efetivos fixados;
    4 -
assegurar o efetivo mínimo indispensável ao cumprimento da missão
de cada Organização;
    5 -
compatibilizar os postos e graduações militares com as funções a
desempenhar;
    6 -
atender aos requisitos previstos na legislação em
vigor;
    7 -
proporcionar ao militar o necessário conhecimento de tropa e das
diversas regiões do país;
    8 -
conciliar o interesse do serviço com o do militar;
    9 -
atender à situação de saúde do militar ou de seus
familiares;
    10 -
atender a interesse de ordem particular;
    11 -
atender ao interesse da disciplina.
    Art.
145 - A movimentação de pessoal militar da Aeronáutica é realizada
por:
    1 -
Decreto Presidencial:
    a -
para provimento de cargo privativo de Oficial-General;
   
a) quando de Oficial-General:
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.239, de 1990)
    b -
para provimento de cargo em Órgãos subordinado à Presidência da
República;
   
) para provimento de cargo na
Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº
98.805, de 1990)
    c -
para comissão, em caráter permanente, no exterior;
    d -
para constituição de Delegação Brasileira em missão Oficial no
Exterior.
    2 -
Portaria Ministerial:
    a -
para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar e de
Unidade Aérea, não previsto no item anterior;
        a - para
provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de
Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de
Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da
Força Aérea, não previsto no item anterior.  (Redação dada pelo Decreto nº
85.509, de 1980)
     a) - para provimento
de cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item
anterior, e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Forca
Aérea; (Redação dada pelo
Decreto nº 98.805, de 1990)
  
a) para provimento de
cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item
anterior, de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força
Aérea e quando de Coronel para exercer, interinamente, cargo
privativo de Oficial-General.  (Redação dada pelo Decreto nº
99.239, de 1990)
    b -
para o cargo de Oficial-de-Gabinete do Ministro;
    c -
para preenchimento de vagas em Órgãos não subordinados ao
Ministério da Aeronáutica;
    d -
de Oficiais para servirem no Centro de Informações de Segurança da
Aeronáutica e no Centro de Relações Públicas da
Aeronáutica;
  
d) para classificação de
Oficiais em Organização que os vincule ao Gabinete do Ministro da
Aeronáutica; (Redação dada
pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
    e -
para os cargos de Subcomandante ou Chefe de Gabinete de
Organizações Militares de Comando de Oficial-General;
    f -
para cargos de Chefia de Estado-Maior;
    g -
para o exercício de função civil ou militar em Órgão de
Administração Federal Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal,
após a autorização do Presidente da República;
    h -
para representante da Aeronáutica em comissões de qualquer
natureza;
    i -
para missão, de caráter transitório, no exterior, até 30 (trinta)
dias, desde que de rotina e de interesse funcional;
   
i) para missão no
exterior, de caráter eventual ou transitória. (Redação dada pelo Decreto nº
98.805, de 1990)
    j -
para os cargos Inspetor Setorial e Inspetor Regional;
e
    l - para o cargo
de Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais . (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
    3 -
Ato do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar
de:
    a - designação
para cargos de Chefe de Departamento de Ensino; (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
    b -
Oficiais-Superiores, quando não enquadrados nos incisos
anteriores;
    c - designação
e dispensa de Prefeitos de Aeronáutica; e (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
        d - designação e
dispensa de Professores, Instrutores e Monitores. (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
    4 -
Ato do Diretor de Administração do Pessoal, quando se tratar
de:
    a -
Capitães, Oficiais-Subalternos, Aspirantes-a-Oficial, Suboficiais e
Sargentos, não enquadrados nos incisos anteriores;
    b -
Cabos, Soldados e Taifeiros e que importe em mudança de sede;
e
   
- Cabos, Soldados e
Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para
outro; (Redação da pelo
Decreto nº 85.509, de 1980)
    c -
Chefia de Seção Mobilizadora.
    5 -
Atos dos Comandantes-Gerais, Diretores de Departamentos e
Comandantes de Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de:
Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro dos respectivos Comandos e
desde que não importe em mudança de sede, devendo a movimentação
ser comunicada, via rádio, à DIRAP.
   
5 - Atos dos Comandantes dos
Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e
Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos
casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão
responsável pela despesa da movimentação (Redação da pelo Decreto nº 85.509,
de 1980)
   
Parágrafo único. As nomeações ou
designações, quando não forem efetuadas por decreto presidencial ou
portaria ministerial, serão precedidas de movimentação realizada
pelo COMGEP ou DIRAP, por solicitação do EMAER, Comando Geral,
Departamento ou Presidente da CERNAI. (Incluído pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
    Art.
146 - Toda movimentação é realizada por necessidade do serviço,
exceto a constante do número 10 do artigo 144.
    Parágrafo único - A movimentação para atender a
interesse de ordem particular poderá ser convertida em
transferência por necessidade do serviço, quando o militar já
estiver servindo por mais de 4 (quatro) anos consecutivos na mesma
localidade, mesmo em Organizações diversas.
    Art.
147 - A movimentação para atender a interesse de ordem particular
ou para atender a situação de saúde do militar ou de seus
familiares deverá ser pleiteada através de requerimento fundamento
com as razões que justifiquem a pretensão. No último caso deve ser
anexada a cópia de ata de inspeção de saúde, emitida por Junta de
Saúde da Aeronáutica que recomende a medida.
    Art.
148 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica deverá ser
realizada, em princípio, no mês de dezembro, de modo a possibilitar
que as Organizações obtenham maior rendimento dos trabalhos e
instruções.
    Art.
149 - A movimentação do militar, para fins de matrícula em cursos
ou estágios condiciona-se ao início dos respectivos cursos ou
estágios.
    Art.
150 - O militar pode ser movimentado em qualquer época e
independentemente do tempo na Organização, quando houver
incompatibilidade de posto ou graduação com o cargo, por motivo de
saúde, ou no interesse da disciplina.
    Art.
151 - O Oficial-Superior não deve, em princípio, permanecer mais de
2 (dois) anos no mesmo cargo de Comando.
    Art.
152 - Salvo o previsto no artigo 150 o Oficial, o Suboficial e o
Sargento não devem permanecer menos de 2 (dois) anos na mesma
localidade.
    Art.
153 - O militar que se encontrar no desempenho de funções
técnico-científicas só dever ser movimentado se houver na
Organização outro militar que possa substituí-lo, sem trazer
prejuízo ao serviço.
    Parágrafo único - Não havendo na Organização outro
militar que possa substituí-lo, só após a classificação do
substituto com as qualificações técnico-científicas exigidas poderá
aquele militar ser cogitado para movimentação.
    Art.
154 - A movimentação de Oficiais do Quadro de Saúde e Intendentes
deve ser realizada em coordenação com as Diretorias de Saúde e
Intendência da Aeronáutica.
    Art.
155 - A movimentação de militares servindo em Órgãos de Proteção ao
Vôo é feita mediante coordenação com a Diretoria de Eletrônica e
Proteção ao Vôo.
    Art.
156 - A movimentação dos Suboficiais e Sargentos da Especialidade
de Música deve ocorrer quando na Banda de Música da Organização de
destino houver vaga em seu instrumento, e, não haja candidato
habilitado para o respectivo preenchimento, exceto quando se tratar
de movimentação por motivo de saúde.
    Art.
157 - Qualquer ato de movimentação do militar implica,
automaticamente, na dispensa do cargo que vinha exercendo, a menos
que no ato haja declaração em contrário.
    Art.
158 - A promoção do militar implica automaticamente, na exoneração
ou dispensa do cargo que vinha exercendo, passando, em
consequência, o militar promovido à situação de adido aguardando
classificação.
    Art.
159 - A praça que concluir curso ou estágio para acesso ao posto de
Oficial ou à graduação de Terceiro-Sargento, não dever ser
movimentada, em princípio, para as Organizações a que pertenceu
antes de decorridos 3 (três) anos da conclusão do curso ou
estágio.
    Art.
160 - O COMGEP elaborará anualmente, em coordenação com os
Comandos-Gerais e Diretores de Departamentos, o plano de
movimentação do pessoal da Aeronáutica observando, entre outros
condicionantes, o seguinte:
    1 -
disponibilidade de recursos financeiros;
    2 -
existência de qualquer compromisso quanto à classificação do
militar em determinada Organização, em face da realização de curso
específico inerente à atividade daquela Unidade;
    3 -
situação do militar quando há incidência em dispositivos do
Estatuto dos Militares que importe na sua transferência
"ex-officio" para a reserva;
    4 -
existência de pedido de transferência para a reserva;
    5 -
coordenação com os Órgãos Centrais dos Sistemas correspondentes nos
quadros e especialidades se for o caso.
    Art.
161 - As Organizações Militares da Aeronáutica devem apresentar
seus respectivos planos de movimentação ao seu Escalão Superior,
até o último dia do mês de junho, os quais após compatibilizados,
devem ser encaminhados pelos Grandes-Comandos ao Comando-Geral do
Pessoal, até o dia 30 de setembro de cada ano.
    Art.
162 - O Comando-Geral do Pessoal de posse dos planos de
movimentação de todas as Organizações, elabora o seu plano de
movimentação para execução na época própria e dentro do limite
orçamentário existente.
    Art.
163 - Sempre que exequível, o militar deve ser informado com a
possível antecedência, que irá ser movimentado.
    Art.
164 - Após a publicação em Boletim do ato de movimentação, as
férias regulamentares são concedidas pela Organização de
destino.
    Art.
165 - O militar movimento é excluído do estado efetivo da
Organização, a partir da primeira comunicação oficial do ato,
ficando adido aguardando desligamento.
    Art.
166 - O desligamento do militar deve obedecer ao previsto nos
artigos 169 a 174 deste Regulamento.
Capítulo
II
Inclusão - Exclusão - Desligamento
    Art.
167 - Inclusão é o ato pelo qual o militar passa a pertencer ao
efetivo de uma Organização.
    Parágrafo único - A inclusão de militar é publicada no
boletim da Organização em consequência do ato da movimentação do
militar para essa Organização.
    Art.
168 - Exclusão é o ato pelo militar deixa de pertencer ao efetivo
de uma Organização.
    § 1º
- A exclusão do militar é publicada em boletim em consequência da
transcrição do ato que a motiva.
    § 2º
- Nesta publicação deve ser mencionado se o militar é desligado na
mesma data, ou permanece adido para determinada
finalidade.
    § 3º
- Quando se tratar do Comandante, o ato de Movimentação, a Exclusão
e o Desligamento são publicados no mesmo boletim que publica a
passagem de Comando. Na mesma data, outro boletim de numeração
seguida, publica o ato de nomeação do novo Comandante, sua
inclusão, apresentação na Organização e a assunção do
Comando.
    Art.
169 - Desligamento é o ato pelo qual o militar é desvinculado
completamente de uma Organização para seguir destino.
    Art.
170 - O Desligamento do militar é feito dentro dos seguintes
prazos, a contar da data de publicação no boletim da Organização do
ato de movimentação:
    1 -
quatro (4) dias úteis, quando não houver carga a
passar;
    2 -
dez (10) dias úteis, quando houver carga ou recursos financeiros a
passar;
    3 -
vinte (20) dias úteis, quando se tratar de
Agente-Diretor;
    4 -
trinta (30) dias úteis, quando se tratar de detentor de carga de
almoxarifado.
    § 1º
- Para militares que se encontrarem presos, baixados, em férias, em
licença ou dispensados quando da publicação de sua movimentação, a
contagem dos prazos para o desligamento é iniciada a partir da data
que cessarem estas situações.
    § 2º
- Estes prazos podem ser aumentados:
    a -
pelo Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias; e
    b -
pelos Oficiais-Generais no exercício de cargo privativo de
Tenente-Brigadeiro, para os militares que lhes estão subordinados,
até 25 (vinte e cinco) dias.
    Art.
171 - O desligamento do único oficial médico ou intendente da
Organização, só deve ocorrer após a apresentação do seu substituto,
quando então começa a contagem do prazo para a passagem de cargo e
conseqüente desligamento.
    Art.
172 - O militar, ao ser desligado, recebe: guia de vencimento;
folhas de alterações, ficha individual; guia de fardamento, se
cabo, soldado ou taifeiro; caderneta de vôo, se tripulante
orgânico; ofício de apresentação à Organização de destino, no caso
das praças; requisição de passagem e de transporte de bagagem e o
pagamento de ajuda de custo e dos vencimentos correspondentes ao
mês em curso.
    Art.
173 - Qualquer alteração ocorrida com o militar após sua exclusão
dever ser comunicada à Diretoria de Administração de
Pessoal.
    Art.
174 - As datas de exclusão e desligamento bem como os dias trânsito
concedidos, são comunicados via rádio pela Organização de origem à
Diretoria de Administração de Pessoal e à Organização de
destino.
CAPÍTULO
III
Adição
    Art.
175 - O militar passa à situação de adido:
    1 -
quando promovido;
    2 -
quando excluído do efetivo de uma Organização em virtude de
movimentação;
    3 -
quando matriculado em curso ou estágio de instrução igual ou
inferior a 6 (seis) meses;
    4 -
quando estiver aguardando regularização de situação;
    5 -
quando entrar em gozo de licença por período superior a 30 (trinta)
dias;
    6 -
em outros casos, conforme previsto em legislação
própria.
    Art.
176 - Quando promovido, o militar fica adido à Organização a que
pertencia até a publicação do ato que regularize sua situação,
ficando automaticamente dispensado do cargo que vinha
exercendo.
    Parágrafo único - Havendo vaga de seu posto ou
graduação na Organização, o militar permanece em
função.
    Art.
177 - Quando o militar for promovido a posto superior ao do Comando
de sua Organização, passará a situação de adido ao escalão
imediatamente superior, na respectiva cadeia de comando da
Organização.
    Art.
178 - Quando designado para desempenhar comissão ou para realizar
curso ou estágio de qualquer duração em Organização estranha ao
Ministério da Aeronáutica, o militar fica adido à Organização
Militar da Aeronáutica especificada no ato de
designação.
    Art.
179 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses em Organização do Ministério da
Aeronáutica, o militar é excluído do efetivo de sua Organização e
incluído no efetivo da Organização onde for
matriculado.
    Art.
180 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração
inferior a seis meses em Organização do Ministério da Aeronáutica,
o militar permanece no efetivo da Organização que pertence e passa
a adido à Organização em que for matriculado.
    Art.
181 - Quando matriculado em curso ou estágio de qualquer duração no
exterior, o militar ficará adido ao COMGEP.
  
Art. 181 Quando matriculado em
curso ou estágio no exterior, que implique em mudança de sede, o
militar, se Oficial-General ou Oficial-Superior, ficará adido ao
COMGEP e os demais à DIRAP. (Redação dada pelo Decreto nº
98.805, de 1990)
    Art.
182 - Os Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Aeronáuticos ficam
adidos ao Estado-Maior da Aeronáutica.
    Art.
183 - Quando designado para exercer comissões no exterior, não
previstas neste capítulo, o militar fica adido à organização
especificada no ato de designação.
CAPÍTULO
IV
Apresentação
    Art.
184 - Apresentação é a formalidade cumprida pelo militar quando se
dirige a um superior, em situações específicas previstas em
regulamentos, ordens ou normas.
    Parágrafo único - De acordo com o estabelecido pelo
Comandante a apresentação pode ser:
    1 -
verbal, feita diretamente à autoridade;
    2 -
por escrito, em ficha ou livro apropriado; e
    3 -
verbal e por escrito.
    Art.
185 - Além das apresentações estabelecidas em outros Regulamentos,
ordens e normas, deve o militar apresentar-se:
    1 -
no início e no término de férias, licenças e outros afastamentos
temporários do serviço;
    2 -
no início e no término do afastamento da Organização por
necessidade do serviço;
    3 -
ao ser desligado da Organização;
    4 -
ao chegar à nova Organização para onde foi
movimentado;
    5 -
ao passar ou assumir cargo militar;
    6 -
ao ser promovido;
    7 -
ao mudar de residência;
    8 -
se oficial, diariamente, na primeira oportunidade, ao Comandante e
ao chefe imediato para cumprimentá-los.
    Art.
186 - As apresentações são feitas durante o expediente do primeiro
dia útil, exceto nas situações especiais quando o militar se
apresenta o mais cedo possível, mesmo fora do
expediente.
    Art.
187 - Na Organização onde servir, a apresentação é
feita:
    1 -
pelos oficiais, ao Comandante e à autoridade a que estiver
diretamente subordinado;
    2 -
pelas praças, ao Órgão de Pessoal e ao Órgão que
pertencer.
    Art.
188 - O militar que chegar a uma Organização que não seja a sua, se
oficial, dever apresentar-se ao Comandante; se praça, ao
Oficial-de-Dia ou ao Órgão de Pessoal, participando o motivo de sua
presença. Ao retirar-se, deve retornar àquelas autoridades para
despedir-se.
    § 1º
- No caso do Comandante não poder receber o oficial, a apresentação
se faz ao Subcomandante.
    § 2º
No caso do militar ser de maior grau hierárquico que o Comandante,
deve, dar-lhe ciência de sua presença, cabendo a este ir ao seu
encontro.
    § 3º
- A apresentação fora das horas de expediente é feita ao
Oficial-de-Dia. Quando o militar que se apresenta, for de maior
grau hierárquico, deve comunicar-lhe sua presença, cabendo ao
Oficial-de-Dia ir ao seu encontro.
    Art.
189 - O militar que permanecer, em trânsito, por mais de 48 horas
em uma localidade deve apresentar-se à Organização Militar ali
sediada. A apresentação é feita à Organização da Aeronáutica, se
existir.
    Art.
190 - O militar movimentado, ao apresentar-se à Organização de
destino, dever fazê-lo munido: da guia de vencimentos; do Histórico
Militar; da ficha individual; da caderneta de vôo, se tripulante
orgânico; da guia de fardamento, se cabo, soldado ou taifeiro; e,
do ofício de apresentação, no caso das praças.
    Art.
191 - O comandante da Organização pode limitar a obrigatoriedade da
apresentação prevista no número 8, do artigo 185 aos seus
auxiliares imediatos.
    Art.
192 - As apresentações previstas nos números de 1 a 7, inclusive,
do artigo 185 são publicadas em boletim.
    Art.
193 - No exterior, o militar apresenta-se ao Adido Aeronáutico ou
das Forças Armadas brasileiras, se houver, desde que permaneça mais
de 48 horas na localidade. Se oficial, deve visitar, por cortesia,
o Adido do Exército ou Naval brasileiro.
    Parágrafo único - Sempre que o militar for de grau
hierárquico mais elevado que o da autoridade local, compete-lhe
comunicar a esta sua presença.
CAPÍTULO
V
Substituições
    Art.
194 - As substituições nas Organizações obedecem ao disposto neste
Regulamento, quando em seus próprios Regulamentos não se
estabelecerem normas especiais.
    Art.
195 - As substituições nas Organizações são:
    1 -
definitiva - nos casos em que houver afastamento definitivo do
detentor do cargo;
    2 -
interina - quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de
suas funções por período previsto superior a trinta
dias;
    3 -
eventual - quando o militar se afasta do cargo por período até
trinta dias.
    Parágrafo único - A substituição por motivo de férias é
eventual, mesmo que exceda a trinta dias.
    Art.
196 - As substituições interinas obedecem ao princípio geral de
antiguidade, respeitados os quadros e especialidades.
    Art.
197 - Nas substituições eventuais responde pelo cargo o substituto
legal ou na falta deste, outro militar que for
designado.
    Parágrafo único - Nas substituições eventuais do Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica, responde por este cargo o
Oficial-General de maior grau hierárquico em exercício de cargo no
Ministério da Aeronáutica, não incluído em categoria
especial.
    Art.
198 - As substituições definitivas e interinas são publicadas em
boletim e as eventuais a critério do Comandante.
    Art.
199 - As substituições definitivas e interinas importam na passagem
da carga e dos recursos financeiros.
    Art.
200 - Na substituições eventuais não há passagem de carga, mas o
substituto por ela zelará. O substituto eventual não tomará, em
princípio, iniciativa que venha alterar as ordens emanadas do
substituído.
    Art.
201 - Em cada Organização, somente concorrem às substituições os
militares prontos.
    Art.
202 - Em tempo de paz não há substituição de oficial por praça,
salvo quanto ao Aspirante-a-Oficial que a critério do Comandante,
concorre às substituições como se fosse
Segundo-Tenente.
    Art.
203 - Quando, por motivo de substituição do Comandante da
Organização ou de um seus Órgãos, permanecer na Organização ou no
Órgão, oficial de outro Quadro mas de grau hierárquico superior ao
do substituto, aquele fica adido ao escalão superior e continua
prestando serviço na Organização ou no Órgão. Os pedidos de
providências relacionados com o serviço de sua competência lhe
serão encaminhados em forma de solicitação e não poderão deixar de
ser atendidos.
CAPÍTULO
VI
Falecimento de Militar
    Art.
204 - As providências relativas ao falecimento de militar da ativa,
são tomadas concomitante e coordenadamente:
    1 -
pela Organização a que o militar pertencia como efetivo ou
adido;
    2 -
pela Organização em cuja área de jurisdição ocorrer o
falecimento;
    3 -
pelos Comandos Aéreos Regionais, quando houver translados de corpos
para o sepultamento em cemitérios localizados próximos à sua sede,
e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o
militar;
    4 -
por Organizações isoladas, quando houver translado de corpo para o
sepultamento em cemitério situado próximo à sua sede e for
solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o
militar.
    Art.
205 - Falecido o militar da ativa, a Organização em cuja área de
jurisdição tenha ocorrido o fato, ou aquela que tenha tomado
conhecimento deve comunicar via rádio:
    1 -
ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
    2 -
ao Comando-Geral do Pessoal; e
    3 - à
Organização a qual pertencia o militar.
    Art.
206 - A Organização a qual pertencia o militar, deve comunicar o
óbito aos seus escalões superiores, à Comissão de Promoções no caso
de falecimento de Oficiais da ativa, e à Diretoria de Administração
do Pessoal, no caso de falecimento de praças.
    Art.
207 - Da mensagem rádio, deve constar:
    1 -
posto ou graduação, quadro ou especialidade e nome por extenso do
militar falecido;
    2 -
se o falecimento ocorreu em serviço ou não;
    3 -
se possível, a "causa mortis"; e
    4 -
outros dados julgados necessários.
    Art.
208 - A participação à família e as providências quanto ao velório,
ao translado do corpo, às honras fúnebres, aos atos religiosos e ao
sepultamento competem à Organização a que pertencia o
militar.
    § 1º
- Quando qualquer dessas atribuições deva ser desempenhada em local
distante da sede da Organização, esta pode solicitar a colaboração
da Organização sediada naquele local, que deverá atender com a
devida prioridade.
    § 2º
Nos casos de translado de corpo e sepultamento em áreas
jurisdicionadas e outras Organizações, as providências referentes
aos números 3 e 4 do artigo 204, são precedidas de mensagem rádio
da Organização a que o militar pertencia informado:
    1 -
apoio pretendido;
    2 -
posto ou graduação e nome completo do militar
falecido;
    3 -
local, data e hora da chegada do corpo;
    4 -
cemitério e hora desejada para o sepultamento;
    5 -
honras fúnebres e atos religiosos desejados;
    6 -
número provável de acompanhantes.
    Art.
209 - Cabe ao Comandante da Organização a que pertencia o militar
falecido, ou ao oficial designado pelo mesmo:
    1 - a
comunicação pessoal do óbito à família do militar
falecido;
    2 -
dar conhecimento à família, de que o sepultamento, honras fúnebres
e os atos religiosos são providenciados de acordo com a legislação
em vigor, pelo Ministério da Aeronáutica, exceto se a família o
dispensar;
    3 -
instruir a família, quanto ao auxílio para custear as despesas com
o funeral;
    4 -
consultar os familiares quanto ao local e honra para o sepultamento
e quanto o desejo de honras fúnebres e atos
religiosos.
    Art.
210 - Em cada Organização haverá uma Comissão permanente,
subordinada ao Órgão responsável pela administração de pessoal,
para o trato das providências relativas ao falecimento de militares
da ativa. À essa Comissão, composta por Oficiais e praças,
compete:
    1 -
providenciar o Atestado de Óbito junto ao médico
responsável;
    2 -
retirar o auxílio-funeral do falecido para custeio das
despesas;
    3 -
providenciar a Certidão de Óbito no cartório correspondente ao
local do óbito;
    4 -
providenciar junto às autoridades policiais nos casos de translado
de corpo, a Guia de Translado;
    5 -
providenciar urnas, condução para remoção do corpo e anúncios
fúnebres;
    6 -
coordenar as providências referentes ao velório, honras fúnebres e
atos religiosos;
    7 -
comunicar às autoridades locais da Aeronáutica e outras, a data, a
hora e o local do sepultamento;
    8 -
entregar à família do militar falecido, as cópias retiradas da
certidão de óbito, bem como os recibos das despesas realizadas, e
saldo, se houver, do auxílio-funeral;
    9 -
comunicar à família do falecido, por escrito, a circunscrição onde
foi registrada o óbito, cemitério, número da sepultura e quadra
onde foi efetuado o sepultamento;
    10 -
providenciar o processo para habilitação da pensão militar e
seguros de vida existentes, efetuando o devido acompanhamento nas
Organizações responsáveis;
    11 -
prestar o apoio necessário por determinação do Comandante da
Organização, nos casos previstos no artigo 204.
    Art.
211 - Os convites para o sepultamento e para os atos religiosos, em
caso de falecimento em serviço, são feitos sempre em nome da maior
autoridade da Aeronáutica existente na localidade, onde se realizam
estes atos.
    Art.
212 - As Organizações sediadas na localidade onde se realizarem as
cerimônias fúnebres (velório, sepultamento e atos religiosos),
devem fazer-se representar por comissões compostas por oficiais e
praças.
    Art.
213 - O sepultamento do militar falecido em acidente de aviação, é
feito, em princípio, na "Cripta dos Aviadores" ou em quadra
reservada aos mortos em serviço aéreo, desde que haja aquiescência
da família.
    Art.
214 - A exumação de restos mortais de militares sepultados na
"Cripta dos Aviadores" ou em sepulturas de propriedade do
Ministério da Aeronáutica é providenciada pelo Ministério, desde
que solicitada pelas respectivas famílias.
    Art.
215 - A Organização a que pertencia o militar falecido deve remeter
ao Comando-Geral do Pessoal, dentro do menor prazo possível, o
histórico do militar ou o seu respectivo complemento, para o
andamento do processo de Pensão Militar.
CAPÍTULO
VII
Espólio
    Art.
216 - São considerados como Espólio os bens particulares e os de
propriedade da União, deixados na Organização pelo militar
falecido, ausente ou desaparecido.
    Art.
217 - Para arrolar o Espólio é designada, em boletim uma "Comissão
de Espólio" composta de dois oficiais e um sargento que será o
escrivão.
    Art.
218 - Feito o arrolamento de Espólio, a Comissão reúne os bens em
local adequado, lacrando-o a seguir. O lacre só pode ser retirado
para entrega do espólio a quem de direito, por ordem do
Comandante.
    Art.
219 - Os bens pertencentes à Fazenda Nacional são arrolados em
separado. Estes bens são entregues, mediante recibo, à autoridade
competente.
    Art.
220 - Terminados os trabalhos da "Comissão de Espólio" o seu
Presidente redige os "Termos de Arrolamento de Espólio", de acordo
com os modelos previstos.
    Art.
221 - O "Termo de Arrolamento de Espólio" é feito em duas vias; o
original fica na Organização, no qual é passado o recibo pela
pessoa legalmente habilitada a recebê-lo; a Segunda via é entregue
juntamente com o espólio.
    TÍTULO
V
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SEVIÇO
CAPÍTULO
I
Licenças
    Art.
222 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço,
em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as
disposições legais e regulamentares.
    Parágrafo único. A licença pode ser:
    1 -
especial;
    2 -
para tratar de interesse particular;
    3 -
para tratamento de saúde própria;
    4 -
para tratamento de saúde de pessoa da família;
    Art.
223 - A licença especial é a autorização para afastamento total do
serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço
prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique em
qualquer restrição para a sua carreira.
    § 1º
- A licença especial tem a duração de seis (6) meses a ser gozada
de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três)
meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado
conveniente pela autoridade competente.
    § 2º
- O militar que tiver direito a mais de um período de licença
especial pode gozá-los seguidamente.
    Art.
224 - São autoridades competentes para conceder licença
especial:
    1 - o
Ministro da Aeronáutica - aos oficiais-generais que lhe são
diretamente subordinados;
    2 -
os Comandantes de Organizações - aos militares que lhes são
diretamente subordinados.
    Art.
225 - O militar com direito a licença especial e que deseja
gozá-la, deve requerê-la à autoridade competente nos meses de maio
e novembro. No requerimento deve ser declarado o período (ou
períodos) que deseja gozar, a data (ou datas) de início, e
localidade ou localidades onde pretende permanecer durante
licença.
    Art.
226 - As Organizações elaboram, na primeira quinzena de junho e de
dezembro, um plano de concessão de licença especial discriminando
os nomes dos militares que tiverem seus requerimentos deferidos,
com as datas de início e de término das respectivas
licenças.
    § 1º
- O plano deve, tanto quanto possível, levar em consideração as
necessidades do serviço e as preferências de cada
militar.
    § 2º
- O plano é publicado no boletim da Organização, no início da
2a quinzena de junho e dezembro.
    § 3º
- O militar cujo nome conste do plano publicado, entra no gozo de
licença na data fixada e só pode interrompê-la, voluntariamente, ao
terminar períodos de dois ou três meses ou seus
múltiplos.
    Art.
227 - Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família
comprovados por Junta de Saúde da Aeronáutica - pode o militar
requerer licença especial e iniciá-la em qualquer época do ano,
independentemente do plano publicado.
    Art.
228 - O período de gozo de licença especial não interrompe a
contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.
    Art.
229 - A publicação da movimentação do militar não lhe tira o
direito de entrar no gozo de licença especial concedida
anteriormente.
    Art.
230 - Compete ao Ministério da Aeronáutica conceder a autorização
para o militar gozar licença especial no exterior.
  
Art. 230 São autoridades
competentes para autorizar o militar a gozar licença especial no
exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do parágrafo único do art.
246. (Redação dada pelo
Decreto nº 98.805, de 1990)
    Art.
231 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização
para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais
de dez anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela
finalidade.
    § 1º
- A licença para tratar de interesse particular é concedida quando
convier ao Ministério da Aeronáutica e terá duração máxima de 1
(um) ano, prorrogável até igual período uma única vez.
    § 2º
- A licença para tratar de interesse particular é sempre concedida
com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo
serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para
a cota compulsória.
    § 3º
- A licença é concedida mediante requerimento do
interessado:
    1 -
pelo Ministro da Aeronáutica aos oficiais-generais que lhe são
diretamente subordinados;
    2 -
pelo Comandante-Geral do Pessoal aos demais militares;
    § 4º
- A licença pode ser interrompida voluntariamente, ao completar
período de 2 (dois) ou 3 (três) meses ou seus
múltiplos.
    Art.
232 - As licenças especial e para tratar de interesse particular
podem ser interrompidas a pedido ou nas seguintes
condições:
    1 -
em caso de mobilização e estado de guerra;
    2 -
em caso de decretação de estado de sítio;
    3 -
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade
individual;
    4 -
para cumprimento da punição disciplinar; e
    5 -
em caso de pronúncia em processo criminal e indiciação em inquérito
militar a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a
indiciação.
    Art.
233 - Cessado o motivo da interrupção da licença especial ou para
tratar de interesse particular, o militar prossegue no gozo da
mesma até completar o período total que lhe foi
concedido.
    Art.
234 - Licença para tratamento de saúde é o afastamento total do
serviço concedido ao militar mediante parecer da Junta de
Saúde.
    § 1º
- A licença tem duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 6
(seis) meses, prorrogáveis por períodos de iguais
limites.
    § 2º
- A licença é concedida pelas autoridades constantes do artigo 224
e publicada no boletim da Organização.
    § 3º
- Terminada a licença o militar deve ser imediatamente submetido à
Junta de Saúde. No caso de lhe ser concedida nova licença, esta tem
início na data imediata ao término da anterior.
    § 4º
- A data de início da licença deve constar do parecer emitido pela
Junta de Saúde.
    § 5º
- A autoridade que conceder licença para tratamento de saúde,
deverá comunicar à Comissão de Promoções de Oficiais a referida
licença, se tratar-se de Oficial ou Aspirante-Oficial.
    Art.
235 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é o
afastamento total do serviço concedido ao militar para atender aos
encargos decorrentes de doença em pessoa de sua
família.
    § 1º
- Para efeito desta licença são considerados pessoas da família do
militar:
    1 -
esposa;
    2 -
filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou
interditos;
    3 -
os seguintes, desde que não recebam remunerações:
    -
filha solteira;
    -
filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;
    - mãe
viúva; e
    -
enteados, adotivos e tutelados.
    4 -
os seguintes, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o
mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
    -
avós e pais, quando inválidos ou interditos;
    -
irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou
interditos, sem outro arrimo;
    -
netos, órgãos, menores, inválidos ou interditos; e
    -
pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo
há cinco anos, comprovados mediantes justificação
judicial.
    5 -
os seguintes, desde que não recebam remuneração e que vivam sob sua
dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados na organização militar competente:
    -
filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou
separadas;
    - mãe
solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira, separadas ou
desquitadas;
    - pai
maior de 60 (sessenta) anos; e
    -
irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou
desquitadas.
    § 2º
- São autoridades competentes para concessão de licença, às
constantes do artigo 224.
    § 3º
- Esta licença é concedida mediante requerimento do interessado e
deve ser acompanhado do parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica
sobre a pessoa que motiva o pedido da licença, declarando ser
necessária, sob aspecto médico, a permanência do militar junto à
pessoa doente.
    § 4º
- A duração máxima da licença é de 6 (seis) meses.
    § 5º
- As datas de início e de término da licença devem:
    1 -
constar do deferimento do requerimento; e
    2 -
ser publicadas em boletim da Organização.
    § 6º
- Havendo necessidade de nova licença, outro requerimento deve ser
feito acompanhado de novo parecer de Junta de Saúde da
Aeronáutica.
    Art.
236 - Uma vez concedida qualquer licença, constante deste capítulo,
e com duração superior a 30 (trinta) dias, o militar é exonerado do
cargo, ou dispensado das funções que exerce, é excluído do efetivo
e passa à situação de adido à mesma Organização.
    Art.
237 - A data de entrada do militar em qualquer licença constante
deste capítulo, e a da sua apresentação no regresso são
comunicadas, via rádio, à Diretoria de Administração do
Pessoal.
CAPÍTULO
II
Férias
    Art.
238 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidas aos militares. As férias não podem ser
negadas por motivo de acúmulo de encargos, por necessidade do
serviço ou devido a punições disciplinares.
    Art.
239 - As férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o
serviço, devendo tal referência constar do ato de concessão. As
férias podem iniciar-se a partir do último mês desse ano e durante
todo o ano seguinte, até o dia 31 de dezembro.
    Art.
240 - É da competência do Comandante, a concessão de férias aos
militares de sua Organização.
    Parágrafo único - A concessão de férias, a Comandante
de Organização, é da competência da Autoridade a que estiver
diretamente subordinado.
    Art.
241 - Na concessão das férias devem ser observados a legislação
pertinente e o previsto neste Regulamento.
    Art.
242 - As férias dos militares tem a duração de:
    1 -
para oficial-general, 45 (quarenta e cinco) dias;
    2 -
para os demais militares, 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - O período de férias a que tem direito
o militar corresponde ao posto que possuía no final do ano civil a
que as mesmas se referem.
    Art.
243 - A praça incorporada faz jús às férias referentes ao ano civil
em que tenha servidor integralmente. Ocorrendo o licenciamento
antes do ano civil da referência, a praça não fará jús às
férias.
    Art.
244 - O militar que servir em localidade especial, assim definida
pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos
dias até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de
15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da
sede.
    Art.
245 - As organizações estabelecerão o Plano de férias levando em
consideração o interesse do serviço e, tanto quanto possível, o do
militar.
    Art.
246 - O militar pode gozar suas férias no exterior mediante
solicitação em requerimento à autoridade competente.
         Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder
essa autorização:
         1 - Ministro da Aeronáutica - para os
Tenentes-Brigadeiros;
         2 - Comandante do Comando-Geral do Pessoal - para os
Majores-Brigadeiros, Brigadeiros e Oficiais-Superiores;
         3 - Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal -
para os demais militares.
  
Art. 246 O militar pode gozar suas
férias no exterior mediante solicitação à autoridade
competente.Redação dada pelo
Decreto nº 98.805, de 1990)
    Parágrafo único. São autoridades competentes para
conceder autorização:Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
    I -
Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes Brigadeiros;Redação dada pelo Decreto nº 98.805,
de 1990)
    II -
Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e
Brigadeiros;Redação dada
pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
    III -
Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são
diretamente subordinados.  (Redação dada pelo Decreto nº
98.805, de 1990)
    Art.
247 - Com exceção do previsto no artigo 244 o período de férias
inclui o tempo que for gasto em viagem dela
decorrente.
    Art.
248 - As férias se interrompem automaticamente por motivo de
prontidão total.
    Art.
249 - Além do previsto no artigo anterior, as férias podem ser
interrompidas, ou não concedidas dentro do período previsto no
artigo 239, por determinação ou autorização do Ministro da
Aeronáutica nos casos de interesse da segurança nacional e nos de
manutenção da ordem ou, excepcionalmente, por necessidade do
serviço.
    Art.
250 - Não é permitida a concessão de férias ao militar no período
compreendido entre o ato que importe em sua movimentação e
apresentação no destino.
    Art.
251 - O militar cuja movimentação tenha sido publicada em boletim
da Organização:
    1 -
encontrando-se em gozo de férias, deve completá-las;
    2 -
se ainda não tiver gozado férias, deve gozá-las na Organização de
destino, ainda que fora da época prevista.
    Art.
252 - As férias de militares alunos são estabelecidas nos
Regulamentos ou Regimentos dos Estabelecimentos de
Ensino.
    Art.
253 - Os militares alunos que concluírem cursos ou forem desligados
por qualquer outro motivo de um estabelecimento de ensino, têm suas
férias concedidas pela autoridade à qual ficarão
subordinados.
    Art.
254 - O militar perde o direito às férias relativas ao ano civil
quando:
    1 -
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva
de liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão
condicional da pena;
    2 -
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de
suspensão, do exercício de posto, graduação, cargo ou função;
ou
    3 -
gozar 30 (trinta) dias ou mais consecutivos ou não, de licença para
tratar de interesse particular.
    Art.
255 - A concessão de férias a militar indiciado em Inquérito
Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação, ou
respondendo a processo, depende da prévia concordância da
autoridade que presidir tais atos.
    Art.
256 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de
prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem direito a um período de
férias para cada ano de comissão.
    § 1º
- O militar desejando gozar estas férias fora do país onde exerce
seu cargo, deverá obter, previamente, a permissão da autoridade a
que estiver adido.
    § 2º
- Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo
de sua missão, poderá fazê-lo:
    1 -
no Brasil, após o seu regresso; ou
    2 -
no exterior, na forma do artigo 257.
    Art.
257 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de
prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito
antes de seu regresso ao Brasil mediante:
    1 -
prévia concessão das férias pela autoridade a que estiver
vinculado;
    2 -
autorização para gozá-la no exterior, concedida pelas autoridades
constantes do Parágrafo único do artigo 246.
    Parágrafo único. O militar no gozo destas férias não
tem direito a retribuição no exterior, nem computa este tempo como
período no estrangeiro para qualquer efeito.
CAPÍTULO
III
Dispensa do Serviço
    Art.
258 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos
militares para afastamento total do serviço em caráter
temporário.
    Parágrafo único - As dispensas de serviço podem ser
concedidas aos militares:
    1 -
como recompensa;
    2 -
para desconto em férias; e
    3 -
em decorrência de prescrição médica.
    Art.
259 - As dispensas de serviço citadas nos incisos 1 e 2 do artigo
258, podem ser gozadas no exterior mediante autorização das
autoridades constantes dos nºs 1, 2 e 3 do Parágrafo único do
artigo 246.
    Art.
260 - A dispensa de serviço como recompensa é concedida como
reconhecimento aos bons serviços prestados pelo
militar.
    Art.
261 - A dispensa de serviço para desconto em férias é concedida, a
critério da autoridade competente, ao militar que a solicitar e
será descontada do período de férias a que o militar tenha
direito.
    Art.
262 - A dispensa de serviço como recompensa ou para desconto em
férias pode ser concedida aos militares que lhes são subordinados,
dentro dos limites previstos, pelas seguintes
autoridades:
    1 -
Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias;
    2 -
Oficiais em função de:    
-
Tenente-Brigadeiro
- até 25 (vinte e cinco)
dias
-
Major-Brigadeiro
- até 20 (vinte)
dias;
- Brigadeiro
- até 15 (quinze)
dias;
- Coronel
- até 10 (dez)
dias;
- Tenente-Coronel
- até 8 (oito)
dias;
- Major
- até 6 (seis)
dias;
- Capitão
- até 3 (três)
dias;
    Parágrafo único - A dispensa concedida por oficiais de
uma Organização depende da prévia aprovação do Comando dessa
Organização.
    Art.
263 - A dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica é
concedida pelo Comandante, por indicação do Órgão de Saúde, até o
limite de quinze dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma
vez.
    Art.
264 - As dispensas são publicadas em boletim especificando o tipo
(recompensa, para desconto em férias, ou por prescrição médica),
data, início e duração.
CAPÍTULO
IV
Núpcias, Luto, Instalação e Trânsito
    Art.
265 - Os militares têm direito aos seguintes períodos de
afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares, por motivo de:
    1 -
núpcias: 8 (oito) dias;
    2 -
luto: 8 (oito) dias;
    3 -
trânsito: até 30 (trinta) dias;
    4 -
instalação até 10 (dez) dias.
    Art.
266 - O afastamento total do serviço por motivo de núpcias é
concedido pelo Comandante, devendo ser solicitado, pelo
interessado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
    Art.
267 - O afastamento total do serviço por motivo de luto é concedido
pelo comandante tão logo tenha conhecimento do falecimento de pais,
sogros, esposa, filhos ou irmãos do militar.
    Parágrafo único - Esse afastamento é concedido a contar
da data do falecimento.
    Art.
268 - O trânsito é o afastamento total do serviço, concedido ao
militar quando movimentado de uma localidade para
outra.
    § 1º
- O trânsito é concedido pelo Comandante da Organização de onde foi
movimentado o militar.
    § 2º
- O trânsito tem início no dia seguinte ao desligamento do militar
e finda quando de sua apresentação na Organização de destino, por
término do mesmo.
    § 3º
- Na concessão de trânsito devem ser levados em consideração os
dependentes do militar, os meios de transporte, a duração da viagem
e outros fatores que influam no tempo de que o militar necessite
para chegar ao destino.
    § 4º
- O militar movimentado entre Organização situadas na mesma
localidade e sem haver obrigatoriedade de mudança de residência não
tem direito a trânsito.
    § 5º
- O militar que em trânsito, baixar ao hospital ou enfermaria tem o
trânsito interrompido, reiniciando-o após obter alta.
    Art.
269 - O trânsito para militares designados para missão no exterior,
tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
         1 - 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração
inferior a 6 (seis) meses; e
         2 - 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual
ou superior a 6 (seis) meses.
  
Art. 269 0 trânsito para militares
designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso,
tem a duração de:  (Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
    I -
até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6
(seis) meses; e  (Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
    II -
até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou
superior a 6 (seis) meses.  (Redação dada pelo Decreto nº
98.805, de 1990)
    § 1º
- A contagem do trânsito se inicia na data de seu desligamento da
Organização Militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial
à autoridade competente do término da missão.
    § 2º
- Em casos especiais, o Ministro da Aeronáutica pode, respeitado o
período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito
fixado no inciso 1.
    Art.
270 - Instalação é o afastamento total do serviço, concedido ao
militar para atender às necessidades decorrentes de sua instalação,
no destino, quando movimentados de uma localidade para
outra.
    § 1º
- A instalação é concedida pelo Comandante da Organização para onde
foi movimentado o militar.
    § 2º
- A instalação é concedida dentro dos noventa dias que se seguirem
à apresentação do militar à Organização de destino.
    § 3º
- O militar movimentado, sem obrigatoriedade de mudança de
residência não tem direito à instalação.
    § 4º
- O militar movimentado dentro de uma mesma localidade, porém com
obrigatoriedade de mudança de residência tem direito à
instalação.
    Art.
271 - A instalação do militar designado para missão no exterior tem
a duração de:
    1 -
10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus
dependentes; e
    2 - 4
(quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado.
    TÍTULO
VI
GUARNIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
    Art.
272 - Guarnição é o conjunto de Organizações militares existentes
em uma localidade as quais, por determinação ministerial, são
consideradas, para determinados fins, como constituindo um
todo.
    § 1º
- A Guarnição é constituída por ato do Ministro da Aeronáutica,
mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e toma, em
princípio, a denominação da localidade onde fica a sede do
respectivo Comando.
    § 2º
- No ato de constituição de uma Guarnição, deve
constar:
    1 -
nome da Guarnição;
    2 - a
sede da Guarnição;
    3 -
as Organizações que a compõem;
    4 - a
subordinação da Guarnição;
    5 - a
finalidade para a qual foi constituída a Guarnição; e
    6 - a
área de jurisdição.
    § 3º
- Quando necessário, em uma mesma localidade, pode haver mais de
uma Guarnição.
    Art.
273 - A constituição da Guarnição tem como finalidade estabelecer a
Unidade de Comando para: segurança interna, disciplina, protocolo e
cerimonial, atividades esportivas e outros assuntos de interesse
das Organizações que a compõem.
    Art.
274 - O Comando da Guarnição compete ao Oficial-Aviador de maior
grau hierárquico do efetivo das Organizações que a
compõem.
    § 1º
- O comando da Guarnição é exercido cumulativamente com o cargo que
o Oficial designado já exerce.
    § 2º
- A substituição do Comandante da Guarnição obedece à precedência
hierárquica entre Oficiais-Aviadores prontos na
Guarnição.
    § 3º
- Quando ocorrer o caso de permanecer numa Guarnição, Oficial de
outro Quadro de grau hierárquico superior ao do Comandante da
Guarnição, proceder-se-á como o previsto no artigo 203 deste
Regulamento.
    Art.
275 - As ordem que digam respeito á Guarnição são publicadas no
boletim da Organização cujo Comandante estiver no Comando da
Guarnição e, neste caso, devem ser remetidas cópias do boletim às
Organizações Componentes da Guarnição.
    Art.
276 - Para o serviço de escala da Guarnição, concorrem os militares
das Organizações componentes.
    Parágrafo único - Quando existir Superior-de-Dia em uma
Guarnição, deve ser observado o prescrito nos artigos 37 a 40 e
seus parágrafos deste Regulamento.
    Art.
277 - A tropa empregada em serviço de Guarnição fica subordinada ao
Superior-de-Dia dessa Guarnição.
    Art.
278 - Além do previsto neste Regulamento, em casa caso, o
Comandante de Guarnição baixa instruções, regulando os serviços da
Guarnição, sem contrariar o estabelecido neste
Regulamento.
    Art.
279 - O Serviço de Escala da Guarnição obedece, no que couber, o
disposto nos Capítulos I a IX do Título II deste
Regulamento.
    TÍTULO
VII
ASSUNTOS GERAIS
CAPÍTULO
I
Galeria
de Retratos
    Art.
280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os
retratos:
        1 - do Presidente da República;
        2 - do Ministro da Aeronáutica;
        3 - do Patrono da Força Aérea Brasileira e Pai da Aviação,
ALBERTO SANTOS DUMONT;
        4 - do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr. JOAQUIM PEDRO
SALGADO FILHO;
        5 - dos ex-Comandantes da Organização, nomeados e que
tenham exercido o cargo.
        § 1º - Os retratos de números 1, 2, 3 e 4, ficam na sala do
Comandante e, sempre que possível, na seguinte disposição:
        1 - os retratos de número 1 e 2 ficam em posição de
destaque, sendo o de número 1 colocado à direita do de número
2;
        2 - os retratos de números 3 e 4, ficam destacados do
conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede
do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 à direita do de número
4.
        § 2º - Os retratos de números 5, ficam em recinto de
destaque da Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção,
biblioteca ou na sala do Comandante, se esta os comportar.
        § 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque,
ficam os retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados
os que tenham sido nomeados interinamente ou respondido pelo cargo
de Ministro.
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica
devem existir os retratos: (Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - do Presidente
da República; (Redação dada pelo Decreto nº
90.738, de 1984)
2 - do Ministro
da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº
90.738, de 1984)
3 - do Patrono da
Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS
DUMONT; (Redação dada pelo Decreto nº
90.738, de 1984)
4 - do Patrono da
Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES; (Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
5·- do primeiro
Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e
(Redação dada pelo Decreto nº
90.738, de 1984)
6 - dos ex -
Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o
cargo. (Incluído pelo Decreto nº 90.738, de
1984)
§ 1º - Os
retratos de números 1, 2, 3, 4 e 5 ficam na sala do Comandante, e,
sempre que possível, na seguinte disposição: (Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - os retratos
de números 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1
colocado direita do de número 2; (Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - Os retratos
de números 3, 4 e 5 ficam destacados do conjunto supracitado e, de
preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto,
dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e o de
número 5 à esquerda. (Redação dada pelo Decreto nº
90.738, de 1984)
§ 2º - Os
retratos de número 6 ficam em recinto de destaque da Organização,
como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do
Comandante, se esta os comportar. (Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 3º - No
Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de
todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido
nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de
Ministro.(Redação dada pelo Decreto nº
90.738, de 1984)
    Art.
281 - As fotografias, guarnecidas por molduras simples de madeira
envernizada, têm as seguintes dimensões:
    1 -
retrato: 40x50 cm com moldura de 6 cm de largura para o caso dos
números 1, 2, 3 e 4 de artigo 280; e
    2 -
retrato: 30x40 cm com moldura de 4 cm de largura, para o caso do
número 5 do artigo 280.
    Art.
282 - Sob cada retrato e na moldura, deve ser colocada uma placa
metálica indicando o posto e o nome do homenageado e as datas do
início e do fim do seu comando.
    Art.
283 - A inauguração de retratos é feita com o comparecimento dos
oficiais da Organização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o homenageado deixar o cargo. Este ato deve constar no
Boletim Interno, para transcrição no "Histórico da
Organização".
CAPÍTULO
II
Bandeira Nacional
    Art.
284 - As Organizações têm sob sua guarda uma Bandeira Nacional,
símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se agrupam
em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento de
dever.
    Parágrafo único - o cerimonial e a forma de
apresentação da Bandeira Nacional estão previstos no Regulamento de
Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas e na
legislação específica relativa aos Símbolos Nacionais.
    Art.
285 - A Bandeira Nacional da Organização é guardada no Gabinete do
Comandante ou salão nobre, em armário próprio com porta
envidraçada.
    Parágrafo único - Essa Bandeira, que é presa a uma
haste de madeira coberta por fita verde-amarela, é conduzida, em
tempo de paz, pela tropa da Organização em todas as solenidades e
formaturas, exceto em manobras e exercícios.
    Art.
286 - As Organizações devem possuir também Bandeira Nacional para
ser hasteada no mastro principal.
CAPÍTULO
III
Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões -
Flámulas
    Art.
287 - As Organizações devem possuir um Estandarte, o qual será
conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional,
sempre a sua esquerda.
    Art.
288 - O Estandarte será guardado á semelhança da Bandeira Nacional,
ou juntamente com ela.
    Art.
289 - As medidas do Estandarte devem tanto quanto possível,
aproximar-se das dimensões da Bandeira Nacional, mas nunca
ultrapassá-las. Com esta, ele será preso a uma haste coberta por
fita de, no máximo, duas das cores que predominarem no
Estandarte.
    Art.
290 - As Insígnias são distintivos militares destinados à
identificação de determinada autoridade.
    Art.
291 - O uso de Insígnias de autoridades, na Aeronáutica, é regulado
pelo seguinte:
    1 -
as Insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em
transportes oficiais, para indicar a presença da
autoridade;
    2 - a
Insígnia não pode ser hasteada em plano mais elevado que o da
Bandeira Nacional. Quando a Bandeira Nacional for hasteada a
meio-mastro, em funeral, a insígnia deve permanecer na mesma altura
da Bandeira;
    3 - a
Insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização e
arriada quando dela se retira;
    4 -
nas Organizações da Aeronáutica, a Insígnia do Comandante deve
ficar à esquerda da verga do mastro, ficando o lado direito
reservado para a autoridade visitante:
    a - a
Insígnia de autoridade visitante somente é hasteada quando ele
tiver precedência hierárquica sobre o Comandante;
    b -
não havendo verga no mastro, a Insígnia da autoridade visitantes é
colocada na mesa adriça, acima da Insígnia do
Comandante;
    c -
se, nesse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a Insígnia
fica no mesmo mastro porém cerca de dois metros
abaixo;
    d -
considera-se "frente do mastro" o lado do mastro onde está colocada
a adriça principal;
    e -
considera-se "direita ou esquerda da verga", a extremidade da verga
que fica à direita ou à esquerda da frente do mastro.
    5 -
quando estiverem presentes várias autoridades visitantes em uma
mesma Organização, só é içada a Insígnia da de maior grau
hierárquico, permanecendo ainda a do Comandante;
    6 -
quando existir mais de uma Organização em uma mesma edificação, é
hasteada a Insígnia da autoridade de maior grau hierárquico
presente; neste caso, a Insígnia de visitante só é içada se este
for de maior grau hierárquico do que a da autoridade
presente;
    7 -
para hasteamento de Insígnias, não há formalidade militar, devendo
nas Organizações, ser feito pelo militar para isso
designado;
    8 -
as Insígnias são içadas somente no período compreendido entre toque
de alvorada e as dezoito horas, mesmo nos dias em que não houver
expediente;
    9 -
quando o Comandante residir na área da Organização, sua Insígnia só
será içada quando ele comparecer aos trabalhos
diurnos;
    10 -
nos transportes (carros, embarcações e aeronaves) a Insígnia do
Comandante será colocada em local visível e adrede
preparado.
    Art.
292 - Nas Organizações da Aeronáutica, devem existir as seguintes
Insígnias:
    1 -
de Presidente da República;
    2 -
de Vice-Presidente da República;
    3 -
de Ministro da Aeronáutica;
    4 -
de Marechal-do-Ar;
    5 -
de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
    6 -
de Inspetor-Geral da Aeronáutica;
    7 -
de Tenente-Brigadeiro;
    8 -
de Major-Brigadeiro;
    9 -
de Brigadeiro;
    10 -
de Coronel;
    11 -
de Tenente-Coronel;
    12 -
de Major; e
    13 -
de Capitão.
    Art.
293 - Quando uma Organização for visitada por autoridade de outra
Força Armada, nacional ou estrangeira, hierarquicamente superior ao
Comandante, é içada a Insígnia da Aeronáutica correspondente ao
cargo ou posto dessa autoridade.
    Art.
294 - Os Brasões representam um motivo ou fato que lembra a missão
ou certas características de determinada Organização dentre das
convenções da Heráldica.
    Art.
295 - As Organizações e os Órgãos da Aeronáutica podem possuir
Flâmulas correspondentes aos Estandartes ou Brasões.
    Parágrafo único - As Flâmulas têm forma triangular e
não possuem medidas fixas.
    Art.
296 - Os oficiais-generais, em exercício de cargo privativo de
Tenente-Brigadeiro, aprovarão as Flâmulas das Organizações
subordinadas.
    Art.
297 - O azul celeste é a cor heráldica da Força Aérea Brasileira,
sendo o ouro e prata seus metais.
    Parágrafo único - Na confecção dos Estandartes e
Brasões das Organizações e Insígnias das Autoridades o emprego das
demais cores será condicionado às convenções
heráldicas.
    Art.
298 - A criação ou alteração de Estandartes e Brasões das
Organizações e Insígnias das Autoridades é efetivada por ato do
Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da
Aeronáutica.
    Art.
299 - As normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema de
Cerimonial e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, detalham a
execução do previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO
IV
Cassinos
    Art.
300 - Os cassinos são dependências da Organização destinadas à
recreação dos militares nas horas de lazer.
    Art.
301 - As Organizações devem, dentro de suas possibilidades, possuir
locais destinados ao funcionamento de cassinos para Oficiais, para
Suboficiais e Sargentos, e para Cabos, Soldados e
Taifeiros.
    Art.
302 - Ligados aos cassinos e dentro das possibilidades de cada
Organização podem existir locais destinados à hospedagem dos
militares da Força Aérea Brasileira e de suas famílias, quando em
trânsito.
    Art.
303 - Os cassinos regem-se por instruções aprovadas pelo
Comandante, tendo em vista a situação particular de cada
Organização e são dirigidos por militares por ele
designados.
    Art.
304 - Havendo necessidade e possibilidade as Organizações podem ter
, além de cassinos , barbearias, sapatarias, lavanderias e outras
facilidades destinadas ao seu pessoal.
CAPÍTULO
VII
Disposições Finais
    Art.
305 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da
Aeronáutica.
    JOEMIR
CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
    Ministro da Aeronáutica
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