76.825, De 17.12.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1975.
Vide Decreto de 23
de maio de 1997.
Autoriza a criação da Nuclebrás
Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da
Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, com a redação
dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica a
Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a
constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação
deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações
que se denominará Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN.
        Parágrafo Único. A NUCLEN
terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
        Art. 2º A NUCLEN terá por
objetivo a realização de projetos e serviços de engenharia para
usinas nucleares ou com elas relacionadas.
        Parágrafo Único. Para a
consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da
indústria e engenharia nacionais de programa de centrais
núcleo-elétricas.
        Art. 3º O capital da NUCLEN
será inicialmente integralizado:
        a) pela NUCLEBRÁS com 75%
(setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;
        b) por empresa especializada
indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros
do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da
Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no
Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de
1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com
direito a voto.
        Parágrafo Único. As ações
com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um
cruzeiro) cada uma.
        Art. 4º As transferências de
ações ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma,
reduzir a participação da NUCLEBRÁS e menos de 51% (cinquenta e um
por cento) do total das ações com direito a voto.
        Parágrafo Único. Será nula,
de pleno direito, qualquer transferência de ações ou subscrições de
capital com infrigência do disposto neste artigo.
        Art. 5º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições
em contrário.
        Brasília, 16 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELShigeaki
Ueki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1975