76.872, De 22.12.1975

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1975.
Regulamenta a Lei nº 6.050, de 24 de
maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas
públicos e abastecimento.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto da
Lei número 6.050, de 24 de maio de
1974,
       
DECRETA:
        Art1º Os projetos destinados
à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento
de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação
da água para consumo humano.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam
estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e
processos de fluoretação apropriados, observando o contido no § 1º
do artigo 2º, deste Decreto.
        Art 2º Fica o Ministério da
Saúde nos termos da alíneado item I do artigo 1º da
Lei nº 6.229, de 17 de julho de
1975, autorizado a estabelecer normas e padrões para
fluoretação da água, a serem observados em todo território
nacional.
        § 1º As normas a que se
refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da
fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor
já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o
respectivo quadro nosológico dental da população.
        § 2º As normas e padrões a
que se refere este artigo disporão sobre:
        a) a concentração mínima
recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser manida na
água dos sistemas públicos de abastecimento;
        b) métodos de análise e
procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas
águas de consumo público;
        c) tipo de equipamento e
técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água
        § 3º As normas e padrões de
que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do
Estado da Saúde.
        Art 3º Compete aos órgãos
responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água dos
estados do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios o
projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de
fluorentação de que se trata este regulamento.
        Art 4º Compete às
Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios examinar e
aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a
que se refere o artigo 1º deste Decreto, dentro de suas respectivas
áreas de jurisdição.
        Art 5º O Ministério da
Saúde, em ação conjugada com as Secretarias de Saúde ou órgãos
equivalentes exercerá a fiscalização do exato cumprimento das
normas estabelecidas neste Decreto e nas demais complementares.
        Art 6º Os dirigentes dos
órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de
água ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, de
acordo com o regime jurídico que estejam submetidos, pelo não
cumprimento deste Decreto e de suas normas complementares.
        Art 7º Os órgãos oficiais de
crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos
destinados a instalação dos sistemas de fluoretação da água.
        Art 8º O Ministério da Saúde
em colaboração com órgãos oficiais e outros reconhecidos pelo Poder
Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do
disposto neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos
visando a melhorar as condições de saúde dental da população.
        Art 9º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1975