76.900, De 23.12.1975

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 76.900, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1975.
Institui a
Relação Anual de Informações Sociais  RAIS e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações
Sociais  RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos
destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e
informações das entidades governamentais da área social.
        Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações
periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos
Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e
Assistência Social, especialmente no tocante:
        a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de
Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica
Federal;
        b) às exigências da legislação de nacionalização do
trabalho;
        c) ao fornecimento de subsídios para controle dos
registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
        d) ao estabelecimento de um sistema de controle central
da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS);
        e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos
técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços
especializados dos Ministérios citados.
        Art 2º A RAIS identificará: a empresa, pelo número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da
Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de
Integração Social (PIS).
        Parágrafo único. O INPS promoverá diretamente o
cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição do CGC, bem
como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma
sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP.
        Art 3º As contribuições destinadas ao INPS e ao PIS, bem
como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos mediante
instrumento único, respeitadas as peculiaridades de casa
sistema.
        § 1º O instrumento único será constituído pelas guias de
recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser recolhidas
separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação
específica.
        § 2º Os valores recebidos pelo banco arrecadador serão
registrados separadamente, observadas as instruções baixadas pelas
entidades em favor das quais forem eles creditados.
        Art 4º A RAIS substituirá a Relação Anual de Salários
(RAS), já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS,
para o cumprimento do previsto nas alíneas "a" e "d" , do parágrafo
único, do artigo 1º.
        § 1º O processamento da RAIS será executado pelo Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO), mediante convênios com
os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final,
cabendo a estes a responsabilidade do processamento subseqüente
para suas finalidades específicas.
        § 2º Definidas as informações adicionais necessárias ao
atendimento das alíneas b , c e e do parágrafo único do artigo 1º,
caberá á Caixa Econômica Federal e à Empresa de Processamento de
Dados da Previdência Social (DATAPREV), ouvido o SERPRO, determinar
as alterações do sistema, de modo a preservar sua
operacionalidade.
        Art 5º Será criada uma Comissão Interministerial,
encarregada de elaborar codificação para o preenchimento dos claros
da RAIS em conformidade com as normas estabelecidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
        Art 6º Até dezembro de 1976 os Ministérios da área
social deverão:
        a) promover estudos no sentido de adaptar seus serviços
à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que
se tornarem necessárias à maior rapidez e eficiência no controle
das operações a seu cargo, e
        b) baixar, após a implantação do sistema, os atos
necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos
elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou
outros expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação
da RAIS para o cumprimento das obrigações prevista no inciso III do artigo 80 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 21 de
dezembro de 1966.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias
à individualização dos depósitos mensais para o FGTS.
        Art 7º A RAIS será obrigatória, para as empresas, a
partir do exercício de 1977, e sempre relativa ao ano-base
anterior.
        Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1975