76.962, De 31.12.1975
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 76.962, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1975.
Extingue a Superintendência do Vale do São
Francisco (SULAVE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 15,
da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974,
DECRETA:
Art . 1º Fica
extinta, a partir de 2 de janeiro de 1976, a Superintendência do
Vale do São Francisco (SUVALE), autarquia criada pelo Decreto-lei
nº 292, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os bens patrimoniais da
SUVALE, eventualmente não transferidos à Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), na forma do
artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, até 1º de
janeiro de 1976, poderão ser incorporados, por esta,
posteriormente, ficando, sob sua administração, até que ocorra a
incorporação ou tenha outra destinação legalmente permitida.
§ 2º Os contratos, acordos e
convênios, referentes a obras ou serviços transferidos da SUVALE,
poderão ser reexaminados ou rescindidos, pela CODEVASF, para fins
de cancelamento ou sub-rogação mediante novo ajuste, assumindo esta
empresa os direitos e obrigações decorrentes.
Art . 2º Os saldos de
balanço d SUVALE em 1º de janeiro de 1976, incluindo as obrigações
e créditos de qualquer origem e natureza, em seu poder ou de
terceiros, reverterão automaticamente à CODEVASF, com a extinção da
SUVALE.
Art . 3º Os
funcionários do Quadro em extinção da antiga Comissão do Vale do
São Francisco, a serviço da SUVALE e não aproveitados pela
CODEVASF, na forma da Lei número 6.088, de 16 de julho de 1974 e do
seu Regulamento, serão redistribuídos a outros órgãos centralizados
ou descentralizados da Administração Federal, na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único. As despesas
com o pagamento dos vencimentos e vantagens dos funcionários, de
que trata este artigo, serão atendidas com recursos financeiros
transferidos pelo Ministério do Interior ao órgão onde o servidor
passar a ter exercício, à conta de dotação específica, constante do
Orçamento da União.
Art . 4º O Presidente
da CODEVASF integrará o Conselho Deliberativo da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), na qualidade de membro
nato, em substituição ao Superintendente da SUVALE.
Art . 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELJoão
Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis