76.972, De 31.12.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.972, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1975.
Renova por dez (10) anos a outorga
deferida à Rádio Tabajara de Londrina Ltda. para executar serviço
de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade
de Londrina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da
Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de
junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
30.113-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de
27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de
setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de
1973, a outorga deferida pela Portaria MJNI nº 242-B, de 10 de maio
de 1962, publicada no Diário Oficial da União de 23
subseqüente, à Rádio Tabajara de Londrina Ltda. para executar na
Cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito da exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional.
§ 1º A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este
decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.285,
de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu mediante
termo.
§ 2º O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de
portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se
necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.1.1976