761, De 19.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a criação, por
transformação, de cargos em comissão e funções de confiança, aprova
a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam criados, por
transformação, cargos em comissão e funções de confiança e aprova a
Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, constantes dos
Anexos I e II.
    Art. 2° Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do
Ministro de Estado da Justiça e publicados no Diário Oficial.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
    Art. 4° Declara-se revogado o
Decreto n° 11, de 18 de janeiro de 1991.
    Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiza
Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1993
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
    Art. 1° O Ministério da Justiça,
criado por Decreto do Príncipe Regente de 3 de julho de 1822, tem
como área de competência, de acordo com o disposto no inciso I do
art. 16 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, os seguintes
assuntos:
    I - ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
    II - segurança pública, Polícia
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
    III - administração
penitenciária;
    IV - estrangeiros;
    V - documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais;
    VI - defesa da ordem econômica e
dos direitos do consumidor;
    VII - índios;
    VIII - ouvidoria geral.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
    Art. 2° Os órgãos que constituem
a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os
seguintes:
    I - Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado:
    a) Secretaria Executiva;
    b) Gabinete.
    II - Órgãos Setoriais:
    a) Secretaria de Controle
Interno;
    b) Consultoria Jurídica;
    c) Secretaria de Administração
Geral.
    III - Órgãos Específicos:
    a) Ouvidoria Geral da
República;
    b) Secretaria dos Direitos da
Cidadania e Justiça;
    c) Secretaria de Direito
Econômico;
    d) Secretaria de Polícia
Federal;
    e) Secretaria de Trânsito;
    f) Secretaria de Estudos
Legislativos;
    g) Arquivo Nacional;
    h) Imprensa Nacional.
    IV - Órgãos Colegiados:
    a) Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
    b) Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária;
    c) Conselho Nacional de
Trânsito;
    d) Conselho Federal de
Entorpecentes;
    e) Conselho Administrativo de
Defesa Econômica;
    f) Conselho Superior de Defesa
da Liberdade de Criação e Expressão;
    g) Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
    h) Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
    f) Conselho Nacional de
Segurança Pública.
    V - Entidade Vinculada:
    Fundação Pública: Fundação
Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata
    Art. 3° À Secretaria Executiva
compete:
    I - prestar assistência ao
Ministro da Justiça no desempenho de suas funções;
    II - coordenar e supervisionar
as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e
decidir sobre as matérias de sua competência regimental;
    III - desenvolver projetos de
natureza especial, assim consideradas pelo Ministro de Estado.
    Art. 4° Ao Gabinete compete:
    I - coordenar e desenvolver as
atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro de Estado, além de prestar
assistência em sua representação política e social;
    II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional, em articulação com a Secretaria de Estudos
Legislativos;
    III - providenciar o atendimento
às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
    IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de
atuação do Ministério;
    V - desenvolver outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
    Art. 5° À Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no
Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
    Art. 6° À Consultoria Jurídica
compete:
    I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e
realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;
    II - coligir os elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devam ser
prestadas, por autoridade do Ministério, em ações judiciais e
informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
    III - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto
ao seu exato cumprimento;
    IV examinar os fundamentos e a
forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
    V - elaborar e rever projetos de
atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;
    VI - supervisionar as atividades
jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades
integradas na estrutura do Ministério .
    Parágrafo único. Incumbe ao
Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao
Ministro da Justiça.
    Art. 7° À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação
Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do
Ministério:
    I - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
    II - coordenar as atividades de
modernização e reforma administrativa;
    III - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes,
patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e
informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo
e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
    IV - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
    Art. 8° A Ouvidoria Geral da
República terá sua competência definida em lei, nos termos do § 2°
do art. 19 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
    Art. 9° À Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça compete:
    I - promover e defender os
direitos da cidadania;
    II - desenvolver estudos e
encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
    III - manter articulação com as
instituições representativas da comunidade;
    IV - classificar indicativamente
as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de
acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da
Liberdade de Criação e de Expressão;
    V - tratar dos assuntos
relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos
estrangeiros;
    VI - receber, registrar e
encaminhar os pedidos de extradição;
    VII - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
    VIII - inspecionar e fiscalizar
periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
    IX - assistir tecnicamente as
unidades federativas na implementação dos princípios e regras da
execução penal;
    X - colaborar com as unidades
federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos
e serviços penais;
    XI - colaborar com as unidades
federativas na realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
    XII - coordenar e supervisionar
os estabelecimentos penais e de internamento federais;
    XIII - processar, estudar e
encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da
Defensoria Pública;
    XIV - desenvolver estudos e
projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria
Pública;
    XV - manter articulação com o
Ministério Público visando à adoção de medidas de defesa dos
interesses difusos e de controle da atividade policial;
    XVI - opinar sobre as
solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;
    XVII - registrar e fiscalizar as
entidades que executam serviços de microfilmagem;
    XVIII - processar e examinar
pedidos de autorização de instalação de filial, agência ou
estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no
exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais;
    XIX - receber, instruir e
encaminhar cartas rogatórias.
    Art. 10. À Secretaria de Direito
Econômico compete:
    I - formular, promover,
coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica
do consumidor;
    II - apurar, prevenir e reprimir
os abusos do poder econômico;
    III - zelar pelos direitos e
interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para
assegurá-los;
    IV - aplicar a legislação de
intervenção, que assegure, no domínio econômico, a livre
distribuição de bens e serviços;
    V - fixar diretrizes de ação às
entidades e órgãos vinculados;
    VI - orientar, coordenar e
manter articulação com os órgãos da Administração Pública quanto à
efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
    VII - realizar ou promover
convênios com órgãos e entidades públicas ou instituições privadas
que assegurem a execução de planos, programas e fiscalização do
cumprimento das normas e medidas federais;
    VIII - promover, desenvolver,
coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de
consciência coletiva dos direitos do consumidor.
    Art. 11. À Secretaria de Polícia
Federal compete:
    I - manter articulação com os
órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e
à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio;
    II - acompanhar a atuação dos
órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a
prevenção e repressão da violência;
    III - propor medidas com vistas
à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
    IV - normatizar e fiscalizar os
serviços privados de segurança;
    V - coordenar e promover o
intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
    VI - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da
Polícia Federal;
    VII - colaborar com organizações
internacionais relacionadas com a polícia criminal.
    Art. 12. À Secretaria de
Trânsito compete:
    I - cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
    II - supervisionar, coordenar,
corrigir, controlar e fiscalizar a execução da política nacional de
trânsito;
    III - manter articulação com os
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e de Transporte e do Sistema
de Segurança Pública, visando combater a violência no trânsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
    IV - apurar, prevenir e reprimir
a prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, referentes
à segurança do trânsito;
    V - coordenar e supervisionar
projetos e programas relacionados com a engenharia, educação,
administração, policiamento e fiscalização do trânsito, com vistas
à uniformidade de procedimentos, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
    VI - estabelecer procedimentos
sobre a aprendizagem e a habilitação de condutores de veículos, a
expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
    VII - expedir a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual de Veículos, através dos órgãos executivos
delegados, dos Estados e do Distrito Federal;
    VIII - executar o policiamento e
a fiscalização de trânsito, aplicar penalidades e as demais medidas
cabíveis e arrecadar as multas impostas, nas rodovias federais;
    IX - efetuar o levantamento dos
locais de acidentes de trânsito, coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes nas rodovias federais, adotando
ou indicando medidas preventivas;
    X - fiscalizar os excessos de
pesos, dimensões e lotações dos veículos que trafegam nas rodovias
federais, aplicando as penalidades e medidas cabíveis,
subsidiariamente;
    XI - executar o policiamento e a
fiscalização das ferrovias, aplicar penalidades e demais medidas
cabíveis na legislação específica;
    XII - organizar e manter o
Registro Nacional de Condutores de Veículos (Renach);
    XIII - organizar e manter o
Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam};
    XIV - organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional, definindo os quesitos a
serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover a sua
divulgação;
    XV - estabelecer modelo-padrão
de coleta de informações sobre as ocorrências e as estatísticas do
trânsito;
    XVI - administrar o Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset);
    XVII - coordenar a administração
da arrecadação das multas decorrentes de infrações ocorridas em
localidades diferentes da habilitação do condutor infrator ou do
licenciamento do veículo;
    XVIII - fornecer aos órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito as informações sobre registro de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de
intercâmbio de informações com os demais órgãos do sistema;
    XIX - promover, em conjunto com
os órgãos competentes do Ministério da Educação, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito, nos
estabelecimentos de ensino, de acordo com as diretrizes baixadas
pelo Conselho Nacional de Trânsito;
    XX - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos de educação de trânsito;
    XXI - promover a divulgação de
trabalhos técnicos sobre o trânsito;
    XXII- elaborar e submeter à
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
trânsito;
    XXIII - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de
implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito;
    XXIV - expedir, através dos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal, a permissão
internacional para conduzir veículos e o certificado de passagem
nas alfândegas;
    XXV - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito,
bem como propor ao Governo a representação do Brasil em congressos
ou reuniões internacionais;
    XXVI - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações operacionais inerentes à segurança e
educação de trânsito;
    XXVII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento, fiscalização e administração de trânsito, bem como
propor medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, promovendo a sua
realização;
    XXVIII - opinar sobre assuntos
relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
    XXIX - elaborar e submeter à
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito as normas e requisitos
de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos,
consoante sua destinação;
    XXX - estabelecer procedimentos
de concessão do código marca/modelo dos veículos para efeito de
registro, emplacamento e licenciamento;
    XXXI - instruir os recursos
interpostos ao Ministério da Justiça das decisões do Conselho
Nacional de Trânsito;
    XXXII - estudar os casos omissos
na legislação de trânsito e submetê-los ao Ministro da Justiça, com
proposta de solução.
    Art. 13. À Secretaria de Estudos
Legislativos compete:
    I - promover a articulação do
Ministério com o Poder Legislativo;
    II - acompanhar o andamento dos
projetos de lei de interesse do Ministério da Justiça em tramitação
no Congresso Nacional;
    III - propor, coordenar e
supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração
de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
    IV- emitir pareceres em projetos
de lei de interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
    V - supervisionar o apoio às
comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado,
com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
    VI manter a documentação
destinada ao acompanhamento de processo legislativo e das
alterações do ordenamento jurídico.
    Art. 14. Ao Arquivo Nacional,
órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete executar a
gestão, o recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do
acervo arquivístico da Administração Pública Federal, bem como dos
documentos privados de interesse público, garantindo o acesso
público às informações neles contidas, com o objetivo de apoiar o
governo nas suas decisões político-administrativas, o cidadão na
defesa de seus direitos, divulgando o conteúdo de natureza técnica,
científica e cultural, e incentivando a pesquisa relacionada com os
fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional, além de
acompanhar e implementar a política arquivística do Governo
Federal, visando à racionalização e à diminuição de custos
públicos.
    Art. 15. À Imprensa Nacional
compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de
trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
    Art. 16. Ao Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os
direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das
normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e
lesões a esses direitos.
    Art. 17. Ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária compete:
    I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de
segurança;
    II - contribuir na elaboração de
planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e
prioridades da política criminal e penitenciária;
    III - promover a avaliação
periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades
do País;
    IV - estimular e promover a
pesquisa criminológica;
    V - elaborar programa nacional
penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
    VI - estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
    VII - estabelecer os critérios
para a elaboração da estatística criminal;
    VIII - inspecionar e fiscalizar
os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou
outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
    IX - representar ao Juiz da
Execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das
normas referentes à execução penal;
    X - representar à autoridade
competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
    Art. 18. Ao Conselho Nacional de
Trânsito compete atuar como órgão normativo e de coordenação da
política e do Sistema Nacional de Trânsito.
    Art. 19. Ao Conselho Federal de
Entorpecentes compete propor a política nacional de entorpecentes,
elaborar planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral,
supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com
o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem
dependência física ou psíquica, assim como exercer outras funções
em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e a Repressão de Entorpecentes.
    Art. 20. Ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, compete apurar
e reprimir os abusos do poder econômico e suas implicações na
economia popular.
    Art. 21. Ao Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
    I - apreciar denúncias de
restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação;
    II - estudar e propor
instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação,
expressão e informação;
    III - elaborar normas e
critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
    IV - emitir pareceres sobre
recursos de decisões relativas à classificação, pata efeito
indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e
televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de
Estado.
    Art. 22. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher compete promover, em âmbito nacional,
políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos,
bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas, sociais e culturais do País.
    Art. 23. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente compete assegurar a
proteção integral e especial da criança e adolescente, observadas
as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de l990, Estatuto da Criança e do
Adolescente e, especificamente:
    I - elaborar as normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fiscalizando as ações em desenvolvimento;
    II - zelar pela aplicação e
cumprimento das políticas estabelecidas;
    III - dar apoio aos Conselhos
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais,
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos na Lei n° 8.069/90;
    IV - avaliar a política estadual
e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente;
    V - acompanhar o reordenamento
institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança
e do adolescente;
    VI - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação dos mesmos.
    Art. 24. Ao Conselho Nacional de
Segurança Pública compete:
    I - formular a Política Nacional
de Segurança Pública;
    II - estabelecer diretrizes,
elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de
Segurança Pública;
    III - estimular a modernização
de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal;
    IV - desenvolver estudos e ações
visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo
o intercâmbio de experiências;
    V - estudar, analisar e sugerir
alterações na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
    Art. 25. Ao Secretário-Executivo
incumbe exercer a supervisão e a coordenação dos órgãos do
Ministério da Justiça, bem assim outras atribuições que lhe foram
cometidas.
Seção II
Dos Secretários
    Art. 26. Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
    Art. 27. Ao Chefe de Gabinete,
ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores, aos Inspetores Chefes, Inspetores Regionais e
Superintendentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
    Art. 28. A Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça compete prover os serviços de
Secretaria Executiva dos Conselhos não providos destes serviços por
outras unidades do Ministério da Justiça.
    Art. 29. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
    TABELAS