762, De 19.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Promulga o Acordo Destinado a Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em
Pequim, em 5.8.1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
China assinaram, em Pequim, em 5 de agosto de 1991, o Acordo
Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre a Renda;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 85,
de 24 de novembro de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 6 de janeiro de 1993, nos termos de seu art. 28,
parágrafo 1°;
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo Destinado a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA, DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, FIRMADO EM PEQUIM, EM
05/08/91.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Popular da China,
Desejando celebrar um Acordo Destinado a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
a Renda,
Acordaram o seguinte:
    ARTIGO 1
    Aplicação
    Este Acordo aplica-se às pessoas
residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes.
    ARTIGO 2
    Impostos Abrangidos
    Os impostos existentes aos quais
se aplica este Acordo são:
    a) no caso da República
Federativa do Brasil:
    o imposto federal de renda,
excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre
atividades de menor relevância.
    (doravante denominado "imposto
brasileiro");
    b) no caso da República Popular
da China:
    o imposto de pessoas
físicas;
    o imposto de renda concernente a
associações de negócios com chineses e o relativo a investimentos
externos;
    o imposto de renda relativo a
empresas estrangeiras; e
    o imposto de renda local;
    (doravante denominado "impostos
chineses")
    2. Este Acordo aplicar-se-á,
também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente
semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua
assinatura, quer adicionalmente, quer em substituição aos impostos
existentes, acima mencionados. As autoridades componentes dos
Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer
mudanças significativas que ocorram em suas respectivas legislações
tributárias.
    ARTIGO 3
    Definições Gerais
    1. Para os fins deste Acordo e a
menos que o seu contexto requeira entendimento diverso:
    a) o termo "Brasil" designa a
República Federativa do Brasil;
    b) o termo "China" designa a
República Popular da China.
    Quando utilizado na acepção
geográfica, designa todo o território da República Popular da
China, inclusive seu mar territorial, no qual se aplica a
legislação tributária chinesa, e qualquer área além do seu mar
territorial sobre a qual República Popular da China exerce direitos
soberanos, de acordo com o Direito Internacional, para exploração e
extração de recursos do leito do mar e do seu subsolo, e dos
recursos hídricos superjacentes;
    c) as expressões "um Estado
Contratante" e "outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a
China, consoante o contexto;
    d) o termo "imposto" designa
imposto brasileiro ou chinês, consoante o contexto;
    e) o termo "pessoa"abrange uma
pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de
pessoas;
    f) o termo "companhia" designa
qualquer pessoa jurídica ou entidade considerada como tal, fins
tributários;
    g) as expressões "empresa de um
Estado Contratantes" e "empresa do outro Estado Contratante"
designam, respectivamente, uma empresa explorada por pessoa
residente em um Estado Contratante e empresa explorada por pessoa
residente no outro Estado Contratante;
    h) o termo "nacionais" designa
todas as pessoas possuam a nacionalidade de um Estado Contratante e
todas as pessoas jurídicas criadas ou organizadas, segundo as leis
daquele Estado jurídicas criadas ou organizadas, segundo as leis
daquele Estado Contratante, e bem assim quaisquer organizações sem
personalidade jurídica mas consideradas como tal para fins
tributários.
    i) a expressão "tráfego
internacional" designa qualquer operação de transporte, marítimo ou
aéreo, realizado por empresa cuja sede administrativa (gerência
efetiva) esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando a
embarcação ou aeronave seja operada apenas entre locais situados no
outro Estado Contratante;
    j) a expressão "autoridade
competente" designa:
    i) no Brasil, o Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, o Diretor do Departamento da
Receita Federal ou seus representantes autorizados;
    ii) na China, o Bureau de
Administração Tributária Estatal ou seu representante
autorizado.
    2. Para a aplicação deste Acordo
por um Estado Contratante, qualquer termo que não esteja aí
definido terá, a menos que seu contexto exija de forma diversa, o
sentido dado pela respectiva legislação tributária, aplicável aos
impostos abrangidos por este Acordo.
    ARTIGO 4
    Residente
    1. Para os fins deste Acordo, a
expressão "residente em um Estado Contratante" designa qualquer
pessoa que, por força da legislação daquele Estado Contratante,
esteja, ali, sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da
localização de sua sede administrativa (gerência efetiva) ou de
qualquer outro critério semelhante.
    2. Quando, por força das
disposições do parágrafo anterior, uma pessoa física for
considerada residente em ambos os Estados Contratantes, sua
situação será definida de acordo com as seguintes regras:
    a) será considerada residente no
Estado Contratante em que disponha de habilitação em caráter
permanente; se dispuser de habitação em caráter permanente em ambos
os Estados Contratantes, será considerada residente naquele em que
forem mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro
de interesses vitais);
    b) se não puser ser determinado
o Estado Contratante onde tem o seu centro de interesses vitais ou
se não dispuser de habitação em caráter permanente, a pessoa física
será considerada residente no Estado Contratante em que permaner
habitualmente;
    c) se permanecer habitualmente
em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente
em nenhum deles, a pessoa física será considerada residente no
Estado Contratante de que for nacional;
    d) se for nacional de ambos os
Estados Contratantes ou se não for de nenhum, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes decidirão a questão por mútuo
acordo.
    3. Se, por força do disposto no
parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residentes
em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente
naquele em que se localizar sua sede administrativa (i.e, gerência
efetiva).
    ARTIGO 5
    Estabelecimento Permanente
    1. Para os efeitos deste Acordo,
a expressão "estabelecimento permanentes" significa uma instalação
fixa onde a empresa exerça, no todo ou em parte, suas
atividades.
    2. A expressão "estabelecimento
permanente" compreende, em especial:
    a) um local de direção;
    b) uma sucursal;
    c) um escritório;
    d) uma fábrica;
    e) uma oficina;
    f) uma mina, um poço de óleo ou
gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais.
    3. A expressão "estabelecimento
permanente" compreende ainda:
    a) um canteiro de obras, uma
edificação, montagem ou implantação de projeto ou atividade de
supervisão dos mesmos, desde que tais atividades tenham
continuidade por período superior a seis meses;
    b) a prestação de serviços,
inclusive de consultoria, por empresas de um Estado Contratante,
por intermédio de funcionário ou do pessoal contrato no outro
Estado Contratante, desde que tais atividades tenham seqüência, em
um mesmo projeto, ou outro projeto a ele relacionado, por um
período ou períodos perfazendo mais de seis meses dentro de
qualquer período de 12 meses.
    4. Não obstante as disposições
dos parágrafos 1, 2 e 3, a expressão "estabelecimento permanente"
não compreende:
    a) instalação destinada apenas à
armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias da
empresa;
    b) depósito de bens ou
mercadorias da empresa em armazenagem, exibição ou para
entrega;
    c) depósito de bens ou
mercadorias da empresa com a mera finalidade de serem processados
por outras empresas.
    d) instalação fixa destinada à
compra de bens ou mercadorias ou à coleta de informações para a
empresa;
    e) instalação fixa destinada a
levar a cabo quaisquer outras tarefas acessórias à atividade da
empresa.
    5. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2, se uma pessoa que não seja um dos representantes
independentes de que trata o parágrafo 6 - atuando num Estado
Contratante em nome de empresa do outro Estado Contratante, tem e
exerce habitualmente o poder de celebrar contratos em nome daquela
empresa, tal empresa será considerada estabelecimento permanente no
Estado primeiramente mencionado, com respeito a quaisquer
atividades exercidas por aquela pessoa em nome da empresa. O
disposto neste parágrafo não é aplicável se as atividades que
pessoa exerce em nome da empresa, se limitam àquelas mencionadas no
parágrafo 4.
    6. Não se considerada que uma
empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no
outro Estado Contratante meramente por exercer ali suas atividades
por intermédio de corretor, agente geral por comissão ou qualquer
outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito
normal de suas atividades. Entretanto, se um agente dedicou suas
atividades, no todo ou em sua quase totalidade, ao interesse de uma
empresa, ele não será considerado agente independente para os fins
deste parágrafo.
    7. O fato de uma empresa
residente em um Estado Contratante controlar ou ali exercer sua
atividade, mantendo ou não um estabelecimento permanente, não é,
por si, bastante para fazer de qualquer dessas empresas
estabelecimento permanente da outra.
    ARTIGO 6
    Renda de Propriedade Imóvel
    1. A renda auferida por pessoa
residente em um Estado Contratante, proveniente da exploração de
propriedade imóvel (inclusive renda de atividade agrícola ou
florestal) situada no outro Estado Contratante, está sujeita ao
imposto do Estado Contratante onde se localizar o imóvel.
    2. A expressão "propriedade
imobiliária" é definida conforme a legislação do Estado Contratante
em que o bem estiver situado e abrange, em qualquer hipótese, a
propriedade dos bens acessórios ao imóvel, gado e equipamento
utilizado na exploração agrícola e florestal, direitos amparados
pela legislação ordinária sobre a propriedade territorial, usufruto
de propriedade imóvel e direitos a pagamentos fixos ou variáveis
pela exploração ou concessão da exploração de depósitos minerais,
fontes ou outros recursos naturais.
    As embarcações e as aeronaves
não são consideradas propriedade imóvel.
    3. O disposto no parágrafo 1
aplica-se ao rendimento proveniente do uso direto, do arrendamento
ou de qualquer outra forma de utilização da propriedade imóvel.
    4. O disposto nos parágrafos 1 e
3 aplica-se igualmente ao rendimento da propriedade imobiliária de
empresa e ao rendimento de propriedade imóvel utilizada para o
exercício de profissão liberal.
    ARTIGO 7
    Lucros das Empresas
    1. Os lucros de uma empresa de
um Estado Contratante são tributáveis somente neste Estado
Contratante, a menos que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade nas condições acima
mencionadas, seus lucros serão tributáveis no outro Estado
Contratante, mas unicamente na medida em que corresponderem a esse
estabelecimento permanente.
    2. Observado o que dispõe o
parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer
sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um
estabelecimento permanente ali situado, serão atribuídos, em cada
Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que
auferiria se fosse uma empresa distinta e independente, exercendo
atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou
similares, e transacionando com absoluta independência com a
empresa de que é um estabelecimento permanente.
    3. Na apuração do lucro de um
estabelecimento permanente, serão deduzidas as despesas incorridas
para a consecução dos objetivos desse estabelecimento, inclusive as
despesas de administração e os encargos gerais de direção
realizados no Estado Contratante em que se localiza o
estabelecimento permanente.
    4. Na medida em que se adote, em
que um Estado Contratante, a prática de ratear o lucro total de uma
empresa entre seus diversos estabelecimentos, o disposto no
parágrafo 2 não obstará a continuidade de tal prática naquele
Estado Contratante. O método de rateio, no entanto, não poderá
contrariar os princípios deste Artigo.
    5. Nenhum lucro será atribuído a
um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou
mercadorias para empresa.
    6. Para os fins dos parágrafos 1
a 5, a atribuição de lucro ao estabelecimento permanente será
feita, ano a ano, observando-se o mesmo método, a menos que haja
motivo suficiente para se adotar prática diversa.
    7. Quando os lucros
compreenderem parcelas de rendimentos tratados separadamente em
outros Artigos deste Acordo, o disposto neste Artigo não
prejudicará a aplicação dos outros dispositivos.
    ARTIGO 8
    Navegação Marítima e Aérea
    1. Os lucros provenientes da
exploração, no tráfego internacional, de embarcações ou aeronaves
são tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada
a sua sede administrativa (gerência efetiva).
    2. Se a sede administrativa de
uma empresa de navegação for a bordo de uma embarcação,
considerar-se-á situada a sede no país de matrícula da embarcação
ou, na falta deste, no Estado Contratante no qual reside a pessoa
que explora o navio.
    3. As disposições do parágrafo 1
também se aplicam aos lucros provenientes da participação em um
"pool", uma associação ou uma agência de operação
internacional.
    ARTIGO 9
    Empresas Associadas
    1. Quando:
    a) uma empresa de um Estado
Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle
ou capital de empresa do outro Estado Contratante, ou
    b) as mesmas pessoas
participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou
capital de empresa do outro Estado Contratante,
    e, em ambos os casos, as duas
empresas estiverem ligadas, em suas relações comerciais ou
financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que
seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que,
sem essas condições, teriam sido obtidos por uma dessas empresas
mas não o foram por causa destas condições, podem ser incluídos no
lucro dessa empresa e tributados como tal.
    ARTIGO 10
    Dividendos
    1. Os dividendos pagos por uma
companhia residente em um Estado Contratante são tributáveis nesse
outro Estado.
    2. Esses dividendos, contudo,
podem ser tributados no Estado Contratante em que tem sede a
empresa que os distribui, de acordo com a legislação aí vigente,
mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos
dividendos, o imposto assim estabelecido não excederá a 15 por
cento do montante bruto dos dividendos. O disposto neste parágrafo
não prejudica a tributação dos lucros da sociedade, que antecedem a
distribuição dos dividendos.
    3. O termo "dividendos",
empregado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes
de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas
mineradores, partes de fundador ou outros direitos de participação
nos lucros, excluídos os créditos contra a empresa e ainda os
rendimentos de outras participações no capital, que, para efeitos
tributários, sejam tratadas, pela legislação do país onde reside a
empresa que efetua a distribuição, como rendimentos de ações.
    4. O disposto nos parágrafos 1 e
2 não se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente em um
Estado Contratante, mantiver negócios ou prestar serviços no outro
Estado Contratante, em que reside a sociedade que distribui os
dividendos, por meio de estabelecimento permanente ou escritório
fixo ali situados e com relação aos quais se estabelece o vínculo
em virtude do qual os dividendos lhe são atribuídos. Nessas
condições, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou o disposto no Artigo
14, conforme o caso.
    5. Quando um residente em um
Estado Contratante tiver estabelecimento permanente no outro,
Estado Contratante, este estabelecimento permanente pode estar aí
sujeito à retenção do imposto na fonte, de acordo com a legislação
deste outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá
exceder a 15 por cento do lucro bruto do estabelecimento
permanente, após o pagamento do imposto de renda da pessoa
jurídica, relativo a esses mesmos lucros.
    6. Quando uma sociedade
residente em um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do
outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá
cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade,
exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a pessoa
residente naquele outro Estado Contratante ou na medida em que a
relação, em virtude da qual os dividendos são pagos, se vincular a
um estabelecimento permanente ou a instalação fixa, situados
naquele outro Estado Contratante, nem tão pouco sujeitar os lucros
não distribuídos consistirem, no todo ou em parte, de lucros ou de
rendimentos provenientes desse outro Estado.
    ARTIGO 11
    Juros
    1. Os juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos a residentes no outro Estado Contratante
são tributáveis nesse outro Estado.
    2. Esses juros podem, contudo,
ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a
legislação desse Estado Contratante. Mas, se a pessoa que os
receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim
estabelecido não excederá a 15 por cento do montante bruto dos
juros.
    3. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e
pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas
subdivisões políticas, a uma autoridade local, ao seu Banco Central
ou a qualquer instituição financeiras de propriedade exclusiva
daquele Governo, são isentos de impostos no primeiro Estado
Contratante, e bem assim os juros de títulos, bônus ou debêntures
emitidos por aquele Governo.
    4. O termo "juros" utilizado
neste Artigo designa os rendimentos de crédito de qualquer
natureza, garantidos ou não por hipoteca; dotados ou não de
cláusula de participação nos lucros do devedor e, em particular,
rendimentos de títulos da dívida pública e rendimentos de bônus ou
debêntures, inclusive prêmios relativos a tais títulos, bônus ou
debêntures, inclusive prêmios relativos a tais títulos, bônus ou
debêntures, inclusive prêmios relativos a tais títulos, bônus ou
debêntures. Penas pecuniárias por atraso de pagamento não serão
consideradas juros, para os fins deste Artigo.
    5. Não se aplica o disposto nos
parágrafos 1, 2 e 3 se o beneficiário efetivo dos juros, residindo
em um Estado Contratante de mantiver negócios ou prestar serviços
no Estado Contratante de onde provêm os juros, por meio de
estabelecimento permanente ou instalação fixa ali situados e com
relação aos quais se estabeleceu o crédito que produziu juros.
Nessas condições, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou o disposto no
Artigo14, conforme caso.
    6. Consideram-se os juros
provenientes de um Estado Contratante quando pagos pelo respectivo
Governo, por uma de suas subdivisões políticas, por uma autoridade
local ou por residente naquele Estado. Todavia, se a pessoa que
paga os juros sendo ou não residente em um dos Estados
Contratantes, tiver, em um deles, estabelecimento permanente ou
instalação fixa com os quais se vincule a relação de crédito que
produziu os juros, e esses juros são pagos por aquele
estabelecimento permanente ou base fixa, consideram-se tais juros
provenientes do Estado Contratante onde se localiza o
estabelecimento permanentes ou a instalação fixa.
    7. Se, em conseqüência de
relações especiais entre o devedor e o efetivo beneficiário ou
entre ambos e terceiros, o montante dos juros, tendo em vista a
dívida em razão da qual são pagos, excede ao que seria normalmente
convencionado entre as partes, na ausência daquelas relações, o
disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável
conforme a legislação de casa Estado Contratante, observadas as
demais disposições deste Acordo.
    8. A alíquota estabelecida no
parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de empresa do
outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
    ARTIGO 12
    Royalties
    1. Os "royalties" provenientes
de um Estado Contratante e pagos a residente no outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
    2. Tais "royalties", contudo,
podem também ser tributados no Estado Contratante de onde provêm e
de acordo com a legislação desse Estado; mas, se a pessoa que os
receber for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto
incidente não poderá exceder a:
    a) 25 por cento do montante
bruto dos "royalties" provenientes do uso ou do direito de uso de
marcas de indústria ou comércio;
    b) 15 por cento do montante
bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
    3. O termo "royalties",
empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza,
como contrapartida do uso ou do direito de uso de direitos autorais
de trabalhos literários, científicos ou artísticos, inclusive
filmes cinematográficos e filmes ou fitas para emissão de rádio ou
televisão, qualquer patente, técnica, marca de indústria ou
comércio, desenho ou modelo, planta, fórmula ou processo secreto,
bem como pelo uso de um equipamento industrial, comercial ou
científico e por informações correspondentes a experiências
industriais, comerciais ou científicas.
    4. Não se aplica o disposto nos
parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos "royalties",
residindo em um Estado Contratante, mantém negócios ou presta
serviços no outro Estado Contratante, mediante a utilização de
estabelecimento permanente ou escritório fixo ali situados e se o
direito ou bem, com relação ao qual os "royalties" são pagos, tem
vinculação com o estabelecimento permanente ou a instalação fixa.
Nesse caso, aplica-se o disposto no Artigo 14, dependendo das
circunstâncias.
    5. Os "royalties" serão
considerados provenientes se um Estado Contratante quando o devedor
for o próprio Governo daquele Estado Contratante, uma sua
subdivisão política, uma autoridade local ou uma pessoa residente
naquele Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos
"royalties", seja ou não residente em um dos Estados Contratantes,
tiver num Estados Contratantes um estabelecimento permanente ou uma
base fixa com relação aos quais haja sido contraída a obrigação de
pagar "royalties", e caiba a tais estabelecimentos a obrigação do
pagamento, considerar-se-ão tais "royalties" provenientes do Estado
Contratante onde o estabelecimento permanente ou escritório fixo
estiver situado.
    6. Se, em conseqüência de
relações especiais entre o devedor dos "royalties" e seu
beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos
"royalties" pagos, tendo em vista o uso, o direito ou a informação
pelos quais são pagos, exceder ao que seria acordado entre devedor
e beneficiário, na ausência de tais relações, o disposto neste
Artigo limita-se a este último montante. Nesse caso, a parte
excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de
casa Estado Contratante, aplicando-se, no que couber, o que dispõe
este Acordo.
    ARTIGO 13
    Ganhos de Capital
    1. Os ganhos obtidos por pessoa
residente em um Estado Contratante com a alienação de bem móvel de
que trata o Artigo 6 situado no outro Estado Contratante podem ser
tributados neste outro Estado Contratante.
    2. Os ganhos provenientes da
alienação de bem móvel que faça parte do ativo de estabelecimento
permanente, que uma empresa de um Estado Contratante possuir no
outro Estado Contratante, ou de bem móvel que faça parte de
instalação fixa, mantido por pessoa residente em um Estado
Contratante no outro Estado Contratante, com a finalidade de ali
exercer profissão liberal, inclusive os ganhos com a alienação do
estabelecimento permanente (isoladamente ou em conjunto com total
da empresa) ou da instalação fixa, podem ser tributados naquele
outro Estado Contratante.
    3. Os ganhos com a alienação de
embarcações ou de aeronaves, utilizadas no tráfego internacional,
ou bens móveis relativos à operação desses veículos serão
tributados somente no Estado Contratante em que estiver situada a
sede administrativa (i.e, gerência efetiva) da empresa.
    4. Os ganhos com a alienação de
quaisquer outros bens, excetuados os mencionados nos parágrafos 1,
2, e 3 serão tributados em ambos os Estados Contratantes.
    ARTIGO 14
    Trabalho sem Vínculo
Empregatício
    1. Os rendimentos obtidos por
pessoa residente em um Estado Contratante, com o exercício de
profissão liberal ou de outra atividade independente, serão
tributáveis somente nesse Estado, exceto nos seguintes casos, em
que tais rendimentos podem ser tributados também no outro Estado
Contratante.
    a) se a pessoa dispõe, no outro
Estado Contratante, de uma instalação fixa, em caráter permanente,
para o exercício de sua profissão somente a parcela dos rendimentos
relacionada àquela instalação será tributada no outro Estado
Contratante.
    b) se a remuneração pelas
atividades exercidas no outro Estado Contratante ou sustentada por
estabelecimento permanente ou instalação fixa ali situados, somente
a parcela da remuneração obtida naquele outro Estado Contratante
será por ele tributada.
    2. A expressão "serviços
profissionais" abrange, em especial, atividades independentes de
natureza científico-literária, artística, educacional ou de ensino,
bem como as profissões liberais de médicos, advogados, engenheiros,
arquitetos, dentistas e contadores.
    ARTIGO 15
    Trabalho com Vínculo
Empregatício
    1. Ressalvado o que dispõem os
Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, os ordenados e outras
remunerações similares, obtidas por pessoa residente em um Estado
Contratante, em razão de emprego, serão tributáveis apenas nesse
Estado Contratante, exceto se o trabalho for efetuado no outro
Estado Contratante. Se o trabalho é aí efetuado, as remunerações
correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
    2. Não obstante as disposições
do parágrafo 1, a remuneração recebida por pessoa residente em um
Estado Contratante relativamente a emprego exercido no outro Estado
Contratante será tributável somente no primeiro, se:
    a) o beneficiário permanecer no
outro Estado Contratante por um período não superiores a 183 dias
do ano civil em questão, e
    b) a remuneração é paga por um
empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no
outro Estado Contratante, e
    c) o encargo da remuneração não
couber a um estabelecimento permanente ou a um estabelecimento fixo
que o empregador mantenha no outro Estado Contratante.
    3. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as remunerações relativas a emprego
exercido a bordo de embarcação ou de aeronave, operadas no tráfego
internacional por empresas de um Estado Contratante em que estiver
situada a sede da empresa. 
    ARTIGO 16
    Remuneração de Diretores
    As remunerações de diretores e
outros pagamentos similares obtidos por pessoa residente em um
Estado Contratante, na condição de membro do conselho de
administração ou de outro conselho semelhante de empresa residente
no outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro
Estado.
    ARTIGO 17
    Artistas e Atletas
    1. Não obstante o disposto nos
Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por pessoa residente em um
Estado Contratante pela participação profissional em espetáculos,
tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão ou pelos
músicos e atletas nas suas atividades pessoais exercidas no outro
Estado Contratante, serão tributados nesse Estado Contratante.
    2. Quando os rendimentos
relativos a atividades pessoais exercidas por profissional de
espetáculos, ou por atleta, não são atribuídos a esses
profissionais mas a outra pessoa, tais rendimentos, não obstante o
que dispõem os Artigos 7, 14 e 14, poderão ser tributados no Estado
Contratante em que as atividades do profissional de espetáculos ou
do atleta forem exercidas.
    3. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2, os rendimentos obtidos por profissionais de
espetáculos ou por atletas residentes em um Estado Contratante
pelas atividades exercidas no outro Estado Contratante, dentro de
intercâmbio cultural entre os Governos de ambos os Estados
Contratantes, estarão isentos de imposto naquele outro Estado
Contratante.
    ARTIGO 18
    Pensões
    1. Observado o disposto no
parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações
similares pagas a pessoa residente em um Estado Contratante,
relativamente a emprego anterior, serão tributadas somente naquele
Estado Contratante.
    2. Não obstante o disposto no
parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos similares efetuados
pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma autoridade
governamental local, dentro de um plano de saúde pública ou de um
sistema de seguridade social instituídos por aquele Estado
Contratante, serão tributados somente naquele Estado
Contratante.
    3. Todavia, tais pensões e
outras remunerações similares poderão também ser tributadas no
outro Estado Contratante, se tais pagamentos forem efetuados por
pessoa residente naquele Estado Contratante ou por estabelecimento
permanente ali situado.
    ARTIGO 19
    Serviços Públicos
    1. a) As remunerações, excluindo
pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão
política ou por uma autoridade local a uma pessoa física por
serviços prestados a esse Governo, subdivisão ou autoridade, são
tributáveis apenas nesse Estado.
    b) Tais remunerações, contudo,
serão tributáveis apenas no outro Estado Contratante se os serviços
forem prestados naquele outro Estado Contratante e se o
beneficiário, residente nesse outro Estado Contratante.
    i) for nacional desse Estado,
ou
    ii) não tenha se tornado
residente nesse Estado unicamente para prestar os serviços.
    2. a) As pensões pagas por um
Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por uma
autoridade local, quer diretamente, quer por intermédio de fundos
por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de
serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade local,
são tributáveis somente nesse Estado.
    b) No entanto, essas pensões são
tributáveis apenas no outro Estado Contratante se o beneficiário
tiver a nacionalidade desse outro Estado e nele residir.
    3. O disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplica-se às
remunerações e às pensões pagas em conseqüência de serviços
prestados relativamente a negócios explorados pelo Governo de um
Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por uma
autoridade local.
    ARTIGO 20
    Professores e Pesquisadores
    Uma pessoa física residente em
um Estado Contratante ou ali residente até se transferir para o
outro Estado Contratante e que, convidada por esse outro Estado
Contratante, universidade, faculdade, escola, museu ou outra
instituição cultural, permaneça nesse Estado Contratante por
período não superior a dois anos com a finalidade exclusiva de
lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas, será isenta
do imposto nesse outro Estado, no que concerne à remuneração que
receber relativamente a essas atividades, desde que seja tributada
no seu próprio Estado Contratante.
    ARTIGO 21
    Estudantes e Estagiários
    1. Os pagamentos que um
estudante estagiário, residente em um Estado Contratante, ou ali
residente até se transferir para o outro Estado Contratante com o
único fim de estudar ou realizar treinamento, receber para cobrir
as despesas de manutenção, educação ou treinamento, não serão
tributáveis nesse outro Estado Contratante, desde que tais
pagamentos provenham de fontes situadas fora deste Estado
Contratante.
    2. No que respeita a auxílio,
bolsa de estudos e remuneração, não contemplados no parágrafo 1, o
estudante ou o estagiário de que trata este Artigo ainda terá
direito, enquanto durarem seus estudos ou seu treinamento, às
mesmas isenções e reduções tributárias a que fazem jus as pessoas
residentes no Estado Contratante em que permanecer.
    ARTIGO 22
    Outros Rendimentos
    Os rendimentos de pessoa
residente em um Estado Contratante, oriundos do outro Estado
Contratante e não contemplados por este Acordo, serão tributáveis
naquele outro Estado Contratante.
    ARTIGO 23
    Métodos para Eliminar a Dupla
Tributação
    1. No Brasil, a dupla tributação
será eliminada da seguinte forma:
    Quando uma pessoa residente no
Brasil receber rendimentos, devido na China nos termos deste
Acordo, será creditado contra o imposto brasileiro incidente sobre
aquela pessoa. O montante do crédito, todavia, não excederá ao
valor do imposto brasileiro sobre aqueles rendimentos, calculado
nos termos da legislação e das normas tributárias do Brasil.
    2. Na China, a dupla tributação
será eliminada da seguinte forma:
    a) quando uma pessoa residente
na China receber rendimentos do Brasil, o montante do imposto
incidente sobre tais rendimentos, devido no Brasil, nos termos
deste Acordo, será creditado contra o imposto chinês incidente
sobre aquela pessoa. O montante do crédito, todavia, não excederá
ao valor do imposto chinês sobre aqueles rendimentos, calculado nos
termos da legislação e das normas tributárias da China;
    b) quando os rendimentos
originários do Brasil forem dividendos distribuídos por empresa
residente no Brasil a empresa residente na China e que possua no
mínimo 10% das ações da empresa que realiza a distribuição, o
crédito levará em conta o imposto de renda recolhido pela empresa
no Brasil.
    ARTIGO 24
    Não Discriminação
    1. Os nacionais de um Estado
Contratante não estarão, no outro Estado Contratante não estarão,
no outro Estado Contratante, sujeitos a quaisquer impostos ou
obrigações acessórias que sejam mais onerosos ou diversos da
tributação e obrigações acessórias aos quais estão ou poderão estar
sujeitos os nacionais daquele outro estado Contratante.
    2. A tributação de um
estabelecimento permanente, que uma empresa de um Estado
Contratante mantiver no outro Estado Contratante, não será menos
favorável nesse outro Estado Contratante, não será menos favorável
nesse outro Estado que as das empresas desse outro Estado
Contratante que exerçam as mesmas atividades. O disposto neste
parágrafo não obriga um Estado Contratante a conceder às pessoas
residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os
abatimentos e as reduções de imposto em função de estado civil ou
encargos familiares concedidos aos que residem nesse país.
    3. Salvo quando se aplicarem as
disposições do Artigo 9; do Artigo 11, parágrafo 7; ou Artigo 12;
parágrafo 6; os juros, os "royalties" e outros desembolsos feitos
por empresa de um Estado Contratante em favor de pessoa residente
no outro Estado Contratante serão, ao se apurar o lucro tributável
daquela empresa, dedutíveis nas mesmas condições que se
observariam, se o pagamento houvesse sido feito à pessoa residente
no primeiro.
    4. As empresas de um Estado
Contratante cujo capital pertencer ou for, no todo ou em parte,
controlado, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas
residentes no outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no
primeiro Estado Contratante, a qualquer tributação ou obrigação
acessória diversa ou mais onerosa do que a que outras empresas
semelhantes, do primeiro Estado Contratante, estariam sujeitas.
    5. Neste Artigo, o termo
"tributação" designa os impostos que são objeto do presente
Acordo.
    ARTIGO 25
    Procedimento Amigável
    1. Quando se considerar que os
atos de um ou de ambos os Estados Contratantes resultem ou poderão
resultar em tributação divergente das disposições deste Acordo, a
pessoa prejudicada poderá, independentemente do que dispuserem as
legislações internas dos Estados Contratantes, submeter seu caso à
apreciação da autoridade competente do Estado Contratante em que
reside. O caso de que trata este parágrafo deverá ser submetido à
apreciação da autoridade competente no prazo de três anos contados
da primeira notificação sobre a tributação divergente dos termos
deste Acordo.
    2. A autoridade competente, se a
reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições
de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a
questão amigavelmente com a autoridade competente do outro Estado
Contratante, com vistas a evitar tributação divergente dos termos
deste Acordo.
    3. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver
amigavelmente quaisquer dificuldades ou dúvidas que surgirem da
interpretação ou da aplicação deste Acordo. Poderão também
consultar-se mutuamente com vistas à eliminação da dupla tributação
em casos não previstos neste Acordo.
    4. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de
chegarem a acordo nos termos dos parágrafos 2 e 3.
    ARTIGO 26
    Intercâmbio de Informação
    1. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
necessárias à aplicação do disposto neste Acordo ou do disposto nas
respectivas legislações tributárias que disciplinam o imposto
objeto deste Acordo, na medida em que a tributação ali disciplinada
não contrariar as disposições deste Acordo, em particular para
prevenir a evasão de tais tributos. O intercâmbio de informações
não fica limitado pelo que dispõe o Artigo 1. Qualquer informação
recebida por um Estado Contratante será considerada secreta e será
facultada apenas às pessoas ou às autoridades (inclusive tribunais
e colegiados adminstrativos) relacionados com os tributos
abrangidos por este acordo, conforme suas respectivas competências
para efetuar o lançamento e a cobrança, aplicar a legislação ou
decidir sobre controvérsias. Tais pessoas ou autoridades utilizarão
as informações somente para tais finalidades, e poderão revelar as
informações em julgamentos públicos ou decisões judiciais.
    2. O disposto no parágrafo 1 não
poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um
dos Estados Contratantes a obrigação:
    a) de adotar medidas
administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante.
    b) de prestar informações que
não podem ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de
sua prática administrativa normal ou das do outro Estado
Contratante;
    c) de prestar informações que
revelem segredos comerciais, industriais, profissionais ou de
processos comerciais ou industriais, ou informações cuja
comunicações seja contrária à ordem pública.
    ARTIGO 27
    Funcionários Diplomáticos e
Consulares
    Este Acordo em nada prejudicará
os privilégios fiscais de que gozam os funcionários diplomáticos e
consulares, por força de regras gerais do Direito Internacional ou
de disposições de acordos especiais.
    ARTIGO 28
    Entrada em vigor
    1. Cada Estado Contratante
comunicará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos
respectivos procedimentos legais internos necessários à entrada em
vigor do Acordo. Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após
a data da segunda notificação.
    2. Os efeitos deste Acordo
ocorrerão:
    a) com relação aos impostos
retidos na fonte, decorrentes de pagamentos realizados a partir de
primeiro de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em
que entrou em vigor;
    b) com relação aos outros
impostos abrangidos por este Acordo, em anos fiscais que se
iniciarem no primeiro dia, ou em dia subseqüente, do mês de janeiro
do ano civil imediatamente posterior àquele em que o Acordo entrar
em vigor.
    ARTIGO 29
    Denúncia
    Este Acordo permanecerá em vigor
indefinidademente. No entanto, qualquer dos Estados Contratantes,
até o trigésimo dia do mês de junho de qualquer ano civil a começar
depois de decorridos cinco anos da entrada em vigor, poderá
denunciá-lo ao outro Estado Contratante por via diplomática. Nesse
caso, o presente Acordo cessará seus efeitos:
    a) relativamente ao imposto
retido na fonte, às importâncias recebidas a partir do dia primeiro
de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que se
formalizar a denúncia;
    b) relativamente a outros
impostos contemplados neste Acordo, aos exercícios fiscais que se
iniciarem a partir do dia primeiro de janeiro do ano civil
imediatamente posterior àquele em que se formalizar a denúncia.
    Feito em Pequim aos 5 dias do mês de agosto d e1991, em duas
vias, em português, chinês e inglês, sendo os três textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
    FEDERATIVA DO BRASIL POPULAR DA CHINA
    Francisco Rezek Qian Qichen
    P R O T O C O L O
    No momento da assinatura do Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a República Popular da China Destinado a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda (a seguir mencionado como "o Acordo"), os
abaixo assinados acordaram as seguintes disposições que constituem
parte integrante do Acordo.
    1. Com referência ao Artigo 8
    O disposto neste Acordo não prejudicará a aplicação do
Artigo 11 do Acordo sobre Transporte Marítimo firmado entre o
Governo da República Popular da China e o Governo da República
Federativa do Brasil, em 23 de maio de 1979.
    2. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 2 e 5 do
Artigo 10, conforme registrados neste Acordo, em conformidade com a
legislação interna do Brasil, abrangem inteiramente quaisquer
lucros de negócios, bem como os lucros obtidos por um
estabelecimento permanente.
    3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
    Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12
aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela
prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos.
    4. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2
    Entende-se que o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10 não
contraria o disposto no parágrafo 2
    Entende-se que o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10 não
contraria o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24.
    Feito em Pequim aos 5 dias do mês de agosto de 1991, em duas
vias, em português, chinês e inglês, sendo os três textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA
Qian Qichen