763, De 25.2.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 763, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1993.
Promulga o Acordo sobre o Exercício
de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
de 20.8.1991.
0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
celebraram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Acordo sobre
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 73,
de 21 de outubro de 1992;
Considerando que o acordo entrou
em vigor em 10 de fevereiro de 1993, na forma do primeiro parágrafo
de seu artigo IV;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo sobre o
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL
DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA,
CELEBRADO EM 20/08/91.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATVIDADES
REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e
compreensão existente entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento
das suas relações diplomáticas;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes
Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como
membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão
junto a Organismo Internacional, poderão receber autorização para
exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os
interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos
casos em que:
a) o empregador for o Estado que
recebe, inclusive através de suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança
nacional.
ARTIGO II
Para os fins deste Acordo, são
considerados "dependentes":
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de
21 anos;
c) filhos solteiros menores de
25 anos que estejam cursando universidade, em horário integral;
d) filhos solteiros com
deficiência físicas ou mentais;
ARTIGO III
1. O exercício da atividade
remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia
autorização de trabalho do Governo local, através de pedido
formalizado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se
enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após
observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial
informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para
exercer atividades remuneradas, sujeita à legislação aplicável no
Estado receptor.
2. Nos casos de profissões que
requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento
de preenchê-las.
3. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica
suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e
administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade.
4. Os dependentes que exerçam
atividade remunerada nos termos deste Acordo deixarão de estar
isentos do cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias
decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência sujeitos
à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no Estado receptor.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante
notificará á outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se
dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá
validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos
períodos iguais, salvo se uma das Partes manifestar, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo Neste caso, a denúncia
surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, aos 20 dias
do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Guido Di Tella