765, De 3.3.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 765, DE 3 DE MARÇO DE
1993.
Revogado
pelo Decreto nº 3.569, de 2000
Texto
para impressão
Dá nova redação aos arts.
2°, 4° e 6°, parágrafo único, do Decreto n° 90.725, de 19 de
dezembro de 1984, que institui a Comissão Assessora de Assuntos
Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Os arts. 2°, 4° e 6°, parágrafo único, do Decreto n° 90.725, de
19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2°
Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos
das Forças Armadas assessorar o Ministro de Estado Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes
assuntos:
I -
planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a
mais de uma Força Singular;
II -
proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de
pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma
Força Singular;
III -
estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de
interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com
entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
IV -
consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e
tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado
Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas
(PPCT/FA), e submetê-lo ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da
República;
V -
programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força
Singular e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo
único. Na elaboração da proposta do PPCT/FA haverá articulação com
outros setores governamentais, que tenham planos de ciência e
tecnologia."
"Art. 4°
A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das
Forças Armadas é constituída dos seguintes membros:
I -
representante do Ministério da Marinha;
II -
representante do Ministério do Exército;
III -
representante do Ministério da Aeronáutica;
IV -
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
V -
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI -
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
VII -
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República.
§ 1° Os
membros da comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas.
§ 2° Os
membros da comissão, referidos nos itens I, II e III, serão
Oficiais-Generais do Posto de Contra-Almirante ou equivalente, da
área de Pesquisa Científica e Tecnológica."
"Art. 6°
................................................................................................................
Parágrafo
único. Para atender às atividades da comissão, o Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços
de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em
vigor."
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se os
Decretos n°s 91.632, de 6 de setembro de 1985, 97.723, de 8 de maio de 1989, e
99.286, de 6 de junho de
1990.
Brasília, 3 de março de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR
FRANCOAntonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1993