766, De 3.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 766, DE 3 DE MARÇO DE
1993.
 
Altera a Nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
16, inciso III, alínea "b" e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro
de 1992, e art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
    DECRETA:
    Art. 1° A Nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,
promulgada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988, fica
alterada na forma do anexo a este Decreto.
    Art. 2° As futuras alterações à
referida nomenclatura serão aprovadas pelo Secretário da Receita
Federal, do Ministério da Fazenda.
    Art. 3° As alterações à
Nomenclatura do Sistema Harmonizado, aprovadas na forma do artigo
anterior, ficarão automaticamente incorporadas à Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do
Brasil (TAB).
    Art. 4° As alterações
introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a
partir do sétimo dígito, ficarão automaticamente incorporadas à
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
    Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Resende
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE ALTERA A
NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO (.....)
    A - Supressão de Textos
    Capítulo 86
    Nota 3. a) ... (portáteis ou
não) ...
    Capítulo 87
    Nota 3. Consideram-se veículos
automóveis para transporte coletivo de passageiros, na acepção da
posição 8702, os veículos concebidos para transportar dez pessoas
no mínimo, incluído o motorista.
    Capítulo 92
    Nota 1. f) Os carretéis e
suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva:
posição 3923, Seção XV, por exemplo).
    Subposição
    1519.30 -   álcoois graxos
(gordos*) industriais
    B - Nova Redação
    0305.10 -   Farinhas, pós e
pellets de peixe, próprios para alimentação humana
    Posição 0306
    Obs.: Acrescentar no final,
depois de salmoura
          ; Farinhas, pós e pellets
de crustáceos, próprios para alimentação humana
    Subposição
    0306.19  - Outros, incluídos as
farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana
    0306.29  - Outros, incluídos as
farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana
    Posição 0307
    Obs.: Acrescentar no final,
depois de salmoura
          ; Farinhas, pós e pellets
de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para
alimentação humana
    Subposição
    0307.9  - Outros, incluídos as
farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto os
crustáceos, próprios para alimentação humana
    0404.10 - Soro de leite,
modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes
    0406.10  - Queijos frescos (não
curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
    Capítulo 7
    Nota 3.  c) as farinhas,
sêmolas, flocos, granulos e pellets, de batata (posição 1105);
    Posição
    0902 há, mesmo aromatizado
    1105 Farinha, sêmola, flocos,
grânulos e pellets, de batata
    Subposição
    1105.20  - Flocos, grânulos e
pellets
    1519.1  - Ácidos graxos
(gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de
refinação
    Capítulo 19
    Nota
    2 Para os fins da posição 1901,
entendem-se por "farinhas" e "sêmolas":
          a) as farinhas e sêmolas
de cereais do Capítulo 11;
          b) as farinhas, sêmolas e
pós, de origem vegetal de qualquer capítulo, exceto as farinhas,
sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de
batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição
1106).
    Posição
    2206  Outras bebidas fermentadas
(sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas
não-alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras
posições da nomenclatura
    Subposição
    2528.10  - Boratos de sódio
naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)
    Posição
    2818 Corindo artificial,
quimicamente definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de
alumínio
    Subposição
    2818.10 - Corindo artificial,
quimicamente definido ou não
    2818.20  - Óxido de alumínio,
exceto o corindo artificial
    Posição
    2850  Hidretos, nitretos,
azidas, silicietos e boretos, de Constituição química definida ou
não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da
posição 2849
    3502  Albuminas (incluídos os
concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em
peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro
de leite), albuinatos e outros derivados das albuminas
    Subposição
    3707.10 - Emulsões para
sensibilização de superfícies
    3806.10  - Colofônias e ácidos
resínicos
    3809.91  - Dos tipos utilizados
na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
    3809.92  - Dos tipos utilizados
na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes
    4820.30  -Classificadores, capas
para encadernação (excetoas capas para livros) e capas de
processos
    Capítulo 61
    Nota
    8. O vestuário do presente
capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita,
considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura
frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso
feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte
do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro
sexo.
    O vestuário que não seja
reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso
feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
    Capítulo 62
    Nota
    8. O vestuário do presente
capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita ,
considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura
frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso
feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte
do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro
sexo.
    O vestuário que não seja
reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso
feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
    Posição 6406  Partes de calçados
(incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não
sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e
artefatos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefatos
semelhantes, e suas partes.
    Capítulo 71
    Notas
    3. c)  os produtos do Capítulo
32 (polimentos líquidos, por exemplo);
    3. n)  os artefatos
classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido
capítulo;
    5. c)  qualquer outra liga
contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de
prata.
    Posição 8470 Máquinas de
calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de
emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo
de cálculo incorporado; caixas registradoras
    8521 Aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos
    8528 Aparelhos receptores de
televisão (incluídos os monitores e projetores, de vídeo), mesmo
incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens
    8702  Veículos automóveis para o
transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista
(condutor*)
    Subposição 9603.21  - Escovas de
dentes, incluídas as escovas para dentaduras
    C Criação de Texto
    Capítulo 3
    Nota
    2. No presente capítulo, o termo
pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros,
bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição
de um aglutinante em pequena quantidade.
    Capítulo 4
    Nota
    3. O presente capítulo não
compreende:
    a)  os produtos obtidos a partir
do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose
expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição
1702); nem
    b)  as albuminas (incluídos os
concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em
peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro
de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição
3504).
    Nota de Subposição
    1.  Para os fins da subposição
0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que
consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de
leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as
proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes
naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela
mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
    Capítulo 8
    Nota
    3. As frutas secas do presente
capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os
seguintes fins:
          a) melhorar a sua
conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado,
sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por
exemplo);
          b) melhorar ou manter o
seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas
quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem
as características de frutas secas.
    Capítulo 21
    Nota 1. c) O chá aromatizado
(posição 0902);
    Capítulo 22
    Nota 1. a)  os produtos deste
capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins
culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como
bebida (posição 2103,  geralmente);
    Seção XI
    Nota
    2. A)
Segundo Parágrafo  - Quando nenhuma
matéria têxtil predomine em peso , o produto é classificado como se
fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na
posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
    Capítulo 90
    Nota
    1. b)  as cintas e fundas de
matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar
ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de
 gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para
articulações ou para os músculos) (Seção XI);
    Capítulo 97
    Nota 5.
    2ª frase  - As molduras cujas
características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos
referidos na presente nota, seguem o seu regime próprio.
    Subposição
    1519.20  - Álcoois graxos
(gordos*) industriais
    3809.93  - Dos tipos utilizados
na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
    D - Modificação de texto
          Onde se lê Leia-se
    Regra Geral de Interpretação
(RGI)  
    5.b)  não se aplica ... não é
obrigatória
    Posição 0305 ...; farinha de
peixe própria... ...; farinha, pós e pellets, de peixe
próprios...
    Subposição 1806.20 ...em blocos
com... ...em blocos ou em barras com ...
    Posição 2501 ..., mesmo em
solução aquosa ..., mesmo em solução aquosa ou adicionados de
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa
fluidez; ...
    Subposição 2933.40 ...
(hidrogenado ou... não)... (hidrogenados ou não)
    Capítulo 34 Nota 5. b) ...,
mesmo coradas,... ..., mesmo refinadas ou coradas, ...
    Posição 4202 ..., dessas mesmas
matérias....,  dessas mesmas matérias ou de papel
    Subposição 5504.10  de viscose 
de raiom viscose
    5515.11 ... de viscose ...de
raiom viscose
    Capítulo 65 Nota 1. b) ...de
amianto (posição 6812); ... de amianto (asbesto) (posição
6812);
    Subposição 7007.11 ...,
aeronaves, barcos... ..., veículos aéreos, barcos ...
    7007.21 ...aeronaves, barcos...
 ..., veículos aéreos, barcos ...
    Subposição 7214 30a   De aço... 
De aços...
    7215.10  -- De aço... De
aços...
    7314.11  -- De aço
inoxidável --De aços inoxidáveis
    7323.93  -De aço inoxidável --De
aços inoxidáveis
    7324.10 ...e lavabos, de aço
inoxidável '...e lavatórios, de aços inoxidáveis
    Posição 8462 ... dobrar,
aplanar, endireitar,... ... dobrar, endireitar, aplanar,
    Subposição 8462.2 ... dobrar ou
aplanar, endireitar ...dobrar, endireitar ou aplanar
    8532.10 ... superior a
0,5kVar ...superior a 0,5 kVar
    9025.1 -- termômetros não... 
termômetros e pirômetros não....
    Posição 9029 ..., exceto os da
posição  ... exceto os das posições 9014 ou 9015;...
    9104 9015;......,
aeronaves, ..., veículos aéreos,...
    CAPÍTULO 92 Nota 1.e) ...ou
9706); ...ou 9706).
    Posição 9506 ...para ginástica
atletismo,... para cultura física, ginástica, atletismo,...
    Subposição 9506.91 ...para
ginástica ou... ... para cultura física, ginástica ou...
    E - Remuneração de textos
    CAPÍTULO 21
    Notas
    1. c) a 1. g) passam para 1. d)
a 1. h)
    CAPÍTULO 22
    Notas
    1. a) a 1. e) passam para 1. b)
a 1. f)
    Capítulo 87
    Notas 4 e 5 passam para 3 e
4
    Capítulo 90
    Notas
    1. b) a 1.1) passam para 1. c) a
1. m)