767, De 5.3.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 767, DE 5 DE MARÇO
1993
Dispõe sobre as atividades de controle interno da
Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1°
As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União,
inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela
Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da
República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no
art. 16 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
        Art. 2° Compete ao
Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art.
52 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, relativo às contas da
extinta Consultoria Geral da República.
        Art. 3° Ficam
transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e
os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República
.
        Art. 4° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1993; 172°
da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José de Castro Ferreira