77.077, De 24.1.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE
1976.
Expede a Consolidação das Leis da Previdência
Social (CLPS).
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 6º da Lei número 6.243, de 24 de setembro de 1975,
resolve
       
EXPEDIR:
        A Consolidação das Leis da
Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende as
disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei número 3.807, de 26 de agosto de
1960) e da respectiva legislação complementar, revistas,
atualizadas e renumeradas.
        Brasília, 24 de janeiro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISELL. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 2.2.1976
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL (CLPS) (*)TíTULO IIntroduçãoCapítulo
único
Art 1º O regime de previdência social
de que trata esta Consolidação tem por fim assegurar aos seus
beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos
familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde
e concorram para o seu bem-estar.
Art 2º Definem-se como beneficiários do
regime desta Consolidação:
I - segurados: os que exercem atividade
rremunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício,
a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente
consignadas;
II - dependentes: as pessoas assim
definidas no artigo 13.
Art 3º São excluídos do regime desta
Consolidação:
I - os servidores civis e militares da
União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem
como das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de
previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim
definidos na forma da legislação própria.
Parágrafo único. É garantida a condição
de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao
empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.
Atos do Poder Executivo
Empresa agroindustrial ou agrocomercial
e vem contribuindo para esse Instituto pelo menos desde a data da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Art 4º Para os efeitos desta
Consolidação, considera-se:
I - empresa - o empregador, como
definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a
repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública
ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder
Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo
regime desta Consolidação;
II - empregado - a pessoa física, como
definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
III - empregado doméstico - o que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
IV - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por
conta própria atividade proficional remunerada;
b) o que presta serviços a diversas
empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador,
conferente e assemelhado;
c) o que presta, sem relação de
emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviços remunerados
mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da
tarefa;
e) o trabalhador temporário de que
trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Parágrafo único. Equipara-se empresa,
para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que
remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador
autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil,
de direito ou de fato, prestadora de serviços.
TíTULO IISegurados, dependentes e inscrição
CAPíTULO ISegurados
Art 5º São obrigatoriamente segurados,
ressalvado o disposto no artigo 3º:
I - o que trabalha como empregado no
território nacional;
III- o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
III - o titular de firma individual e o
diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e
sócio-de-indústria, de qualquer empresa;
IV - o trabalhador autônomo.
§ 1º - o empregado de representação
estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional
que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos,
salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de
previdência.
§ 2º - As pessoas referidas no artigo
3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta
Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa
atividade.
§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio
solidário, sócio cotista que receba pro labore e
sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que preste
serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS a contar
de 1º de janeiro de 1976.
§ 4º - Aquele que ingressar no regime
desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá
direito ao pecúlio de que rata o artigo 51, não fazendo jus a
outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o
auxílio-funeral.
§ 5º - O aposentado pelo regime desta
Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá
direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o artigo
51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da
sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do
trabalho, o disposto no artigo 112.
Art 6º O disposto no § 4º do artigo 5º
não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a
perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime desta
Consolidação no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja
filiado a outro regime de previdência social.
Art 7º O trabalhador avulso integra,
exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de
autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação
vigentes em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei
nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza
trabalhista conferidos por leis especiais ao trabalhador
avulso.
Art 8º O ingresso em atividade
abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação
obrigatória a esse regime.
Parágrafo único. Aquele que exerce mais
de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas
nos termos desta Consolidação.
Art 9º Perderá a qualidade de segurado
aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de
contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º - O prazo deste artigo será
dilatado:
a) para o segurado acometido de doença
que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter
cessado a segregação;
b) para o segurado sujeito a detenção
ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;
c) para o segurado incorporado às
Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3
(três) meses após o término desse serviço;
d) para o segurado que tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e
quatro) meses;
e) para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses.
§ 2º Durante o prazo deste artigo o
segurado conservará todos os direitos perante o INPS.
Art 10 A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
Art 11 Aquele que deixar de exercer
atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o
pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do artigo
128.
§ 1º - O pagamento de que trata este
artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da
expiração do prazo do artigo 9º e não poderá ser interrompido por
mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da
qualidade de segurado.
§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será
aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as
contribuições relativas ao período da interrupção.
Art 12 É facultada ao ministro de
confissão religiosa ou membro de congregação religiosa a filiação
ao regime desta Consolidação.
CAPíTULO IIDependentes
Art 13 Consideram-se dependentes do
segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as
filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do
sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior
de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de
qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º - A existência de dependente de
qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às
prestações os das classes subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas
condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação
judicial, se ache sob sua guarda;
c) menor que se ache sob sua tutela e
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa, ou marido
inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá,
mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos
deste.
§ 4º - Não sendo o segurado civilmente
casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem
ele se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a
declaração prevista no § 3º.
§ 5º - Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes do item III poderão concorrer com esposa,
a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na
forma do § 4º, salvo se existir filhos com direito às
prestações.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo, a
invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do
INPS.
Art 14 É lícita a designação, pelo
segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica,
mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco)
anos.
§ 1º - São provas de vida em comum o
mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança
reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de
associação de qualquer natureza onde figure a companheira como
dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de
convicção.
§ 2º - A existência de filho em comum
supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º - A designação de companheira é
ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o
disposto no § 4º .
§ 4º - A designação só poderá ser
reconhecida ser reconhecida post mortem mediante pelo menos
3 (três) das provas de vida em comum prevista no § 1º,
especialmente a do mesmo domicílio.
§ 5º - A companheira designada
concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado,
salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.
Art 15 A dependência econômica das
pessoas indicadas no item I do artigo 13 é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art 16 Não fará jus às prestações o
cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que
voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos,
ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se
recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por
sentença judicial transitada em julgado.
CAPíTULO IIIInscriçãoSEçãO IInscrição dos segurados e dependentes
Art 17 A forma da inscrição dos
segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.
Art 18 A anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou na de trabalhador autônomo
dispensa qualquer registro interno de inscrição, valendo para todos
os efeitos como comprovação de filiação ao INPS, relação de
emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida a apresentação dos documentos que
serviram de base às anotações.
Parágrafo único. Para produzir efeitos
exclusivamente perante o INPS, poderá ser emitida Carteira de
Trabalho e Previdência Social para o titular de firma individual e
o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e
sócio-de-indústria.
Art 19 INPS emitirá uma carteira de
contribuição de trabalhador autônomo, onde a empresa lançará o
valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida
aos cofres da instituição.
Art 20 A inscrição dos dependentes
incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no
ato da inscrição deste.
§ 1º - A designação de dependente
prevista no item II do artigo 13 independerá de formalidade
especiais, podendo valer para esse efeito declaração verbal
prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do
segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, este
poderão promovê-la.
Art 21 O cancelamento da inscrição do
cônjuge será admitido em face de certidão de desquite em que não
tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de
casamento, prova do óbito ou sentença judicial que reconheça a
situação prevista no final do artigo 16.
SEçãO IIMatrícula das empresas
Art 22 A empresa abrangida pelo regime
desta Consolidação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do início de sua atividades, matricular-se no INPS.
§ 1º - O INPS fornecerá à empresa
Certificado de matrícula (CM), com um número cadastral básico, de
caráter permanente, que a identificará como vinculada ao regime
desta Consolidação.
§ 2º - O Certificado de Matrícula
obedecerá, no que for possível, ao sistema de número cadastral
básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se
convênio com o setor de arrecadação do Ministério da Fazenda para
intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.
§ 3º - No caso de dúvida quanto à
atividade da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do INPS,
caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS),
sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data
do início das atividades.
TíTULO IIIPrestaçõesCAPíTULO I
Prestações em geral
SEçãO IEspécies
Art 23 As prestações do regime de
previdência social de que trata esta Consolidação consistem em
benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço
ou abono de permanência em serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) salário-família;
h) salário-maternidade;
i) pecúlio.
II -quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) aixílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
III -quanto aos beneficiários em
geral:
a) assistência médica, farmacêutica e
odontológica;
b) assistência suplementar;
c) assistência reeducativa e de
readaptação profissional.
Parágrafo único. A aposentadoria dos
servidores estatutários do INPS e a pensão dos seus dependentes
serão concedidas com as mesma vantagens e nas mesma bases e
condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da
União.
SEçãO IICarência e acumulação de benefícios
Art 24 O período de carência será
contado da data do ingresso do segurado no regime desta
Consolidação.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador
autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga
a primeira contribuição.
§ 2º - Não serão computadas para fins
de carência as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com
atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da
regularização da inscrição.
§ 3º - Independem de período de
carência:
a) a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no
regime desta Consolidação, seja acometido de tuberculose ativa,
lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou
estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão
por morte aos seus dependentes:
b) a concessão do auxílio-funeral;
c) a prestação da assistência médica,
farmacêutica e odontológica.
§ 4º - Ocorrendo invalidez ou morte do
segurado antes de completado o período de carência, será restituída
em dobro, a ele ou aos seus dependentes, a importância das
contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 4% (quatro por
cento) ao ano.
Art 25 Não será permitida a percepção
conjunta de:
I  auxílio-doença com aposentadoria de
qualquer natureza;
II  auxílio-natalidade quando o pai e
a mãe forem segurados.
SEçãO IIISalário-de-benefício
Art 26 O benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor
calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim
entendido:
I  para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12
(um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II  para as demais espécies de
aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III  para o abono de permanência em
serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada
do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses
serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de
reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Para o segurado facultativo, ou
autônomo, o empregado doméstico ou o que esteja na situação do
artigo 11, o período básico para apuração do salário-de-benefícios
será delimitado pelo mês da data da entrada do requerimento.
§ 3º - Quando no período básico de
cálculo o segurado tiver percebido benefício por incapacidade, o
período de duração deste será comutado, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
tenha servido de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º - O salário-de-benefício não pode,
em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo vigente na
localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior
valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do início do
benefício.
§ 5º - Para o segurado aeronauta o
limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo vigente no
País.
§ 6º - Não serão considerados para o
cálculo do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites
legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo,
quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por
normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de
sentenças normativas ou de reajustamento salariais obtidos pela
categoria respectiva.
Art 27 O salário-de-benefício do
segurado contribuinte através de atividades concomitantes será,
observado o disposto no artigo 26, apurado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em cujo exercício ele se
encontre na data do requerimento ou do óbito, obedecidas as normas
seguintes:
I  se o segurado satisfizer em relação
a cada atividade todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma
dos respectivos salários-de-contribuição;
II  se não se verificar a hipótese do
item I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício resultante do
cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais sejam atendidas todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado;
b) um percentual da média dos
salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os
estipulados como período de carência do benefício a conceder;
III  se se tratar de benefício por
implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na letra
do item II será o resultante da relação entre os
anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao benefício requerido antes de 11 de junho de
1973, data do início da vigência da Lei nº 5.890, de 8 de junho de
1973.
SEçãO IVValor dos benefícios
Art 28 O valor do benefício de
prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I  quando o salário-de-benefício for
igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão
aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II  quando for superior ao menor
valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas,
a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao
que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes
previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso,
o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa
parcela;
III  na hipótese do item II o valor da
renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das
letras a e, não podendo ultrapassar
90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado,
se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
§ 2º - O valor mensal das
aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá
exceder 95% (noventa e cinco por cento) do
salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de
prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes
percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto
da localidade trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as
aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento),
para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a
pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os
percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior
salário-mínimo vigente no País.
Art 29 No cálculo do valor do benefício
serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidade cabíveis.
Art 30 O valor do benefício em
manutenção será reajustado quando for alterado o
salário-mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata
este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em
vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - Os índices do reajustamento
serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do
Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês
básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado
poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto
(artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.
CAPíTULO IIAuxílio-doença
Art 31 O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar
incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze)
dias.
§ 1º - O auxílio-doença, observado o
disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal correspondente
a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo
regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos
do artigo 11, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O auxílio-doença será devido a
contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no
caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da
data da entrada do requerimento, perdurando pelo período em que o
segurado continuar incapaz.
§ 3º - Quando requerido por segurado
afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 4º - Se o segurado em gozo de
auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade
habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação
profissional previstos no § 5º, para o exercício de outra
atividade, o benefício só cessará quando ele estiver no desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando,
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 5º - O segurado em gozo de
auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação
profissional proporcionados pelo INPS, exceto tratamento
cirúrgico.
§ 6º - Será concedido auxílio para
tratamento ou exames médicos fora do domicílio dos beneficiários,
na forma estabelecida em regulamento.
Art 32 Durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à
empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo único. A empresa que dispuser
de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente
encaminhando o segurado ao serviço médico do INPS quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art 33 Considera-se licenciado pela
empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Quando for garantido
ao segurado direito a licença remunerada pela empresa, esta ficará
obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a
diferença entre a importância do benefício e a da licença a que ele
tiver direito.
Art 34 Aplica-se ao segurado aeronauta,
para fins de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para
o vôo, o disposto no artigo 31 e seus parágrafos, com as alterações
seguintes:
I  entende-se por incapacidade para o
vôo qualquer lesão de órgão ou pertubação de função que
impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade em
vôo;
II  a verificação e a cessação da
incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da
aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça
parte um médico do INPS.
CAPíTULO IIIAposentadoria por invalidez
Art 35 A aposentadoria por invalidez
será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade de
que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez,
observado o disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal
correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade
abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição
recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 30% (trinta por
cento).
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto
no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o
segurado tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
§ 3º - A concessão da aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas
neste artigo, mediante exame médico a cargo do INPS, e o benefício
será devido a contar do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença.
§ 4º - Quando no exame médico for
constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por
invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a
contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem
decorrido mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Em caso de segregação
compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de
auxílio-doença prévio mas também de exame médico pelo INPS, sendo
devida a contar da data da segregação.
§ 6º - Aplica-se ao aposentado por
invalidez o disposto no § 5º do artigo 31.
§ 7º - A partir de 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para
fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos
de reabilitação profissional.
Art 36 A aposentadoria por invalidez
será mantida do artigo 35, ficando ele obrigado a submeter-se aos
exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para
verificação da persistência, ou não, dessas condições, observado o
disposto no § 7º do artigo 35.
§ 1º - Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas
seguintes:
I  se a recuperação ocorrer dentro de
5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3
(três) anos contados da data do término do auxílio-doença em cujo
gozo se encontrava, o benefício cessará:
a) imediatamente, para o segurado
empregado, que terá os direitos assegurados pelo artigo 475 e seus
parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como
documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo
INPS;
b) após tantos meses quantos tiverem
sido os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para
os segurados de que trata o item III do artigo 5º e para o
empregado doméstico;
c) imediatamente, para os demais
segurados.
II  se a recuperação ocorrer após os
períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao
trabalho:
a) no seu valor integral, durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por
cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços),
também por igual período subsequente, ao fim do qual cessará
definitivamente.
§ 2º - O aposentado por invalidez que
volta à atividade terá sua aposentadoria cancelada.
CAPíTULO IVAposentadoria por velhice
Art 37 A aposentadoria por velhice será
devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, e consistirá numa renda
mensal calculada na forma do § 1º do artigo 35.
§ 1º - A data do início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do
afastamento da atividade, se posterior à aquela.
§ 2º - O auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se
do feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por
velhice.
§ 3º - A aposentadoria por velhice
poderá ser requerida pelo empresa quando o segurado tiver
completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65
(sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsório,
garantida ao empregado a indenização prevista nos artigos 478 e 479
da Consolidação da Leis do Trabalho, paga pela metade.
CAPíTULO VAposentadorias EspeciaisSEçãO
IAtividades penosas, insalubres e
perigosas
Art 38 A aposentadoria especial será
devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta)
contribuições
mensais, tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos,
conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito
sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do
Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.
Parágrafo único. A aposentadoria
especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do
artigo 35, regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do artigo
41.
SEçãO IIAeronautas
Art 39. O segurado aeronauta que,
contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha
completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço terá direito a
aposentadoria especial.
§ 1º - A aposentadoria especial do
aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30
(um trinta avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de
serviço, não podendo exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse
salário, observado o disposto no artigo 28.
§ 2º - É considerado aeronauta, para os
efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da
Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional.
§ 3º - O aeronauta que voluntariamente
se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos
consecutivos perderá o direito à aposentadoria na condições deste
artigo.
SEçãO IIIJornalistas Profissionais
Art 40. O segurado jornalista
profissional que trabalhe em empresa jornalística poderá
aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal
correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 28.
§ 1º - Considera-se jornalista
profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreenda a
busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente;
a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários;
a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração,
por desenho ou por outro meio, do que for publicado; a recepção
radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de
empresas jornalísticas; a organização e conservação cultural e
técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e
direção desses trabalhos e serviços.
§ 2º - O jornalista profissional que,
embora reconhecido e classificado como tal na forma do § 1º, não
seja registrado no órgão regional competente do Ministério do
Trabalho não terá direito à aposentadoria nas condições deste
artigo.
CAPÍTULO VIAposentadoria por tempo de serviço e abono de
permanência em serviço
Art 41. A aposentadoria por tempo de
serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos
30 (trinta) anos de serviço:
I - quando o salário-de-benefício for
igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3°), em valor
igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do
salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do
salário-de-benefício para o segurado do sexo feminino;
II - quando o salário-de-benefício for
superior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º) será aplicado à
parcela correspondente ao valor excedente ao do menor valor-teto o
coeficiente da letrado item II do artigo 28;
III - na hipótese do item anterior o
valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas
calculadas na forma dos itens I e II deste artigo, não podendo
exceder o limite do item III do artigo 28.
§ 1º - A aposentadoria do segurado do
sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de
serviço terá o valor referido no item I acrescido de 3% (três por
cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de
atividade abrangida pelo regime desta Consolidação, até 95%
(noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
§ 2º - O tempo de atividade será
comprovado na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - A aposentadoria por tempo de
serviço será devida a contar da data:
a) do desligamento da atividade, quando
requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o delisgamento;
b) da entrada do requerimento, quando
este for apresentado após o prazo da letra a
.
4º - O tempo de atividade
correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no
artigo 5º será computado para os efeitos deste artigo.
§ 5º - Não será admitida para cômputo
de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a
justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir
de um início razoável de prova material.
§ 6º - Será computado o tempo
intercalado em que o segurado tenha estado em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de
contribuição na forma do artigo 11.
Art 42. É computável para efeito de
aposentadoria o tempo de serviço militar, obrigatório ou
voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa
qualidade.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao tempo de serviço militar que tenha sido
computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e
Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público.
Art 43. O segurado que, tendo direito à
aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na
atividade fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal,
que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, calculado da
forma seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do
salário-de-benefício, para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou
mais anos de atividade
II - 20% (vinte por cento) do
salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e
35 (trinta e cinco) anos de atividade.
Parágrafo único. O abono de permanência
em serviço será devido a contar da data do requerimento e não
variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se
seu reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação
continuada.
CAPÍTULO VII
Auxílio-natalidade
Art 44. O auxílio-natalidade será
devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante
ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não
segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 13,
desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto,
em quantia, paga de uma só vez, igual ao valor-de-referência
(artigo 225) da localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória a
assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da
localidade de residência da gestante.
CAPÍTULO VIII
Salário-família
Art 45. O salário-família será devido
ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho,
de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que
seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do
respectivo número de filhos.
Art 46. O empregado aposentado por
invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já
contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito
ao salário-família.
Art 47. O valor da cota do
salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo
regional, arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente
superior, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Art 48. O pagamento do salário-família
será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados,
juntamente com o do respectivo salário, observado o disposto no §
6º do artigo 142.
§ 1º - Quando os pagamentos forem
semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º - Para efeito do pagamento do
salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de
nascimento do filho.
§ 3º - As certidões expedidas para os
fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de
firmas a elas referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de
qualquer espécie.
§ 4º - A empresa conservará os
comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS.
§ 5º - O salário-família devido ao
trabalhador avulso (artigo 7º) poderá ser recebido pelo sindicato
de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de proceder à sua distribuição.
§ 6º - O salário-família de que trata o
artigo 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da
aposentadoria.
Art 49. As cotas do salário-família não
se incorporam, para qualquer efeito, ao benefício.
CAPÍTULO IX
Salário-maternidade
Art 50. O salário-maternidade, que
corresponde à vantagem consubstanciada no artigo 393 da
Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção
reguladas pelos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação,
cumprindo às empresas efetuar os pagamentos respectivos, observado
o disposto no § 6º do artigo 152 desta Consolidação.
§ 1º - O disposto no § 4º do artigo 26
e no item III do artigo 28 não se aplica ao cálculo do
salário-maternidade.
§ 2º - O INPS fornecerá os atestados
médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO X
Pecúlio
Art 51. O pecúlio a que terão direito
os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 5º será
constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas
próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período
de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4%
(quatro por cento) ao ano.
Art 52. O segurado que tiver recebido
pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo
regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida
o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova
filiação.
Art 53. O pecúlio será devido aos
dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na
falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art 54. O disposto neste capítulo
vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada, com
relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.
CAPÍTULO XI
Pensão
Art 55. A pensão será devida aos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12
(doze) contribuições mensais.
Art 56. O valor da pensão devida ao
conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma
parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na
data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas
iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o
máximo de 5 (cinco).
Art 57. A concessão da pensão não será
adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão
ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em
que for feita.
§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá a
companheira designada do direito à pensão, que só será devida
àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica.
§ 2º- Se o cônjuge, desquitado ou não,
estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia
judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o
restante à companheira ou ao dependente designado.
§ 3º - A pensão alimentícia será
reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da
pensão.
Art 58. A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para a pensionista do sexo
feminino, pelo casamento
III - para o filho ou irmão, quando,
não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;
IV - para a filha ou irmã, quando, não
sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;
V - para o dependente designado do sexo
masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;
VI - para o pensionista inválido, se
cessar a invalidez.
§ 1º - Salvo na hipótese do item II,
não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de
idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar
impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.
§ 2º - Para extinção da pensão, a
cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame
médico a cargo do INPS.
Art 59. Quando o número dos dependentes
passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se
reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.
Parágrafo único. Com a extinção da cota
do último pensionista a pensão ficará extinta.
Art 60. O pensionista inválido está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos
exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os
processos de reeducação e readaptação profissionais por ele
prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar
gratuitamente.
Parágrafo único. A partir dos 50
(cinquenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado
dos exames e tratamentos previstos neste artigo.
Art 61. Por morte presumida do
segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º - Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória,
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do
segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados
os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
CAPÍTULO XII
Pensão especial (Ato
Institucional)
Art 62. Será devida pensão especial ao
dependente do servidor público civil da administração direta ou
indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao
do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em
decorrência de ato institucional.
§ 1º - O benefício de que trata este
artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão
da pensão de que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos
parágrafos seguintes.
§ 2º - A pensão especial:
a) cessará automaticamente se o
servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em
sociedade de economia mista
b) será reajustada na forma do artigo
30 e seus parágrafo
c) não poderá ser acumulada com
vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o
direito de opção.
§ 3º - O dependente de servidor público
ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por
qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à
pensão especial.
CAPÍTULO XIII
Auxílio-reclusão
Art 63. O auxílio-reclusão será devido,
após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 56
a 59, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não
perceba qualquer espécie de remuneração da empresa.
§ 1º - O requerimento de
auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão
preventiva ou da sentença condenatória.
§ 2º - O pagamento será mantido
enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será
comprovado por meio de atestados trimestrais de autoridade
competente.
CAPíTULO XIV
Auxílio-funeral
Art 64 O auxilio-funeral, cujo valor
não excederá o dobro do valor-de-referência (artigo 225) da
localidade de trabalho do segurado, será devido ao executor do
funeral.
Parágrafo único. O executor que for
dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
CAPíTULO XV
Abono anual
Art 65 O abono anual será devido ao
aposentado e ao pensionista e corresponderá a 1/12 (um doze avos)
do valor total percebido no ano civil.
Art 66 O abono anual é extensivo ao
segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença por mais
de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período tenham
recebido auxílio-reclusão.
Art 67 O abono anual será pago até o
dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
CAPíTULO XVI
Assistência médica
Art 68 A assistência médica,
ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de
serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de
terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto no item
III do artigo 118.
§ 1º - Para a prestação dos serviços de
que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem
finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades
públicas.
§ 2º - No convênio com entidade
beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar
para a complementação das respectivas instalações e equipamentos,
ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de
atendimento aos beneficiários.
§ 3º - Para fins de assistências
médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades
privadas que mantenham convênio com o INPS não determina, entre
este e aqueles profissionais, vínculo empregatício ou funcional.
Art 69 A assistência médica será
prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e
as condições locais permitirem.
Art 70 O INPS não se responsabilizará
por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem
sua prévia autorização, mas se razões de força maior, a seu
critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual
ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado.
CAPíTULO XVII
Assistência complementar
Art 71 A assistência complementar
compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer
individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço
social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º - A assistência complementar será
prestada diretamente ou mediante convênio com entidades
especializadas.
§ 2º - Compreende-se na prestação da
assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos
beneficiários ou de ofício, para a habilitação aos benefícios
previstos nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção
de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.
CAPíTULO XVIII
Assistência reeducativa e de
readaptação profissional
Art 72 Assistência reeducativa e de
readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos
segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e
pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A reeducação e
readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por
delegação pela associação Brasileira beneficente de Reabilitação
(ABBR) e instituições congêneres.
CAPíTULO XIX
Renda mensal vitalícia
Art 73 O maior de 70 (setenta) anos de
idade ou inválido definitivamente incapacitado para o trabalho,
que, num ou noutro caso, não exerça atividade remunerada, não
aufira qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada
no artigo 74, não seja mentido por pessoa de quem dependa
obrigatoriamente e não tenha outro meio de prover ao próprio
sustento será amparado pela previdência social, desde que:
I - tenha sido filiado ao seu regime,
em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou
não
II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo seu regime, embora sem
filiação à previdência social, no mínimo por 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não
III - tenha ingressado no seu regime
após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos
benefício regulamentares.
Art 74 Aquele que se enquadrar em
qualquer das situações previstas nos itens I a III do artigo 73
terá direito a uma renda mensal vitalícia, devida a contar da data
da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior
salário-mínimo vigente do País, não podendo ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente na
localidade de pagamento.
§ 1º - a renda mensal de que trata este
artigo não poderá ser acumulada com qualquer espécie de benefício
da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo,
na hipótese do item III do artigo 73, o pecúlio de que trata o
artigo 51.
§ 2º - Será facultada a opção, se for o
caso, pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de
outro regime, a que o titular da renda mensal venha a fazer jus.
Art 75 A prova de idade será feita
mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em
direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de
Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.
Art 76 A verificação de invalidez será
feita em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art 77 A prova de inatividade e de
inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita
mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local,
identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5
(cinco) anos o pretendente à renda mensal.
Art 78 a prova de filiação ao INPS ou
da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade
remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de
Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção,
inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio
remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme
expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumido
responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.
Art 79 O pagamento da renda mensal
obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das
prestações em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal em
manutenção acompanhará automaticamente as alterações do
salário-mínimo, observado o disposto no artigo 74.
§ 2º - A renda mensal não está sujeita
a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono
anual ou qualquer outra prestação do regime desta Consolidação,
salvo a assistência médica.
CAPíTULO XX
Contagem recíproca de tempo de
serviço
Art 80 O segurado com 60 (sessenta)
contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os
benefícios previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no
artigo 84, o tempo de serviço público prestado à administração
federal direta e a autarquia federal.
Art 81 O funcionário público civil da
administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória,
na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de
serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta
Consolidação.
Art 82 O tempo de serviço de que trata
este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem de
tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será computado por um sistema
o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de
aposentadoria pelo outro sistema
IV - o tempo de serviço relativo à
filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados
domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver
havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições
previdenciárias correspondestes aos períodos de atividade.
Art 83 A aposentadoria por tempo de
serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será
concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no
mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na
Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher ou
juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos
de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Art 84 O segurado do sexo masculino
beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste
capítulo não fará jus ao abono de permanência em serviço de que
trata o item II do artigo 43.
Art 85 As aposentadorias e demais
benefícios resultantes de contagem de tempo de serviço na forma
deste capítulo serão concedidos e pagos pelo sistema a que o
interessado pertencer ao requerê-los e seu valor será calculado na
forma da legislação pertinente.
Art 86 O disposto neste capítulo
aplica-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social
dos Economiários (SASSE).
Art 87 A contagem de tempo de serviço
na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas
antes de 1º de outubro de 1975, data do início da vigência da Lei
nº 6.226, de 14 de julho de 1975, nem aos casos de opção regulados
pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que
serão observadas as disposições específicas.
CAPíTULO XXI
Benefícios do ex-combatente
Art 88 O ex-combatente segurado da
previdência social e seus dependentes têm direito às prestações
previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade
com esta Consolidação, salvo quanto:
I - ao tempo de serviço para aquisição
do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de
permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;
II - à renda mensal do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais
aposentadorias, que será igual a 95% (noventa e cinco por cento)
desse salário.
Parágrafo único. O período de serviço
militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado,
para os efeitos deste capítulo, como tempo de serviço.
Art 89 Considera-se ex-combatente:
I - aquele que tenha participado
efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como
integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da
Marinha mercante.
II - o integrante da marinha Mercante
nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha
participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques
submarino
III - o piloto civil que, no período do
item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar,
de patrulhamente, busca, vigilância ou localização de navios
torpedeados e assistência aos náufragos.
Art 90 O valor do benefício do
ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de
setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.698, de 31
de agosto de 1971, não sofrerá redução em decorrência do disposto
no artigo 88.
Parágrafo único. Para os efeitos do
disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência
social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5
de dezembro de 1952.
Art 91 O reajustamento de benefício
posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da
Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, não incide sobre a parcela
excedente de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art 92 Fica ressalvado o direito do
ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em
vigor a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, já tivesse
preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço
nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros
reajustamentos, o disposto no artigo 91.
Parágrafo único. Nas mesmas condições
deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do
ex-combatente.
Art 93 Observado o disposto no artigo
92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos
nesta Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo
ser restituída, a pedido.
Art 94 o ex-combatente aposentado tem
direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria
seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 88, a contar da
data do pedido de revisão.
Parágrafo único. O valor da
aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão
concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser
revisto a pedido, nas condições deste artigo.
CAPíTULO XXII
Benefícios do ferroviários
servidores públicos ou em regime especial
Art 95 As diferenças ou complementações
de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras
vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da
União, auferidas pelos ferroviários servidores públicos e
autárquicos federais ou em regime especial aposentados da
previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do
Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com
esta reajustada, na forma desta Consolidação.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo
da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva
parcela complementar.
Art 96 Está assegurada aos servidores
de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de
salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos
servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS,
por conta do Tesouro Nacional.
Art 97 Os ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem
pela previdência social com base no Decreto-lei nº 956, de 13 de
outubro de 1969, não terão direito a perceber da União os
adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art 98 As diferenças ou complementações
de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários
servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro
de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas
pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar
do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.
Art 99 Por morte de servidor público em
gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº
2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União
superior à da previdência social, a pensão concedida na forma desta
Consolidação será acrescida da diferença entre o valor desse
benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º
da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1058, com base na aposentadoria
da União.
Parágrafo único. A diferença de que
trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga
e reajustada na forma do artigo 98.
Art 100 Fica assegurada aos dependentes
dos serv de que trata este capítulo a percepção de salário-família,
na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o
pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.
Art 101 O disposto nos artigos 95, 96 e
100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no
entendimento dado à Lei n.º 2.752, de 10 de abril de 1956, se
encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.
Art 102 O disposto nos artigos 95 e 98
se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e
com base em legislação anterior, sejam consideradas devidas pela
União aos servidores de que trata este capítulo e aos seus
dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais,
que obedecem a regulamentação própria.
CAPíTULO XXIII
Disposições diversas
Art 103 Nenhuma prestação da
previdência social será criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art 104 Para atender à situação
excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione
desemprego em massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego,
custeado pela União e pelos empregadores.
Art 105 O INPS poderá realizar seguros
coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta
Consolidação.
Parágrafo único. As condições dos
seguros coletivos serão estabelecidas mediante acordo entre os
segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art 106 O valor das prestações poderá
ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional
(artigo 72), na forma estabelecida em regulamento.
Art 107 A empresa com 20 (vinte) ou
mais empregados será obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a
5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de
readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma estabelecida
em regulamento.
Art 108 O INPS emitirá certificado
individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo
segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de
exercer outra para a qual se julgue capacitado.
Art 109 O direito ao benefício não
prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não
reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem
devidas.
Parágrafo único. A aposentadoria ou
pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de
segurado.
Art 110 Não será concedido
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que
ingressar no regime desta Consolidação portador de moléstia ou
lesão que venham a ser invocada como causa para concessão de
benefício.
Art 111 A importância não recebida em
vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente
habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O disposto no final
deste artigo vigora a contar de 1º de julho de 1975.
Art 112 O aposentado pelo regime desta
Consolidação que voltar a trabalhar em atividade por ele abrangida
terá direito, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e
serviços previstos no Título V, excluído o auxílio-doença, e poderá
optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua
aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.
Art 113 O benefício em dinheiro será
pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será
pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do INPS, que
poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.
Parágrafo único. A impressão digital do
segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na
presença de funcionário do INPS, terá valor de assinatura para
quitação de pagamento de benefício.
Art 114 O benefício concedido ao
segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às
importâncias devidas ao próprio INPS e aos descontos autorizados
por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida
em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição
de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art 115 O INPS poderá pagar os
benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele
emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos
estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses
pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de
impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil
fornecido pelo INPS.
Art 116 É lícito ao segurado menor, a
critério do INPS, firmar recibo de pagamento de benefício
independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art 117 O INPS poderá recusar a entrada
de requerimento de benefício desacompanhado da documentação
necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de
comprovante da recusa, para ressalva de direitos.
Art 118 Mediante convênio entre o INPS
e a empresa ou sindicato, estes poderão encarregar-se de:
I - processar os pedidos de benefícios,
preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser
despachado
II - submeter os seus empregados a
exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os
respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependam de
avaliação de incapacidade
III - prestar assistência médica, nos
termos do artigo 68, aos segurados a seu serviço e respectivos
dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e
profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados
pela previdência social
IV - pagar benefício
V - preencher documentos de cadastro de
seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS,
e prestar a este outros serviços.
Parágrafo único. O reembolso dos gastos
correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III poderá
ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados
de cada empresa, dedutível no ato do recolhimento das
contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos
pagamentos de benefícios ou de outras despesas efetuadas nos termos
dos convênios firmados.
Art 119 O benefício devido ao segurado
ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três)
meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de
recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da
lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador
judicialmente designado.
Art 120 Para fins de curatela, nos
casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade
judiciária poderá louvar-se no laudo médico do INPS.
Art 121 Compete ao segurado provar o
tempo de contribuição em bases superiores ao menor valor-teto
(artigo 225, § 3º).
Art 122 O aposentado que, na forma da
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, estava percebendo abono de
retorno à atividade tem direito ao restabelecimento da
aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus até 30 de
junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.210, de 4
de junho de 1975.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo o aposentado somente terá direito ao pecúlio (artigo 51)
correspondente às contribuições posteriores a junho de 1975.
Art 123 O segurado que tiver continuado
a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço terá direito,
ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha
feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da
Lei n.º 6.210, de 4 de junho de 1975.
Art 124 O servidor autárquico sujeito
ao regime desta Consolidação e o empregado de sociedade de economia
mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública,
aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência
de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei n.º 290,
de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de
1970, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, será
submetido a exame médico pelo INPS no primeiro semestre de cada
ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.
§ 1º - Uma vez julgado em condições de
incapacidade para o trabalho, o segurado de que trata este artigo
será aposentado por invalidez pelo INPS, cessando, a contar da data
da concessão do benefício, a responsabilidade da entidade
empregadora.
§ 2º - Se não se verificar a hipótese
do § 1º, o segurado de que trata este artigo terá direito a
qualquer das aposentadorias previstas no Capítulos IV, V e VI,
desde que atenda às condições para sua obtenção.
Art 125 Aos beneficiários das
instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a
Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, estão assegurados todos os
direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais
vantajosos os daquela lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao segurado facultativo.
Art 126 A unificação estabelecida pelo
Decreto-lei n.º 72, de 21 de novembro de 1966, não altera a
situação dos segurado então filiados a mais de um Instituto de
Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às
prestações a que tinham direito.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, a ressalva nele prevista:
I - não autoriza a elevação do
salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado
estivesse contribuindo em 21 de novembro de 1966
II - só se aplica aos casos em que o
segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para
obtenção das prestações.
Art 127 na forma do disposto no artigo
1º da Lei n.º 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias
profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria
de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
na sua primitiva redação e na forma do Decreto n.º 53.831, de 25 de
março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da
nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de
setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas
condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.
TíTULO IV
Custeio
CAPíTULO I
Fontes de receita
Art 128 O custeio do regime de
previdência social de que trata esta Consolidação será atendido
pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 8% (oito
por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas
todas as importâncias recebidas a qualquer título
II - do empregado doméstico, de 8%
(oito por cento) do valor do salário-mínimo regional
III - do segurado facultivo, do que se
encontra na situação do artigo 11 e do autônomo, exceto o
trabalhador avulso (artigo 7º), de 16º (dezesseis por cento) do
respectivo salário-de-contribuição
IV - do auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo
rodiviário (item III)
V - do servidor estatutário do INPS, de
percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado
(IPASE), com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos
demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para a
assistência patronal
VI - da empresa em geral:
a) de quantia igual à devida pelos
segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do
artigo 5º e os do artigo 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos
as disposições pertinente
b) de mais 1,2% (um e dois décimos por
cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e
dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo
sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do
abono anual
c) de 4% (quatro por cento) da folha de
salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família;
d) de 0,3% (três décimos por cento) da
folha de salário-de-contribuição, para custeio do
salário-maternidade
VII - do empregador doméstico, de
quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu
serviço
VIII - da União, de quantia destinada a
custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração
geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências
financeiras verificadas.
§ 1º - A empresa que se utilize dos
serviços de trabalhador autônomo, exceto os do artigo 7º e do § 1º
do artigo 5º, está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do
respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele
devida, a qualquer título, até o limite de seu
salário-de-contribuição.
§ 2º - Se a retribuição paga ao
trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a
empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da
diferença entre esses dois valores.
§ 3º - Na hipótese de prestação de
serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez
durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa
entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu
salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do
excesso.
§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a
retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20
(vinte) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no
País.
§ 5º - Sobre a retribuição de que
tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego
doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas
pelo INPS.
§ 6º - O salário-maternidade continua
sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por
cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da
empresa.
§ 7º - A empresa se reembolsará da
metade da contribuição de que trata a letrado item VI,
correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez,
por ocasião do pagamento da Segunda parcela do 13º salário, no mês
de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos
legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos,
o estabelecido em regulamento.
Art 129 A contribuição do servidor
autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia
mista, de fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa
pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato
institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor
da aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei nº 290, de 28 de
fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970, e
recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta
Consolidação.
Art 130 A entidade de fins
filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores
não percebam remuneração está isenta da contribuição empresarial de
que trata o item VI do artigo 128.
§ 1º - A entidade beneficiada pelo
disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as
contribuições devidas pelos seus empregados.
§ 2º - A entidade filantrópica está,
igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial
destinada ao salário-família e ao abono anual.
§ 3º - A contribuição dos empregados de
entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser
descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda
parcela, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento,
nos demais casos legalmente previstos.
§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de
Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do
Menor, embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a
isenção de que trata este artigo, à entidade de fins filantrópicos
reconhecida de utilidade pública.
Art 131 O custeio do amparo ao maior de
70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de
contribuições, pelo destaque de uma parcela da receita do INPS,
correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de
salários-de-contribuição.
Art 132 Constitui fonte de receita do
INPS, além das enumeradas no artigo 128, o rendimento de seu
patrimônio, as doações e legados, e as suas rendas extraordinárias
ou eventuais.
Art 133 O "Plano de Custeio da
Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do
Poder Executivo, dele devendo constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas
previstas no fim de cada exercício
III - a previsão das despesas
administrativas.
CAPÍTULO II
Contribuição da União
Art 134 A contribuição da União é
constituída:
I - do produto das taxas cobradas
diretamente do público sob a denominação genérica de "cota de
previdência"
II - se for o caso, de dotação própria
do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição
que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.
Art 135 As taxas de que trata o item I
do artigo 134 compreendem:
I - em relação a serviços públicos
explorados diretamente pela União, Estados, Territórios,
Municípios, suas autarquias e entidades particulares, empresas ou
grupos de empresas:
a) 1% (um por cento) das tarifas de luz
e força
b) 15% (quinze por cento) das tarifas
de gás, telefone, água e esgoto
c) 10% (dez por cento) das tarifas de
estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia,
radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços do
transporte de passageiros, mercadorias, animais, encomendas,
valores e demais receitas que constituem parcelas da renda bruta de
armazéns e trapiches, e de outros serviços remunerados das
empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem
serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e
canais, e de pesca, com as exceções do § 1º.
III - Cr$0,000105 (cento e cinco
milionésimos de cruzeiro) por quilograma dos produtos
industrializados da pesca do estrangeiro
IV - 8% (oito por cento) dos juros
pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros
estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a
toda pessoa física ou jurídica, inclusive órgãos públicos e
autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos
depositantes e observado, no tocante aos juros pagos ou creditados
pelas Caixas Econômicas Federal e Estaduais, o disposto nos artigos
4º e 5º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957
V - Cr$0,00021 (vinte e um
centésimos-milésimos de cruzeiro) por tonelada ou fração das
mercadorias ou utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a
granel, forem recolhidas ou depositadas em trapiche ou armazém, ou
despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro;
VI - Cr$0,0001 (um décimo-milésimo de
cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo;
VII - 14% (catorze por cento) do valor
da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos
Sweepstakes
VIII - em relação às entidades
turfísticas:
a) 5% (cinco por cento) da renda
líquida auferida pela entidade em cada reunião hípica, em prado de
corrida, subsede e outras dependências, quando o movimento geral
das apostas for de até Cr$150.000,00
b) 10% (dez por cento) da renda
líquida, quando o movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) da renda
líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) da renda bruta
da Loteria Esportiva Federal
X - 18% (dezoito por cento) dos 20%
(vinte por cento) do imposto de importação.
§ 1º - A cota de previdência não incide
sobre:
a) as mercadorias destinadas à
exportação
b) os produtos minerais brutos e as
operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou
consumo das substâncias minerais ou fóssei
c) as tarifas de passagens para o
exterior
d) as taxas de carga, descarga,
capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos
conhecimentos de embarque, se destinem a remunerar os serviços
correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou
empresas de exploração de porto
e) a taxa de viação e imposto de
transporte incluídos no preço dos fretes e passage
f) o preço dos serviços de qualquer
natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não
constituem afetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas
umas às outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que
executem.
§ 2º - A taxa de que trata o item V
será arrecadada pelas Administrações dos Portos.
§ 3º - Quando as mercadorias ou
utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos
Portos, a arrecadação de que trata o § 2º será feita pelos órgãos
próprios do Ministério da Fazenda ou diretamente pelo INPS.
§ 4º - Para os efeitos do item VIII,
considera-se:
a) renda líquida - o saldo resultante
da dedução, do movimento geral de apostas, do valor dos prêmios
pagos aos proprietários, criadores e profissionais, das despesas de
manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da
entidade, e dos tributos a serem recolhido
b) movimento geral de apostas - a
importância correspondente ao valor total dos bilhetes de apostas
apregoados ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido
das importâncias referentes às demais modalidades de apostas
recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida,
subsedes e outras dependências.
§ 5º - O regulamento disporá sobre a
fiscalização do recolhimento da receita de que trata este artigo.
Art 136 - A contribuição da União e o
produto da amortização e dos juros de que trata o artigo 215
constituem o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), que
será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à
ordem do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao qual
compete geri-lo.
§ 1º - A parte orçamentária da
contribuição da União figurará no orçamento da despesa do
Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o título
"Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do
Brasil S.A. na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o
recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de
pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do
restante.
§ 2º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender
primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores dos
benefícios.
§ 3º - O limite de retenção do FLPS
guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será
periodicamente fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 4º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o
excedente sobre a importância retida, após deduzir, para custeio
das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão
administrador, quantia não superior a 1% (um por cento) do produto
da arrecadação, vedada a sua utilização para atender a encargos com
vencimentos e vantagens fixos do pessoal.
§ 5º - O montante da retenção será
aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante
convênio a ser estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique
assegurado o seu imediato resgate quando, nos termos do § 2º, se
fizer necessária a utilização dos recursos retidos.
Art 137 Quando o produto da receita do
artigo 134 for insuficiente para atender, no exercício, aos
encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada sua
complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir
a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta do
FLPS no Banco do Brasil S.A.
CAPÍTULO III
Salário-de-contribuição
Art 138 Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente
percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens
I e II do artigo 5º e no artigo 7º, exceto os empregados
domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior
valor-de-referência (artigo 225) vigente no Paí
II - o salário-base, para os segurados:
a) trabalhadores autônomos, exceto os
do artigo 7º
b) empregadores, como definidos no item
III do artigo 5º
c) facultativo
III - o valor do salário-mínimo
regional, para os empregados domésticos.
Art 139 A ajuda-de-custo e o adicional
mensal pagos em conformidade com a Lei nº 5.929, de 30 de outubro
de 1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.
Art 140 O salário-base de que trata o
item II do artigo 138 será estabelecido de acordo com a seguinte
escala, observado o disposto no artigo 225:
Classe de 0 a 1 ano de filiação
1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação
2 valores-de-referência
Classe de 3 a 5 anos de filiação
3 valores-de-referência
Classe de 5 a 7 anos de filiação
7 valores-de-referência
Classe de 7 a 10 anos de filiação
10 valores-de-referência
Classe de 10 a 15 anos de filiação
12 valores-de-referência
Classe de 15 a 20 anos de filiação
15 valores-de-referência
Classe de 20 a 25 anos de filiação
18 valores-de-referência
Classe de 25 a 35 anos de filiação
20 valores-de-referência
1º - Não será admitido o pagamento
antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício
entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.
§ 2º - Cumprido o interstício, o
segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que
se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra
classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar
progredir na escala.
§ 3º - O segurado que não tiver
condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre
poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à
classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de
contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos
interstícios para as classes seguintes.
§ 4º - A contribuição mínima
compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe
1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de
carência estabelecidos nesta Consolidação.
Art 141 A classificação do segurado
facultativo ou trabalhador autônomo na escala do artigo 140
resultante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei nº 5.890,
de 8 de junho de 1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do
tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único. Para efeito da
classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer
hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha
contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a
Lei nº 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da
faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, possibilidade de
acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
Arrecadação e recolhimento das
contribuições
Art 142 A arrecadação e o recolhimento
das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao
FLPS obedecerão às normas seguintes:
I - cabe ao empregador:
a) arrecadar as contribuições dos seus
empregados, descontando-as da respectiva remuneração
b) recolher ao INPS, até o último dia
do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de
acordo com a letra a , juntamente com a contribuição dos
itens VI e VII e §§ 2º e 3º do artigo 128.
II - cabe ao trabalhador autônomo, ao
segurado facultativo e ao segurado na situação do artigo 11
recolher diretamente ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da
letrado item I, o que for devido de acordo com o seu
salário-de-contribuição
III - cabe ao INPS descontar de seus
servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada
à assistência patronal
IV - cabe à empresa concessionária de
serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as
cotas de previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco
do Brasil S.A., à conta especial do Fundo de Liquidez da
Previdência Social.
§ 1º - O desconto das contribuições e o
das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão
feitos, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não
lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e
ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de
receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta Consolidação.
§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou
o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por
que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou
acréscimo de imóvel, é solidariamente responsável com o construtor
pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Consolidação,
ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente
das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidos
para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do
"Certificado de Quitação" (artigo 152, item I, letra c
).
3º - A empresa construtora e os
proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade
solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de
serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa
subempreitada de obras a seu cargo, desde que façam o
subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o
valor fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida,
inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.
§ 4º - Não será devida contribuição
previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada
sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado
previamente perante o INPS, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º - No caso de falência da empresa
de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes ao período o qual o trabalhador esteve
sob suas ordens.
§ 6º - O valor líquido do
salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela
empresa serão deduzidos no montante das contribuições
previdenciárias que lhe caiba recolher mensalmente ao INPS.
§ 7º - As cotas do salário-família não
se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.
§ 8º - As contribuições previdenciárias
relativas aos trabalhadores avulsos (artigo 7º) poderão ser
recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão
de elaborar as folhas correspondentes e de, no prazo da letra
do item I, recolhê-la na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art 143 Cabe à Empresa abrangida pelo
regime desta Consolidação:
I - preparar folhas-de-pagamento dos
salários de seus empregados, anotando nelas os descontos para o
INPS
II - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias
descontadas de seus empregados, a correspondente contribuição da
empresa e o total recolhido ao INPS
III - entregar ao órgão arrecadador,
anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao
do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos
lançamentos das importâncias devidas ou pagas ao INPS, com
discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único. Os comprovantes
discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na
empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.
Art 144 O recolhimento das
contribuições devidas pelo segurado facultativo (artigo12) poderá
ser feito por entidade, órgão ou pessoa a que ele esteja vinculado,
enquanto persistir a vinculação.
Art 145 Compete ao INPS fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta
Consolidação, obedecendo, no que se refere à cota de previdência,
às instruções do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - É facultada ao INPS a
verificação dos livros de contabilidade, não prevalecendo, para
esse efeito, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, e
estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os
esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a
sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação
deficiente, o INPS poderá, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, cabendo à
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 3º - Na falta de comprovação regular
e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras
de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra
empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art 146 A falta de recolhimento, na
época própria, de contribuição ou outra quantia devida à
previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável
de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
débito.
Art 147 O débito apurado pelo INPS,
assim como a multa imposta, serão lançados em livro próprio
destinado à inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - A certidão textual do livro de
que trata este artigo servirá de título para o INPS, por seu
procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do
débito ou da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º - O instrumento de confissão de
dívida, a cópia autenticada dos registros contábeis de que trata o
item III do artigo 143 e a carta de abertura de conta-corrente
bancária, firmados pela empresa, servirão também de título para a
cobrança da dívida ativa do INPS.
§ 3º - O INPS poderá, antes de ajuizar
a cobrança de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos
dados em quantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado
que esses títulos serão sempre recebidos pro solvendo.
Art 148 A cobrança judicial de quantia
devida à previdência social por empresa cujos bens sejam legalmente
impenhoráveis será executada, depois de transitada em julgado a
sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo
presidente do tribunal de justiça local, a requerimento do INPS,
incorrendo o diretor ou administrados da empresa nas penas do crime
de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se
não der cumprimento ao precatório dentro de 30 (trinta) dias.
Art 149 A falta de recolhimento, na
época própria, de contribuição ou outra importância devida ao INPS
e arrecadada dos segurados ou do público será punida com as penas
do crime de apropriação indébita.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma
individual, sócios solidários, perentes, diretores ou
administradores da empresa abrangida pelo regime desta
Consolidação.
Art 150 A União, Estados, Territórios,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades
para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de
economia mista orçamento próprio e com servidores e empregados
compreendidos no regime desta Consolidação incluirão
obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias
para entender às suas responsabilidades para com o INPS.
Art 151 O diretor ou administrador de
empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando
remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais,
municipais ou autárquicos, responde pessoalmente pela multa imposta
por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o respectivo
desconto em folha de pagamento, mediante requisição do INPS e a
partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a
partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
CAPíTULO V
Certificados de Matrícula,
Regularidade de Situação e Quitação
Art 152 O INPS fornecerá os seguintes
documentos:
I - à empresa:
a) o Certificado de Matrícula (CM)
previsto no § 1º do artigo 22, para prova de sua vinculação;
b) o Certificado de Regularidade de
Situação (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da
sua emissão, para prova de que se acha, na forma estabelecida em
regulamento, em situação regular perante o INPS
c) o Certificado do Quitação (CQ), que
constitui condição para que possa praticar determinados atos,
enumerados neste artigo, com a validade de 30 (trinta) dias
contados da data de sua emissão.
II - ao segurado autônomo, o
certificado de que trata a letrado item I.
§ 1º - O Certificado de Matrícula
deverá ser apresentado:
a) à autoridade competente, para o
licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimos de
prédio, pelo responsável direto pela sua execução
b)aos órgãos do INPS e aos
arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação
do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º - O Certificado de Regularidade de
Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou
escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processou
ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e
data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à
empresa, conforme o caso, será exigido:
a) para a concessão de financiamento,
empréstimo ou ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos
mesmos, cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de
qualquer espécie por parte de repartição pública, estabelecimento
de crédito oficial e seus agentes financeiros, autarquia, entidade
de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviços
público
b) para a assinatura de convênio,
contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de qualquer ato
no registro de comércio, execeto o ato pelo qual a empresa
substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não
implique mutação patrimonial
d) para a participação em licitações
para compras, obras, serviços e alienaçõe
e) para registro, no Ministério do
Trabalho, de empresa de trabalho temporário.
§ 3º - O Certificado de Quitação, que
será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem
de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos
instrumentos particulares para os quais tenha sido emitido, será
exigido da empresa:
a) para a alienação ou promessa de
alienação oneração ou disposição de bens imóvei
b) para a alienação ou promessa de
alienação oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao
ativo imobilizado
c) para a cessão e transferência ou
para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas
liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de
cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando
expedidas em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou
municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do
trabalho.
§ 4º - Será também exigido o
Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada
com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de
promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou
de promessa de cessão de direitos aquisitivos.
§ 5º - Independem da apresentação do
Certificado de Quitação:
a) a transação em que for outorgante a
União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito
interno sem finalidade econômica, assim como pessoal ou entidade
não sujeita à contribuição para o INPS
b) a transação realizada por empresa
que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que
apresente o Certificado de Regularidade de Situação e que dele
conste expressamente essa finalidade
c) o instrumento, ato ou contrato que
retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido
apresentado o Certificado de Quitação
d) a transação de unidade imobiliária
resultante da execução de incorporação, na forma da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido
apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de
Imóveis.
e) a transação de unidade construída
com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já
tenha sido apresentado o Certificado de Quitação.
Art 153 O disposto no § 4º do artigo
152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22 de
novembro de 1966, data do início da vigência do Decreto-lei nº 66,
de 21 de novembro de 1966.
Art 154 O ato praticado e o instrumento
assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no artigo 152
são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos,
assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - O INPS poderá intervir no
instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar
quitação da dívida do contribuinte ou autorização para a lavratura,
independentemente da liquidação da dívida, desde que fique
assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o oferecimento de
garantia suficiente, estabelecida em regulamento.
§ 2º - O servidor, serventuário da
justiça, autoridade ou órgão que infringir o artigo 152 incorrerá
em multa correspondente ao maior valor-de-referência (artigo 225)
vigente no País, imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da
responsabilidade cabível.
§ 3º - A empresa, enquanto estiver em
débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições
devidas ao INPS, não poderá:
a) distribuir qualquer bonificação aos
seus acionista
b) dar ou atribuir participação nos
lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais
membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º - A desobediência ao disposto no §
3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das
quantias que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos
dos artigos 147 e 206.
Art 155 O Certificado de Quitação,
quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela
dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da
transação, se for o caso, ou por sua sede.
CAPíTULO VI
Disposições diversas
Art 156 As importâncias destinadas ao
custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum
terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos
desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos
em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades
cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que
venham a incorrer.
Parágrafo único. A despesa do INPS com
a prestação da assistência médica 9 artigo 23, item III, letra a)
não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das
contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas,
bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a
ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit
deste.
Art 157 Os créditos relativos às
contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de
qualquer natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez
da Previdência Social, bem como a correção monetária e os juros de
mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou
concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da
União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de
prioridade.
Art 158 O ônus financeiro decorrente da
contagem recíproca de tempo de serviço (artigos 80 a 87) caberá,
quando for o caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela
União na forma do item VIII do artigo 128.
Art 159 O INPS poderá arrecadar,
mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência
e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros,
desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e
pensionistas a ele vinculados.
Parágrafo único. O disposto nos artigos
142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata
este artigo.
Art 160 As contribuições arrecadadas
pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras
entidades ou fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada
para o cálculo das contribuições previdenciárias, estarão sujeitas
aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozarão dos mesmos
privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança
judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que
exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225)
vigente no País.
Parágrafo único. A contar de 1º de
janeiro de 1976, data do início da vigência do Decreto-lei nº
1.422, de 23 de outubro de 1975, o salário-educação incide sobre o
salário-de-contribuição dos empregados e dos titulares, sócios e
diretores, até o limite do item I do artigo 138.
Art 161 As gratificações adicionais ou
qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e
autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social,
integram o respectivo salário-de-contribuição.
Art 162 O Tesouro nacional porá à
disposição do INPS, à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento Geral da União, os recursos indispensáveis ao pagamento
do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 e à manutenção
e reajustamento dos encargos de que tratam os artigos 95, seu
parágrafo único, 98 e 99, em cotas trimestrais, de acordo com a
programação financeira da União.
TíTULO V
Seguro de acidentes do
trabalho
CAPíTULO I
Introdução
Art 163 O seguro obrigatório de
acidentes do trabalho é realizado no INPS.
Art 164 Entende-se como acidente do
trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo
exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão
corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º - Entende-se como doença do
trabalho:
a) qualquer das chamadas doenças
profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e
relacionados em ato do Ministro da Previdência e Assistência
social
b) a doença, não degenerativa nem
inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou
excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que,
diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução
permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão
do auxílio-acidente.
§ 2º - Será considerado como do
trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução de
capacidade para o trabalho.
Art 165 Será, também, considerado
acidente do trabalho:
I - O acidente sofrido pelo empregado
no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo
praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive
de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou de negligência
de terceiro, inclusive companheiro de trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da
razão
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outro caso fortuito ou decorrente de
força maior
II - o acidente sofrido pelo empregado,
ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito
c) em viagem a serviço da empresa, seja
qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do empregado
d) no percurso da residência para o
trabalho ou desta para aquela.
Parágrafo único. Nos períodos
destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
Art 166 Não será considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão
já consolidada outra lesão corporal ou doença, resultante de outro
acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art 167 Para efeito deste título:
I - equipara-se ao acidente do trabalho
a doença do trabalho
II - equipara-se ao acidentado o
trabalhador acometido de doença do trabalho
III - considera-se como data do
acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação
desta à empresa.
Art 168 O disposto neste título
aplica-se:
I - ao empregado abrangido pelo regime
desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no
artigo 112
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário
IV - ao trabalhador temporário.
CAPíTULO II
Prestações
Art 169 Em caso de acidente do trabalho
ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da
capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de
período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis,
concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos
desta Consolidação, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que
tratam os itens I, II e III, e que será o seguinte:
I - auxílio-doença - valor mensal igual
ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do
acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser
inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução;
II - aposentadoria por invalidez -
valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao
empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu
salário-de-benefício
III - pensão - valor mensal igual ao
estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de
dependentes.
§ 1º - O pagamento dos dias de
benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na
base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.
§ 2º - A pensão será devida a contar da
data do óbito e o benefício por incapacidade do 16º (décimo-sexto)
dia seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário
integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias
seguintes, ressalvado o disposto no artigo 173.
§ 3º - A assistência médica, aí
incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a
odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em
caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.
§ 4º - Será majorado de 25% (vinte e
cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do
empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da
permanente assistência de outra pessoa.
§ 5º - Quando a morte do empregado
aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar deste, o
valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da
pensão.
§ 6º - Quando a perda ou redução da
capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos
de prótese, eles serão fornecidos pelo INPS independentemente das
prestações cabíveis.
§ 7º - Nenhum dos benefícios por
acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior
ao salário-mínimo da localidade de trabalho do acidentado.
§ 8º - O direito ao auxílio-doença, à
aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo
exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III,
sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta
Consolidação.
§ 9º - O auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II
e III darão direito, também, ao abono anual (artigos 65 e 67).
Art 170 A redução permanente da
capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e
cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito
a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e
independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um
"auxílio-acidente" mensal calculado sobre o valor estabelecido no
item II do artigo 169, correspondente à redução verificada e
reajustável na forma desta Consolidação.
Parágrafo único. Para o cálculo de
qualquer outro benefício não resultante do acidente, o auxílio de
que trata este artigo será adicionado ao salário-de-contribuição,
respeitado o limite máximo estabelecido nesta Consolidação.
Art 171 A redução permanente da
capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio
resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia
correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior
valor-de-referência (artigo 225) vigente no País na data do
pagamento do pecúlio.
Art 172 O pecúlio de que trata o artigo
171 será também devido, em seu valor máximo:
I - em caso de morte
II - em caso de invalidez, quando a
aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa
por cento) do benefício previsto no item II do artigo 169.
Art 173 A empresa poderá, observado o
disposto no § 2º do artigo 178, responsabilizar-se apenas pelo
pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício
por incapacidade, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia
seguinte.
Art 174 A empresa deverá, salvo em caso
de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao
INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa
variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência
vigente no País.
Parágrafo único. A empresa tomadora ou
cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário,
para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência de todo acidente
cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição,
considerando-se local de trabalho, para efeito desta Consolidação,
tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede
da empresa de trabalho temporário.
Art 175 Quando o INPS não prestar
assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar
ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato
à autoridade policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer
caso, ao INPS.
Parágrafo único. O INPS reembolsará a
empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata
este artigo.
Art 176 O médico que primeiro atender a
um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72
(setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou
doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de
incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável
duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com
esses elementos.
Art 177 O Ministério da Previdência e
Assistência Social estabelecerá os critérios de avaliação da
redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo
dos benefícios por incapacidade de que trata este título.
CAPíTULO III
Custeio
Art 178 O custeio das prestações por
acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido,
conforme estabelecido em regulamento, mediante:
I - uma contribuição de 0,4% (quatro
décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de
salários-de-contribuição, conforme a natureza da atividade da
empresa
II - quando for o caso, uma
contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável
conforme a natureza da atividade da empresa.
§ 1º - A contribuição adicional de que
trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas
cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.
§ 2º - Na hipótese do artigo 173, a
contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por
cento) ou de 1% (um por cento).
§ 3º - As contribuições estabelecidas
neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições
previdenciárias (artigo 128).
CAPíTULO IV
Disposições diversas
Art 179 Para reclamação de direito
decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa
ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS,
diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via
recursal da previdência social.
§ 1º - A ação movida pelo acidentado ou
seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita
quando vencido o autor.
§ 2º - A prova da decisão final da
previdência social é peça essencial para instauração do
procedimento judicial de que trata este artigo.
§ 3º - O INPS não será obrigado ao
depósito prévio da importância de qualquer condenação para a
interposição de recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou
seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução do
julgado, sendo nulo de pleno direito o ato praticado com esses
objetivos.
§ 4º - Terá prioridade absoluta para
julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência
Social, o recurso relativo a direito decorrentes deste título.
§ 5º - Da sentença final em ação de
acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência
no julgamento pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo
grau de jurisdição e só produzindo efeito depois de confirmado pelo
tribunal, quando vencido o INPS.
§ 6º - O Código de Processo Civil será
aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação
de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes
prazos:
a) de 5 (cinco) dias contados do
recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do
interessado ou do Ministério Público, para a designação da
audiência de acordo
b) de 30 (trinta) dias contados da
audiência de acordo, para encerramento da instrução
c) de 5 (cinco) dias contados do
encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se
o prazo em caso de justificada força-maior
d) de 15 (quinze) dias contados da
leitura da sentença, para a interposição de apelação
e) de 48 (quarenta e oito) horas
contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao
tribunal
f) da metade dos prazos do Código de
Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as
execuções de sentença.
Art 180 A ação referente a prestação
por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da
data:
I - do acidente, quando dele resultar a
morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica
a cargo do INPS
II - em que ficar constatada, em
perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua
agravação.
Art 181 As demais disposições desta
Consolidação e as do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de
1994, aplicam-se no que couber, inclusive no tocante a sanções,
dúvidas e casos omissos, observado o disposto no artigo 183, ao
seguro de acidentes do trabalho.
Art 182 O INPS manterá programas de
prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos
acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que
desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança,
higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. A contribuição
estabelecida no artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de
1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do
produto da contribuição de que trata o item I do artigo 178.
Art 183 Salvo no tocante ao conceito de
acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dos
artigos 164 a 167, o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de
1944, e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de
junho de 1945, estão restaurados, para se aplicarem aos empregados,
empregadores e empresas não abrangidos por este título, ressalvado
o disposto na Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, que trata do
seguro de acidentes do trabalho rural.
TíTULO VI
Administração
CAPíTULO I
Órgãos de supervisão, controle e
execução
Art 184 O regime de previdência social
de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação, coordenação e
controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS)
II - órgãos colegiados: o Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da
Previdência Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e
o Conselho Fiscal (CF), como órgão de controle financeiro e
patrimonial.
III - uma entidade de administração e
execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que,
com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao
MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União,
inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações.
Art 185 O Poder Executivo regulará a
estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do
Ministério, do INPS e dos seus órgãos colegiados.
CAPíTULO II
Instituto Nacional de Previdência
Social
Art 186 Cabe ao INPS a prestação dos
benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos
segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a
arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio.
Art 187 O foro do INPS é o de sua sede
ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste
emanados, devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio.
Art 188 Os coeficientes das despesas
administrativas do INPS serão fixados por decreto do Poder
Executivo, tendo em vista a sua receita, o número e a distribuição
dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos
decorrentes de lei.
Art 189 O nível das despesas de pessoal
do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda
a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de
1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a
arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício
financeiro.
Parágrafo único. O nível de despesas
estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do
salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter
geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de
salários do Governo.
Art 190 A gestão patrimonial e
financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá
às normas estabelecidas em regulamento.
Art 191 Os orçamentos do INPS e do
Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com
as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art 192 Sem dotação orçamentária
própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação
patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas,
sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou
concorrido para a infreação, e anulação do ato, se tiver havido
prejuízo para o INPS.
Art 193 O Ministro da Previdência e
Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e
controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS,
inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir
irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito
administrativo para apuração de responsabilidade.
Capítulo III
Órgãos colegiado
Art 194 O Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS) é constituído de 25 (vinte e cinco)
membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis)
representantes das empresas, eleitos pelas respectivas
confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13
(treze representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado
dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do
regime desta consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e
notórios conhecimentos de previdência social.
Parágrafo único. O CRPS é presidido por
um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de
Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com
direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do
Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou
com decisão ministerial.
Art 195 O CRPS de desdobra em Turmas e
Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas,
conforme estabelecido no seu regimento.
Art 196 Cada Turma tem 4 (quatro)
membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo
presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo
Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de
desempate, sem prejuízo das funções de relator.
Art 197 Em cada Estado e no Distrito
Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e
Assistência Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência
Social (JRPS), constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois)
representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado,
dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de
serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante
das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na
falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1º - Poderão também ser instalada
JRPS nos Territórios.
§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos
representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com
direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das
funções de relator.
Art 198 O Conselho Fiscal (CF) é
constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do
governo, nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes
dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas
respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1º - O CF é presidido por um dos
representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com
direito aos votos de qualidade e de desempate.
§ 2º - O servidor de INPS não poderá
ser membro do CF.
§ 3º - O membro do CF é considerado
contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato,
a manutenção da qualidade de segurado, na forma do artigo 11.
Art 199 O membro do CF, inclusive o
Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e
Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3
(dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da
data da decisão.
Art 200 Os membros classistas dos
órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos,
somente podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros
classistas o disposto no artigo 472 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 201 Cada representação em órgão
colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos
representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.
§ 1º - Para atender ao disposto neste
artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no
mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao
primeiro colocado.
§ 2º - Se não for atingido o mínimo
estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.
Art 202 A empresa não filiada, por
impedimento legal, a entidade registrada poderá designar
representante para participar da eleição dos membros dos órgãos
colegiados.
Art 203 O representante dos segurados
ou das empresas em órgão colegiado que se tornar incompatível com o
exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular,
bem como o que deixar, por desídia ou condescendência, de tomar as
providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom
funcionamento do INPS, incorrerá na pena de destituição, aplicada
pelo Ministro da Previd6encia e Assistência Social, depois de
apurada a infração ou falta grave.
CAPíTULO IV
Patrimônio
Art 204 A aplicação do patrimônio do
INPS terá em vista:
I - a segurança quanto à recuperação ou
conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao
recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda
fixa
II - a manutenção do valor real, em
poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:
III - a obtenção do máximo de
rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas
aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
IV - a predominância do critério de
utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;
V - o emprego, tanto quanto possível,
das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e
na proporção da arrecadação realizada.
Parágrafo único. Para os efeitos do
item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor
da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das
condições de vida da coletividade dos beneficiários ou,
subsidiariamente, da coletividade nacional.
Art 205 Sem prejuízo da observância das
demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão
ser alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, e seus bem imóveis mediante
autorização do Ministério, ouvido o Conselho Fiscal do INPS.
TíTULO VII
Recursos e revisões
Capítulo único.
Art 206 Das decisões originárias do
INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe
recurso para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão.
Art 207 Das decisões das JRPS cabe
recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da decisão.
§ 1º - Não será admitido recurso para
as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que
não implique pagamento ou quando a importância questionada for
inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis nos
termos do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º - As Turmas do CRPS não conhecerão
de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua
composição plena ou pelo Ministro de Estado.
Art 208 Das decisões das Turmas do CRPS
que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de
órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que
divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em
última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Art 209 Compete ao CRPS, em sua
composição plena, emitir e rever prejulgados.
Art 210 O Ministro de Estado poderá
rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidos na
área de competência do Ministério.
Art 211 Quando o INPS, na revisão do
benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e
submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de
JRPS.
Parágrafo único. Na hipótese de
suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de
recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.
Art 212 O recurso de decisão de órgão
integrante do regime desta Consolidação terá efeito suspensivo
quando o seu cumprimento exigir afastamento do segurado de sua
atividade ou a decisão determinar o pagamento de atrasados.
Art 213 A interposição de recurso sobre
débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o
depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua
decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no
limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e
dos juros de mora.
Art 214 Os processos de interesse dos
beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após
5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a
conservação da documentação respectiva além desse prazo.
TíTULO VIII
Dívida da União
Capítulo único
Art 215 A dívida da União para com o
INPS, consolidada em 26 de agosto de 1960 e acrescida de juros de
5% (cinco por cento) ao ano, será liquidada por meio de títulos da
dívida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco por
cento) ao ano, em nome do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Art 216 O Orçamento Geral da União
consignará as dotações destinadas à amortização e juros
correspondentes à dívida da União, na forma do artigo 215.
Art 217 O Orçamento Geral da União e os
orçamentos dos órgãos e entidades públicas devedores ao INPS
consignarão as dotações necessárias ao cumprimento do disposto
neste capítulo, procedendo-se do mesmo modo quanto às
responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas
normalmente em cada exercício financeiro.
Art 218 A liquidação dos débitos dos
órgãos e entidades estaduais e municipais para com o INPS obedecerá
ao disposto no artigo 217.
TíTULO IX
DISPOSIçõES GERAIS
Capítulo único
Art 219 Não haverá restituição de
contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se
permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de
contribuições para fim de percepção de benefício.
Art 220 Mediante justificação
processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento,
poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado
qualquer ato do interesse do beneficiário ou da empresa, salvo os
que se referirem a registros públicos.
Art 221 O direito de receber ou cobrar
as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o INPS, em
30 (trinta) anos.
Art 222 Os prazos de prescrição de que
goza a União Federal aplicam-se ao INPS, ressalvado o disposto nos
artigos 109 e 221.
Art 223 a infração de qualquer
dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a
gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior
valor-de-referência (artigo 225) vigente no País, sem prejuízo do
disposto no artigo 146.
§ 1º - Caberá recurso da multa que
tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a
gravidade da infração.
§ 2º - A autoridade que reduzir ou
relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade
hierarquicamente superior.
Art 224 Constitui crime:
I - de sonegação fiscal, como definido
na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a empresa deixar de:
a) incluir na folha de pagamento dos
salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições
estabelecidas nesta Consolidação
b) lançar mensalmente em títulos
próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias
descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição
da empresa
c) escriturar, nos livros e elementos
discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota
de previdência dos respectivos contribuintes.
II - de apropriação indébita, como
definido no Código Penal, além do previsto no artigo 149 desta
Consolidação, a falta de pagamento do salário-família aos
empregados quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à
empresa pelo INPS
III - de falsidade ideológica, como
definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) em folha de pagamento, pessoa que
não possua efetivamente a condição de segurado
b) em Carteira de Trabalho e
Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita
c) em qualquer atestado necessário à
concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita
IV - de estelionato, como definido no
Código Penal:
a) receber ou tentar receber,
dolosamente, qualquer prestação do INPS
b) praticar ato que acarrete prejuízo
ao INPS visando a usufruir vantagens ilícita
c) emitir e apresentar, para pagamento
pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Art 225. A contar de 30 de abril de
1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos
estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do
País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder
Executivo, na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º - O disposto neste artigo não se
aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao
salário-mínimo:
a) os benefícios mínimos (artigo 28, §
3º)
b) a cota do salário-família (artigo
47)
c) o salário-de-contribuição do
empregado doméstico (artigo 138, item III)
d) a renda mensal vitalícia (artigo
74).
§ 2º - O coeficiente de atualização
monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator
de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei
nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de
aumento de produtividade, podendo estabelecer-se como limite para a
variação do coeficiente a variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN).
§ 3º - Para os efeitos do disposto no §
4º do artigo 26, nos itens I, II e III do artigo 28, no § 3º do
artigo 30, nos itens I e II do artigo 41 e no artigo 121, os
valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei nº 5.890,
de 8 de junho de 1973, serão reajustados de acordo com o disposto
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e
constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior
valor-teto do salário-de-benefício.
Art 226. A arrecadação da receita e o
pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão
realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou
privada, mediante convênios nos termos e condições que forem
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art 227. É irrelevável a correção
monetária, que será sempre adicionada ao principal.
Art 228. Será obrigatória a divulgação
de todos os atos da administração do INPS, através de um boletim de
serviço, na forma estabelecida em regulamento.
Art 229. As dotações destinadas à
publicidade de iniciativa do INPS só poderão ser utilizadas para
fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos seus
beneficiários e das empresas a ele vinculadas.
Art 230. O INPS poderá descontar nas
folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:
I - mensalidade de associação de classe
reconhecida
II - prestações de empréstimo
imobiliário
III - pagamento de gêneros adquiridos
em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe;
IV - prestações e empréstimo simples
concedido por Caixa Econômica
V - prêmio de seguro de vida em grupo
correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a
empresa empregadora.
Art 231. Mediante requisição do INPS, a
empresa está obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus
empregados, importâncias provenientes de dívidas ou
responsabilidades por eles contraídas com aquela entidade.
Art 232. O disposto no item I do artigo
3º não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados,
Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de
Aposentaria e Pensões na data do início da vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art 233. O restabelecimento da anterior
filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação
trabalhista que prestam serviços à administração púbica federal,
direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e
dos Territórios, em virtude da revogação da Lei nº 5.927, de 11 de
outubro de 1973, pela Lei nº 6.184, de 11 e dezembro de 1974, não
implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os
servidores anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de
filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual
estiveram filiados aos Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado (IPASE).
§ 1º - As contribuições que por força
da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, foram recolhidas ao
IPASE desde 1º de janeiro de 1974 serão transferidas para o INPS,
ao qual cabe também a cobrança das que tenham deixado de ser
recolhidas até à revogação daquela lei.
§ 2º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das
contribuições de que trata o § 1º, bem como o montante devido pelo
INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação
daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para
cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei nº 5.927, de
11 de outubro de 1973.
Art 234. Será computado para gozo dos
direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência
social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço
anteriormente prestado à administração pública pelo funcionário
que, por força do artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de
1974, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação.
Parágrafo único. A contagem do tempo de
serviço de que trata este artigo obedecerá às normas pertinentes ao
regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de
aposentadoria, os períodos de licença especial não gozadas cujo
direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
Art 235. A União custeará, no caso dos
funcionários de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e mediante inclusão no orçamento, anualmente, de
dotação especifica em favor do INPS, a parcela da aposentadoria
correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime
estatutário.
Art 236. A fim de que a contribuição da
União seja fixada em bases que permitem o seu pontual e efetivo
recolhimento, o Poder Executivo promoverá os estudos necessários à
elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, dispondo inclusive sobre o pagamento ou consolidação
das dívidas da União e de suas autarquias para com o INPS.
Art 237. O resgate das operações
imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será
efetuado mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo
do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem
estipuladas.
Art 238. O Poder Executivo expedirá
anualmente, por decreto, a Consolidação das Leis da Previdência
Social, em texto único, revisto, atualizado e remunerado, sem
alteração da matéria legal substantiva.