77.279, De 11.3.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 77.279, DE 11 DE MARÇO DE
1976.
 
Renova por 10 (dez) anos a concessão
outorgada à Rádio Alvorada de Luziânia Ltda., posteriormente, Rádio
Alvorada de Brasília S.A. para que a Rede Gaúcha Zero Hora de
Comunicações Ltda. passe a executar serviço de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional na Cidade de Brasília, Distrito
Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da
Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de
junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número
9.636-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovada, de acordo com o artigo 33 § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro
de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a
concessão outorgada pelo Decreto número 1.153, de 8 de junho de
1962, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, à Rádio
Alvorada de Luziânia Ltda., cujo tipo jurídico e razão social foram
alterados para Rádio Alvorada de Brasília S.A., através das
Portarias MVOP nº 72 e DENTEL nº 1.542(3), de 21 de janeiro de 1961
e 3 de outubro de 1969, publicadas no Diário Oficial da União de 27
de janeiro de 1961 e 16 de outubro de 1969, para que a Rede Gaúcha
Zero Hora de Comunicações Ltda., passe a executar na Cidade de
Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este
Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825,
de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante
termo.
§ 2º O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de
portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se
necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.3.1976