77.296, De 15.3.1976
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 77.296, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1976.
Revogado pelo
de 15.2.1991
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Dispõe sobre a transposição
e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para as
Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares,
Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível
Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e
Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério
das Comunicações, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, e o que consta do processo DASP número 013012, de
1975,
DECRETA:
Art. 1º São
transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as
Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e
Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e
Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de
Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código
LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo Datilógrafo, do Grupo
Serviços Auxiliares, códigos LT-AS-800 e AS-800; Odontólogo,
Engenheiro, Engenheiro de Operações, Economista, Técnico de
Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos
Culturais, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação
Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de
Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem,
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de
Telecomunicações e Eletricidade, Taquígrafo, Técnico de
Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do
Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000 e
NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos
LT-SJ-1100 e SJ 1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do
Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200
e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do
Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos
efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de
que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as
alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos
Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos
relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro
Suplementar, do Ministério das Comunicações, na forma do disposto
no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art. 3º O Órgão de
Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas carteiras de
trabalho e na Ficha Registro de Empregado, dos servidores
relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias
em decorrências da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos
dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os
que não possuírem.
Art. 4º A partir da
data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o
pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação
de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto,
das gratificações referentes ao regime de tempo integral e
dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e
de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo
percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob
qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação
aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de
serviço.
§ 1º Da importância
relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário
devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da
implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as
parcelas relativas às gratificações e vantagens porventuras
percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste
Decreto.
§ 2º A partir da
data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos
pela transposição ou transformação só poderão perceber as
gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do
Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º Os
funcionários, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a
que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de
Pessoal estatutário e na Tabela de Pessoa, na forma dos Anexos IV e
IV-A deste Decreto, respectivamente.
Art. 6º Os efeitos
financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de
vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes do
Anexo II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974,
correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários
próprios do Ministério das Comunicações.
Art. 7º A inclusão
no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se
referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste
Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e
demais vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão
efetivas após reexame da situação de cada caso pelo órgão de
pessoal do Ministério das Comunicações, ouvido o Órgão Central do
sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1976
Os anexos a que se refere
este decreto foram publicados no D.O. de 17-3-76
(Suplemento).