77.336, De 25.3.1976
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 77.336, DE 25 DE MARÇO DE
1976.
Revogado pelo
Decreto nº 99.678, de 1990
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Reestrutura o Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de
1970, no artigo 101 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro
de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de
setembro de 1969, nos artigos 2º e 3º da Lei número 6.185, de 11 de
dezembro de 1974, e no § 5º do artigo 3º do Decreto-lei número
1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, compreende atividades de fiança, abrangendo
planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle, no
mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Administração Federal
direta e Autarquias federais, com vistas à formulação de programas,
normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões
hierárquicos.
Art. 2º O Grupo de que trata
este Decreto, designado pelo código LT-DAS-100, será implantado nos
Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Órgão
Autônomos e Autarquias federais no regime de legislação
trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de
Tabelas Permanentes.
§ 1º O
disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e
assessoramento superiores inerentes às áreas de Segurança Pública,
Diplomacia e Tributação Arrecadação e Fiscalização de tributos
federais e de contribuições previdenciárias, as quais serão
próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100,
integrantes de Quadros Permanentes.
§ 2º Na hipótese de ter-se originado a função
de confiança, integrante do Grupo LT-DAS-100, da transformação de
cargo em comissão ou de função gratificada e de recair em
funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são
inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, código
DAS-100, considerando-se este resultante da referida
transformação. (Revogado pelo Decreto nº
94.202, de 1987)
Art. 3º O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção
Superior, código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria
Assessoramento Superior, código DAS-102 ou
LT-DAS-102.
Art. 4º As funções de confiança
e os cargos em comissão, compreendidos no Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, distribuir-se-ão, de acordo com o
disposto no artigo 5º da Lei
número 5.645, de 1970, em 6 (seis) níveis hierárquicos, na
conformidade do Anexo deste Decreto.
Art. 5º O número de funções de
confiança ou de cargos em comissão, integrantes da
Categoria-Assessoramento Superior, será assim
distribuído:
I - 1
(um) Consultor Jurídico - para Ministros de Estado e Diretor-Geral
do DASP;
II - até
2 (dois) Assessores, em relação a cada área de atividade específica
do órgão - para Ministros de Estado e Diretor-Geral do
DASP;
III - 1
(um) Assessor por função específica das Secretarias-Gerais e
Inspetorias-Gerais de Finanças de Ministério - para os respectivos
titulares;
IV - 1
(um) Assessor por função específica de Autarquia ou órgão Autônomo
- para os respectivos dirigentes;
V - até 3
(três) Assessores - para dirigente de órgão central de direção
superior a que correspondam atividades-fim de
Ministério;
VI - até
2 (dois) Assessores - para dirigente de órgão central de direção
superior a que correspondam atividades-meio de
Ministério.
Art. 6º A implantação do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na área de cada
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgãos
Autônomo ou Autarquia federal deverá ser precedida das seguintes
providências:
I -
aprovação da lotação, na conformidade do disposto no Decreto número 74.448, de 22 de agosto de 1974;
e
II -
comprovação da existência de recursos orçamentários para atender às
despesas decorrentes da medida.
Art. 7º As funções de confiança
e os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores serão providos:
I - por
ato do Presidente da República, os classificados nos níveis 6, 7, 4
e 3 e os de dirigente de Autarquia;
II - os
demais, por ato do Ministro de Estado ou de dirigente de Órgão,
integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal,
conforme o caso.
Art. 7º - As funções de confiança e os cargos
em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores serão providos: (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de
1979)
I - por
ato do Presidente da República, os classificados nos níveis 6 e 5 e
os de dirigente máximo de Autarquia; (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de
1979)
II - os
demais, por ato do Ministro de Estado ou de Dirigente de Órgão
integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal,
conforme o caso. (Redação dada
pelo Decreto nº 83.844, de 1979)
§ 1º O
ato de provimento a que se refere este artigo revestirá a forma de
designação ou de nomeação, conforme se trate, respectivamente, de
preenchimento de função de confiança ou de cargo em
comissão.
§ 1º Os atos de provimento das funções de confiança a
que se refere este artigo consignarão a forma de designação, para o
exercício das mesmas funções, ou de nomeação, para o de cargo em
comissão, conforme se trate, respectivamente, da investidura de
servidor regido pela legislação trabalhista ou de
funcionário. (Redação dada pelo Decreto
nº 94.202, de 1987)
§ 2º
Quando ocorrer a hipótese de transformação de função gratificada,
em função de confiança ou cargo em comissão integrante do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, será necessário novo ato
de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior
até a publicação do ato.
§ 3º
Independerá de novo ato de provimento o exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão integrante do Grupo de que trata
este Decreto, resultante de transformação ou reclassificação de
atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha
alterado o conjunto de suas atribuições.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada
mediante registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de
confiança ou lavratura de apostila no título de nomeação para o
cargo em comissão.
Art. 8º A designação ou nomeação
para função de confiança ou cargo em comissão integrante do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores somente poderá recair em
pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais para
investidura em função pública, possuam comprovada experiência
administrativa, correspondente à área das atividades inerentes ao
cargo ou à função e habilitação legal, quando for o
caso.
Art. 9º A transformação e a
reclassificação dos atuais cargos ou funções, em funções de
confiança ou cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, far-se-ão por Decreto do Poder
Executivo.
§ 1º As
funções de confiança e os cargos em comissão, não especificados no
Anexo, deverão ser objeto das propostas de que trata este artigo,
com indicação das unidades a que correspondem e sua linha
hierárquica, bem assim com a descrição das respectivas
atribuições.
§ 2º
Deverá constar do ato de transformação ou reclassificação, previsto
neste artigo, a síntese das atribuições das funções de confiança ou
cargos em comissão integrantes da Categoria-Assessoramento
Superior.
§ 3º Os
órgãos de pessoal, após as providências indicadas no artigo 6º
deste Decreto, organizarão a proposta de transformação ou
reclassificação de funções ou cargos de que trata este artigo, a
ser submetida à decisão do Presidente da República por intermédio
do Órgão Central do sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
§ 4º No
caso das Autarquias e Órgãos Autônomo, o encaminhamento das
propostas ao Órgão Central do SIPEC far-se-á por intermédio do
Ministério a que estiverem vinculados.
Art. 10. À medida que o
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores for implantado na área de
cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República,
Órgão Autônomo e Autarquia federal, e ressalvados os casos
expressamente previstos em lei, fica vedado o desempenho de
atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa
da estabelecida neste Decreto, extinguindo-se os encargos, com tais
características, constantes de tabelas de gratificação pela
representação de gabinete ou outras gratificações, bem assim os
empregos regidos pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo
modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante
recibo para o desempenho de atividades de igual
natureza.
Art. 11. O regime de trabalho
dos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será,
no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Os órgãos de pessoal
dos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República,
órgão Autônomo e Autarquias federais, que já implantaram o Grupo
Direção e Assessoramento superiores, adotarão as medidas
necessárias à revisão do ato no sentido de ajustá-lo às
determinações constantes deste Decreto.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo,
as propostas de supressão da função de confiança ou de cargos em
comissão integrantes da Categoria Assessoramento Superiores, com
vistas a atingir-se a quantificação estabelecida no artigo 5º deste
Decreto, deverão ser submetidas ao Presidente da República por
intermédio do Órgão Central do SIPEC, até 31 de dezembro de
1976. (Vide Decreto 78.984, de
1976) (Vide Decreto 79.895, de
1977)
Art. 13. O Órgão Central do
SIPEC baixará Instrução Normativa para orientar a aplicação deste
Decreto.
Art. 14. Os efeitos financeiros
decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de
março de 1976.
Art. 15. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 71.235, de 10 de outubro de 1972,
73.863, de 14 de março de 1974 e 75.656, de 24 de abril de 1975, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.1976 e retificado no DOU de
7.4.1976
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