77.339, De 25.3.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 77.339, DE 25 DE MARÇO DE
1976.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Dispõe sobre a estrutura básica do
Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
      
 Decreta:
        Art. 1º - Ao
Instituto Brasileiro do Café (IBC), autarquia federal criada pela
Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e vinculada ao Ministério
da Indústria e do Comércio, cabe executar a política cafeeira
nacional.
        Art. 2º - A
estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC)
compreende:
        I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        1 -
Gabinete
        2 -
Procuradoria
        3 - Assessoria de
Segurança e Informações
        4 - Coordenadoria de
Comunicação Social
        II - Órgãos de
Planejamento, Coordenação e Controle
        1 - Coordenadoria de
Estudos da Economia Cafeeira
        2 - Coordenadoria de
Planejamento Interno e Controle Administrativo
        III - Órgãos de
Assessoramento e Consulta
        - Junta
Consultiva
        IV - Órgãos
Executivos
        Diretoria de
Produção
        1.1 - Departamento
de Pesquisas Tecnológicas
        1.2 - Departamento
de Assistência à Cafeicultura
        2 - Diretoria de
Exportação
        2.1 - Departamento
de Regulamentação e Controle
        2.2 - Departamento
de Operações
        3 -Diretoria de
Consumo Interno
        3.1 - Departamento
do Abastecimento e Comércio Interno
        3.2 - Departamento
de Controle Industrial
        4 - Diretoria de
Administração
        4.1 - Departamento
do Patrimônio
        4.2 - Departamento
Financeiro
        4.3 - Departamento
de Serviços Gerais
        5 - Departamento de
Pessoal
        V - Órgãos
Descentralizados
        1 - Agências
Regionais
        2 - Agências
Locais
        3 - Serviços Locais
de Assistência à Cafeicultura
        4 - Escritórios no
Exterior
       4 - Escritórios e Representações no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de
1979)
        4.1 -
Entrepostos
        Art. 3º - As
Agências Regionais têm sede em Belo Horizonte (MG), Caratinga (MG)
Londrina (PR), Maringá (PR), Paranaguá (PR), Rio de Janeiro (RJ),
Salvador (BA), Santos (SP), São Paulo (SP), Varginha (MG) e Vitória
(ES).
        Art. 4º - Os
Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura, sem estrutura
organizacional e até o limite de 100 (cem), serão ativados ou
desativados por ato do Presidente do IBC, que definirá a sua
localização.
        Art. 5º - Os
Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres,
Milão, Nova York e Tóquio.
        § 1º Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em
Beirute, Hong-Kong e Trieste.
        § 2º Os Escritórios no Exterior e os
Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados
permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, ficando alterado o inciso 1, da alínea "a", do item V, do
Artigo 1º. Do Decreto nº 72.021, de 28 de março de
1973.
       Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em
Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as
Representações em Abidjan e Bogotá. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de
1979)
        § 1º - Os
Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong
e Trieste. (Redação dada pelo Decreto nº
83463, de 1979)
        § 2º - Os
Escritórios e as Representações no Exterior e os Entrepostos
mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para
os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
ficando alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do
Artigo 1º, do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de
1979)
        Art. 6º O IBC será
dirigido por Presidente e as Diretorias serão dirigidas por
Diretores, todos escolhidos dentre pessoas que satisfaçam os
requisitos gerais para a investidura na função pública e possuam
qualificação e experiência administrativa, sendo os cargos providos
de acordo com a legislação pertinente.
        Parágrafo único. O
Presidente do IBC será substituído, em seus impedimentos legais e
eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designado pelo
Ministro da Indústria e do Comércio.
        Art. 7º A Junta
Consultiva, presidida por um Delegado Especial do governo Federal,
de livre nomeação do Presidente da República, é mantida com a
composição prevista no Decreto nº 66.545, de 11 de maio de
1970.
        Art. 8º O Gabinete
do Presidente será dirigido por Chefe; a Procuradoria por
Procurador-Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por
Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências
Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes
e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão
providos na forma da legislação pertinente.
       Art. 8º - O Gabinete do Presidente será dirigido por um
Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a Assessoria por Chefe;
as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências
Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios
no Exterior por Chefes; as Representações no Exterior por
Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou
funções serão providos na forma da legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 83463, de
1979)
        Art. 9º Ao Gabinete
compete prestar assistência ao Presidente em sua representação
política e social, incumbir-se do preparo do expediente pessoal do
Presidente e supervisionar, coordenar e controlar a execução dos
serviços de transporte aéreo a cargo do IBC.
        Art. 10. À
Procuradoria compete o assessoramento jurídico ao Presidente e às
unidades do IBC, bem como a representação judicial do
Instituto.
        Art. 11. À
Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades
próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e
Contra-Informação do Ministério da Indústria e do
Comércio.
        Art. 12. A
Coordenadoria de Comunicação Social compete desempenhar as
atividades próprias do Sistema de Comunicação Social.
        Art. 13. À
Coordenadoria de Estudos da Economia Cafeeira compete coordenar e
controlar as atividades relacionadas com a participação do Brasil
em acordos internacionais sobre o café e a elaboração de estudos de
natureza econômico-financeira e estatística.
        Art. 14. À
Coordenadoria de Planejamento Interno e Controlo Administrativo
compete supervisionar e coordenar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa, controle operacional e
auditoria.
        Art. 15. À Junta
Consultiva compete exercer funções exclusivamente de assessoramento
e consulta ao Presidente do IBC.
        Art. 16. À Diretoria
de Produção compete supervisionar e coordenar as atividades
compreendidas nas áreas de pesquisa, racionalização e assistência
técnica e financeira à cafeicultura.
        § 1º Ao Departamento
de Pesquisa Tecnológicas compete dirigir e coordenar a realização
de estudo, pesquisas e experimentações relacionadas com a
Cafeicultura.
        § 2º Ao Departamento
de Assistência à Cafeicultura compete orientar e coordenar as
atividades de assistência técnica e financeira à
cafeicultura.
        Art. 17. À Diretoria
de Exportação compete supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com a comercialização externa do café.
        § 1º Ao Departamento
de Regulamentação e Controle compete elaborar, propor e controlar a
aplicação de regulamentos e normas disciplinadores dos embarques,
do escoamento das safras, das compras e vendas do café e da
comercialização, inclusive controlar o limite dos estoques
disponíveis.
        § 2º Ao Departamento
de Operações compete desenvolver estudos com vistas à elaboração de
acordos e contratos entre o IBC e entidades estrangeiras, bem como
programar e orientar as atividades dos Escritórios e Entrepostos no
exterior.
        Art. 18. À Diretoria
de Consumo Interno compete supervisionar e coordenar as atividades
inerentes ao controle da comercialização e industrialização dos
cafés destinados ao mercado interno.
        § 1º Ao Departamento
do Abastecimento e Comércio Interno compete promover estudos sobre
o consumo nacional, controlar os estoques disponíveis em poder das
indústrias, e programar as operações de vendas de café dos estoques
governamentais e a sistemática de financiamentos.
        § 2º Ao Departamento
de Controle Industrial compete a realização de pesquisas no campo
industrial, o controle e a fiscalização da qualidade e
industrialização do produto e a organização do cadastro do parque
industrial do café em todo País.
        Art. 19. A Diretoria
de administração compete supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com a administração patrimonial, financeira, contábil
e serviços gerais, bem como a guarda e movimentação dos estoques de
café nos armazéns do IBC.
        § 1º Ao Departamento
do Patrimônio compete orientar e executar as atividades inerentes à
administração patrimonial e à guarda e movimentação dos estoques de
café nos armazéns do IBC.
        § 2º Ao Departamento
Financeiro compete orientar e executar as atividades relativas à
administração dos recursos financeiros colocados à disposição da
Autarquia e promover a sua contabilização.
        § 3º Ao Departamento
de Serviços Gerais compete orientar e executar as atividades
próprias do Sistema de Serviços Gerais.
       Art. 20. Ao
Departamento de Pessoal compete a gestão, a execução e a pesquisa
relacionadas com a administração de pessoal no âmbito da
Autarquia.
       Art. 21. Às Agências
Regionais compete nas respectivas jurisdições, e em articulação com
os órgãos da Administração Central, a execução, coordenação e o
controle das atividades do IBC, conforme for definido em Regimento
Interno.
       Art. 22. Às Agências
Locais compete, no âmbito das respectivas jurisdições, executar as
atividades do IBC, conforme for definido em Regimento
Interno.
       Art. 23. Aos Serviços
Locais de assistência à Cafeicultura compete, no âmbito das
respectivas jurisdições, executar as atividades de racionalização e
de assistência técnica e financeira à cafeicultura.
       Art. 24. Aos
Escritores no exterior compete exercer as atividades relacionadas
com a expansão do consumo do café no exterior, consoante a política
governamental estabelecida e as normas emanadas da Administração
Central da Autarquia.
       Parágrafo único. Aos
Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela
conservação dos cafés do IBC, no exterior.
       Art. 25. A
estruturação dos órgãos referidos no artigo 2º, a competência das
unidades que os integram, as sedes das Agências Locais e as
atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser
aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos da
legislação em vigor.
       Art. 26. O IBC poderá
designar servidores, em caráter eventual, junto a órgãos e
entidades e a reuniões técnicas, cujas atividades e âmbito se
relacionem com a administração e a política cafeeira, observada a
legislação pertinente.
       Art. 27. Será
necessária a audiência do IBC na formulação de atos internacionais
que envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem
assim em quaisquer atos de intercâmbio comercial de
café.
       Art. 28. Os cargos em
comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte
Permanente - ficam mantidos na situação atual até que sejam
adaptados à nova sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou venham a ser suprimidos.
       Art. 29. Fica mantido
o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura - GERCA - com
as finalidades e estrutura previstas no Decreto nº 79, de 26 de
outubro de 1961, e em alterações posteriores, até que suas
atividades possam ser absorvidas pelos órgãos integrantes da
estrutura básica do IBC.
       Art. 30. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
       Brasília, 25 de março
de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISELSevero Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.3.1976