77.666, De 24.5.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 77.666, DE 24 DE MAIO DE
1976.
Confisca bens pertencentes à Fábrica de Tecidos
Carioba S.A., domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro
de 1969, e tendo em vista a proposta contida na Resolução nº 89, de
1º de outubro de 1974, da Comissão Geral de Investigações,
       
DECRETA:
        Art 1º É confiscado e
incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do
Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural de
propriedade da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado
"Arranchamento do Zezé "ou "Lote do Garcia", compreendendo terreno
benfeitorias, situado no Município de Americana, no Estado de São
Paulo, com área de 29,04ha, registrado no 1º Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob nº
19.938, Livro 3-P, fls. 77.
        Art 2º É confiscado e
incorporado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos
dos artigos 1º e 3º Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de
1969, o imóvel rural, de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos
Carioba S.A., denominado "Saltinho", compreendendo terreno e
benfeitorias, situado no Município de Americana, no estado de São
Paulo, com área de 125,76498ha, registro no 1º Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o
número 17.565, Livro 3-N, fls. 43.
        Art 3º É confiscado e incorporado ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), administrado pelo
Banco Nacional de Habitação nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato
Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o lote de terreno
situado à rua Carioba sem número no Município de Americana, no
Estado de São Paulo, medindo 15,00m de frente, 10,00m nos fundos e
27,00m da frente aos fundos, registrado no 1º Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº
9.615, Livro 3-G fls. 210, em nome da empresa Fábrica de Tecidos
Carioba S.A.
        Art 4º É confiscado e incorporado ao
patrimônio do Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos
dos artigos 1º  e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de
1969, o imóvel rural de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos
Carioba S.A., denominado "Boa Vista", compreendendo terreno e
benfeitorias, situado no Município de Americana Estado de São
Paulo, com área de 72,00ha, registro no 1º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº
15.748. Livro 3-L, fls. 170.
        Art 5º É confiscado e incorporado
patrimônio da Prefeitura Municipal de Americana, no Estado de São
Paulo, nos termos dos artigos 1º  e 3º do Ato Complementar nº 42,
de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural de propriedade da empresa
Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado "Sítio Jacutinga",
compreendendo terreno e benfeitorias, situado no Município de
Americana, Estado de São Paulo, com área de 36,30ha, registrado no
1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado
de São Paulo , sob número 15.749, Livro 3-L, fls.171.
        Art 6º São nulos de pleno direito,
nos termos do artigo
8º do Decreto lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto
de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados
neste Decreto que tenham sido realizados a partir de 25 de julho de
1973.
        Art 7º O valor do enriquecimento
ilícito praticado pela empresa a que se refere este Decreto será o
constante da Investigação Sumária nº 46-74 da Comissão Geral de
Investigações, devidamente atualizados até a data da efetiva
imissão de posse dos bens confiscados.
        Parágrafo único. Se
na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a
maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados
os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal,
inclusive os créditos fiscais ou previdenciário das correspondentes
autarquias.
       
Art 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do
Decreto nº 76.279, de 16 de setembro de
1975.
Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  25.5.1976