77.698, De 27.5.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 77.698, DE 27 DE MAIO DE
1976.
Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira
de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.301, de 15
de dezembro de 1975,
        DECRETA:
        Art 1º Fica o Ministro
de Estado das Comunicações autorizado a constituir a Empresa
Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, na forma da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de
1975.
        Parágrafo único - Precedendo
aos atos constitutivos da Empresa Brasileira da Radiodifusão -
RADIOBRÁS, o Ministro das comunicações providenciará o arrolamento
dos bens, valores, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 4º da Lei nº 6.301,
de 15 de dezembro de 1975, para serem avaliados por Comissão de
Peritos, na forma estabelecida na citada lei.
        Art 2º Para participação da
União no capital da RADIOBRÁS, o Ministro das Comunicações
promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de
aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto
noitem I, § 2º, do
artigo 5º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975:
        I - dos bens móveis e imóveis
pertencentes ao patrimônio da União e administrados pelo órgão
autônomo Empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;
        II - dos bens móveis e imóveis
direitos, valores e ações pertencentes à Fundação Rádio Mauá.
        § 1 º Para os fins previstos no
" caput " deste artigo, os saldos das dotações orçamentárias
da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, Fundação Rádio Mauá e TV Rádio
Nacional de Brasília, constantes na Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975,
e apurados na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta
transferidos mediante a abertura de crédito suplementar em favor do
projeto de Códigos 2803.05220351.771 - Encargos Gerais da União -
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas - Participação da
União no Capital a Empresa Brasileira de Radiodifusão -
RADIOBRÁS.
        § 2º Os bens móveis e imóveis
pertencentes à União e administrados por outras estações de
radiodifusão do Governo Federal e os bens móveis e imóveis,
direitos, valores e ações integrantes do patrimônio de órgãos da
Administração Federal Indireta ou de Entidades sob supervisão
ministerial a estação de radiodifusão que lhes pertençam ou delas
resultantes serão arrolados e avaliados pela comissão a que se
refere o parágrafo único do artigo anterior, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
        § 3º Concluídos os trabalhos da
Comissão de que trata o parágrafo anterior, e aprovada a avaliação
dos bens arrolados, serão estes incorporados ao patrimônio da
RADIOBRÁS, como aumento de capital pela União.
        Art 3º Os valores disponíveis e
realizáveis em poder da Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro na
data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta incorporados como
receitas eventuais.
        Art 4º As obrigações contraídas
pela Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, existentes na data
da constituição da RADIOBRÁS e que não forem a ela transferidas,
ficarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações.
        Parágrafo único - O Ministro
das Comunicações baixará os atos necessários à execução do disposto
neste artigo.
        Art 5º A partir da constituição
da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a
Fundação Rádio Mauá.
        § 1º Com a transferência dos
respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas
extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da
Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão
ministerial.
        § 2º Os Ministérios a que
estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua
supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as
medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste
artigo.
        Art 6º O representante da União
nos atos constitutivos da RADIOBRÁS, designado pelo Ministro das
Comunicações, elaborará o projeto do respectivo Estatuto.
        Art 7º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.5.1976