770, De 10.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 770, DE 10 DE MARÇO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11,
entre Brasil e Equador, de 13.10.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu 1980, assinaram em 13 de outubro de 1992, em Montevidéu,
o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador,
    DECRETA:
    Art. 1° O Protocolo de Adequação
ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e
Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a
sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 13.10.1992/MRE.
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
    Protocolo de Adequação
    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
    CONVEM EM:
    Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução
140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o "Protocolo
de Adequação" do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
concessões outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/11), celebrado
por seus respectivos Governos cujo texto e Anexos do Programa de
Liberação fazem parte do presente Protocolo.
    A Secretaria Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticas
nos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos Pleniponteciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, nos treze dias do mês
de outubro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    JOSE JERONIMO MOSCARDO DE
SOUZA
    Pelo Governo da República do Equador:
    HUMBERTO JIMENEZ TORREZ
    Dra. MARGARITA BRITO DEL PINO
    Asesor Jurídico
    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma tendo em
vista o disposto nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da
Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial
que se regerá pelas seguintes disposições:
    CAPÍTULO I
    Objetivo do Acordo
    Artigo 1º. - O presente Acordo tem por objetivo incorporar
ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu
1980 os produtos negociados nos termos da Resolução 1 do Conselho
de Ministros entre os países que o subscrevem.
    CAPÍTULO II
    Preferências
    Artigo 2º. - Os países signatários acordam
outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos
negociados no presente Acordo sujeito às normas estabelecidas a
seguir.
    Artigo 3º. -  Nos Anexos I e II que integram o
presente Acordo, registram-se os gravames e as restrições
aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do
território dos países signatários, classificados de conformidade
com a nomenclatura tarifária adotada pela Associação.
    Os países signatários abster-se-ão de modificar
unilateralmente os gravames pactuados e de estabelecer outras
restrições além das registradas nos Anexos deste Acordo, para a
importação dos produtos negociados, resultantes de uma situação
menos favorável que a existente na entrada em vigor deste
Acordo.
    Artigo 4º. - Entende-se por "gravames" os direitos
aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes,
sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial que incidam sobre as
importações. Não estão compreendidas as taxas e encargos análagos
quando corresponderem ao custo aproximado dos serviços
prestados.
    Entende-se por "restrições" qualquer medida de caráter
administrativo, financeiro ou cambial, mediante a qual um país
signatário, em forma discriminada, impeça ou dificulte as
importações por decisão unilateral. Não ficam compreendidas as
medidas adotadas com fundamento no artigo 50 do Tratado de
Montevidéu 1980.
    Artigo 5º. - Nos Anexos I e II registram-se os
termos e condições acordadas na negociação bem como a descrição do
produto negociado.
    Artigo 6º. - As
concessões constantes nos Anexos I e II do presente Acordo serão
aplicáveis aos produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação
do país de destino, durante o período de vigência previsto para
cada concessão.
    CAPÍTULO III
    Regime de origem
    Artigo 7º. - Os benefícios derivados das preferências
tarifárias do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos
produtos originais do território dos países signatários, de
conformidade com os termos previstos no Anexo III.
    ARTIGO 8º. - Os produtos importados de qualquer país
por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país
signatário, salvo que houver acordo prévio entre os países
signatários interessados. Não será considerada reexportação se o
produto for submetido no país importador a um processo de
industrialização ou elaboração, de acordo com os termos previstos
no Anexo III.
    CAPÍTULO IV
    Preservação das margens de
preferência
    Artigo 9. - Os países signatários se comprometem a
manter as margens de preferências resultantes das concessões
pactuadas para os produtos incluídos no presente Acordo, de
conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II.
    Artigo 10. -  Não se consideram consolidados os
gravames aplicados à importação de terceiros países dos produtos
negociados no presente Acordo.
    Artigo 11. - Se como conseqüência das modificações
que pudessem operar-se na tarifa para terceiros países dos países
signatários deste Acordo, fosse alterada a eficácia das
preferências outorgadas os signatários procederão a pedido da parte
afetada a revisar essas preferências dentro dos 90 dias contados a
partir de sua solicitação , com a finalidade de restabelecer a
eficácia das mesmas ou outorgar alguma compensação.
    CAPÍTULO V
    Tratamentos
diferenciais
    Artigo 12. - O presente Acordo contempla o princípio
dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu
1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de
Ministros.
    Esse princípio, também, também, será levado em consideração
nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos
termos do artigo 27.
    Artigo 13. - Se algum dos países signatários outorgar
uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos
negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior
grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência,
esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter
sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem
diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude
dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre
os países signatários, que se iniciarão dentro de 30 dias da data
de 60 dias dessa data.
    O tratamento diferencial poderá ser restabelecido,
indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento
do Acordo, caso não seja acordado na margem tarifária.
    Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não
signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário
da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países
signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento
equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do
presente artigo.
    Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos
parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente
Acordo nos termos do artigo 27
    Artigo 14. -  As disposições do artigo 13 serão
aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos
artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e
a respeito das preferências que os países signatários outorgarem a
países não signatários posteriormente à mesma.
    Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do
Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às
preferências que se outorguem no Acordo de Complementação
Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado
"Protocolo de Expansão Comercial - PEC-" a que se refere o artigo
dez da Resolução 1 do Conselho.
    Artigo 15. - Até o momento que a apreciação
multilateral seja realizada, os países signatários aplicarão aos
produtos negociados no presente Acordo as preferências constantes
nas suas respectivas listas nacionais vigentes em 31 de dezembro de
1980, quando estas forem mais favoráveis.
    CAPÍTULO VI
    Cláusulas de
salvaguarda
    1. Produtos
agropecuários
    Artigo 16. - Os países
signatários poderão aplicar unilateralmente e com efeitos
imediatos, ao comércio dos produtos agropecuários compreendidos no
presente Acordo, desde que não signifiquem diminuição de seu
consumo habitual nem incrementação de produções antieconômicas,
medidas adequadas de salvaguarda destinadas a limitar as
importações ao necessário para cobrir os déficits de produção
interna e nivelar os preços do produto importado com os do produto
similar nacional.
    Na limitação das importações,
referido no parágrafo anterior, será contemplada a situação
especial dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo.
    Artigo 17. - O país que
adotar essas medidas deverá comunicá-las imediatamente aos demais
países signatários.
    Artigo 18. - Tais medidas
não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A
partir dessa data de poderão ser aplicadas por um período de até um
ano e serem renovadas por um ano mais.
    Desde que no vencimento do prazo
máximo, mencionado no parágrafo anterior, ou seja dois anos,
subsistirem as causas que originaram a adoção de cláusulas de
salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com os
demais países signatários com a finalidade de prorrogar sua
aplicação. Essas negociações deverão ser iniciadas com 60 dias de
antecipação ao vencimento do mencionado do prazo.
    Artigo19. - Tais medidas
não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas no exterior na
data da publicação da medida.
    2. Outros produtos
    Artigo 20. - Os países
signatários poderão impor restrições à importação de produtos
negociados no presente Acordo, em caráter transitório e desde que
não signifique uma diminuição do consumo habitual no país
importador, quando se realizarem importações em quantidades ou
condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a
determinadas atividades produtivas de significativa importância
para a economia nacional.
    Adesão
    Artigo 25. - O presente
Acordo estará aberto em adesão dos demais países-membros da
Associação, mediante negociação.
    Artigo 26.- A adesão será
formalizada uma vez negociados seus termos e condições entre os
países signatários e o país aderente, mediante a assinatura de um
protocolo adicional que entrará em vigor 30 dias depois de seu
depósito na Secretaria da Associação.
CAPÍTULO VIII
    Vigência
    Artigo 27. - O presente
Acordo entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983 e terá uma
duração de dez anos a partir da mencionada data, podendo ser
prorrogado por períodos iguais, prévio acordo dos países
signatários.
    A pedido de qualquer um dos
países signatários ou cada três anos, o presente Acordo será
revisado e serão realizados os ajustes que forem necessários,
mediante a exclusão, inclusão ou substituição de produtos, bem como
a modificação dos prazos e condições das concessões, a fim de
manter o equilíbrio das correntes de comércio geradas pelo presente
Acordo.
    Os compromissos derivados da
revisão mencionada neste artigo deverão ser formalizados mediante a
subscrição de um protocolo adicional.
CAPÍTULO IX
Denúncia
    Artigo 28. - Qualquer um dos países signatários do
presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de
sua participação no mesmo. Para esses efeitos comunicará sua
decisão aos demais países signatários.
    Artigo 29. - Formalizada a denúncia, mediante o
depósito do respectivo instrumento na Secretaria, cessarão
automaticamente para o governo denunciante os direitos e as
obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se
refere às diminuições de gravames e de restrições recebidas ou
outorgadas, as quais continuarão em vigor por um prazo de 180 dias,
contados a partir de da data formalização da denúncia.
    CAPÍTULO X
    Administração do
Acordo
    Artigo 30. - A Administração do presente Acordo
ficará a cargo de uma comissão integrada pelos Representantes
permanentes dos países signatários no Comitê e/ou os Representantes
que os Governos designarem, que será constituída dentro dos cento e
oitenta dias de subscrito o presente Acordo e estabelecerá seu
regime de funcionamento.
    Artigo 31. - A comissão administradora a que se
refere o artigo anterior terá, entre outras atribuições, cuidar o
cumprimento das disposições do presente Acordo.
    Essa comissão se reunirá todas as vezes como forem
necessárias.
    CAPÍTULO XI
    Disposições finais
    Artigo 32. - Por ocasião das Conferências de
Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de
Montevidéu 1980, os países signatários participação das negociações
com os demais países-membros da Associação com a finalidade de
determinar a possibilidade de proceder à multilateração progressiva
das concessões do presente Acordo.
    Artigo 33. - Os países-membros informarão anualmente
ao Comitê de Representantes os progressos realizados conforme os
compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer
modificação que signifique uma mudança substancial de seu
texto.
    ANEXO I
    PREFERENCIAS OUTORGADAS PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
    NOTAS COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos negociados pela República
Federativa do Brasil, incluídos no presente Acordo, fica sujeita,
sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao
cumprimento das seguintes disposições:
    1) A percepção da taxa de melhoramento de portos
estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10 de agosto de 1938, artigo 2,
letra A e os Decretos-Leis nos 415 e 1.507, de 10 de janeiro de
1969 e 23 de dezembro d e1976, respectivamente; e
    2) Ao Imposto sobre Operações Financeiras estabelecido pelos
Decretos-Leis nos 1.783 e 1.844 de 18 de abril de 1980 e 30 de
dezembro de 1980, respectivamente, e a Resolução 1.301 do Banco
Central do Brasil.
    A contratação de câmbio de importação para liquidação futura
destinada à abertura da carta de crédito, condicio nada ao depósito
de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação -
Comunicação GECAM nº 312, de 4 de julho de 1976, ficou sem efeito
por força do Comunicado GECAM nº 960, de 31 de dezembro de
1986.