771, De 13.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 771, DE 12 DE MARÇO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, no Setor da
Indústria de Aparelhos Elétricos Mecânicos e Térmicos de Uso
Doméstico, entre Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B,
no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos Mecânicos e Térmicos
de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, no Setor da Indústria de
Aparelhos Elétricos Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre
Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
    Brasília 12 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇAO DO SEXTO .PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17B, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE
APARELHOS ELETRICOS, MECANICOS E TERMICOS DE USO DOMESTICO, ENTRE
BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17B
Setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos
de uso doméstico 
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação,
outorgados em boa devida forma, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 17B, celebrado entre ambos os países no setor da
Comercial nº 17B, celebrado entre ambos os países no setor da
indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso
doméstico, nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o artigo
21 de Acordo Comercial nº 17B, que ficará redigido da seguinte
forma:
    "Artigo 21. - O presente Acordo
entrará em "vigor a partir da data de sua subscrição e terá" "uma
duração de nove anos, prorrogável,"salvo manifestação expressa em
contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa"
"dias de antecipação à data de seu vencimento".
    "Neste último caso cessarão
automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os
"direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe
seja exigido o cumprimento" do disposto pelo artigo 14."
    "os Governos dos países
signatários se" "comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo"
"possível, as medidas necessárias para colocar em" "vigor as
preferências registradas no presente" "Acordo. Não obstante,
entender-se-á que cada" "Governo somente se beneficiará das
preferências" "outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor"
"em seu respectivo território, inclusive"
"administrativamente".
    Artigo 2º. - Atualizar o
registro das Notas Complementarias que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários de acordo com o que
estabelece o Anexo deste Protocolo.
    Artigo 3º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designado e Codificação
de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos
compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 4º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto Nº 1.998, de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.
O arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10
por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Disposições de caráter geral
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências autorizadas para prestar serviços de comércio
exterior.
2. Gravame paratarifários.
a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91, Portaria nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.
A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da
presente Portaria será efetuada indenpendetemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem ou procedência da mercadoria, mediante pagamento de
um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos
nos respectivos serviços de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
- guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a
50% do valor aplicável às operações realizadas com mercadorias
importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    RAUL EL CARIGNANO
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    JOSE JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA