772, De 16.3.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 772, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1993.
Institui a Ordem Nacional do Mérito
Científico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Ordem
Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades
nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições
prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras
de distinção.
1° O Presidente da República
será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o
Chanceler.
2° O Grão-Mestre terá a
Grã-Cruz, que conservará.
Art. 2° A Ordem constará de
cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e
Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao
regulamento da ordem.
1° Os quantitativos de vagas
nas várias classes da ordem são os seguintes:
Grã-Cruz - 50
Grande Oficial - 70
Comendador - 150
Oficial - 200
Cavaleiro - 250
2° As personalidades
estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
3° As nomeações e promoções
para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da
República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
Art. 3° Além das classes
constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a
inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser
outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços
de relevância.
Art. 4° As nomeações ou
promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio,
no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de
José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e
cientista universal do Iluminismo.
Art. 5° A ordem terá um
conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado
das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e
da Educação e do Desporto.
1° O Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do
Conselho.
2° A Sede da Chancelaria da
ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá
o expediente.
Art. 6° Os membros do conselho
da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e
os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 7° O Regulamento da Ordem
Nacional do Mérito Científico será aprovado pelo Presidente da
República, mediante proposta do Conselho Nacional da Ordem.
Art. 8° As despesas com a
execução deste decreto correrão à conta do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 9° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1993; 172° da
Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.3.1993